TJPR - 0003990-53.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/04/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
-
28/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
10/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2025 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 07:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES DA COSTA BAIERLE
-
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BAIERLE
-
09/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BAIERLE
-
02/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES DA COSTA BAIERLE
-
31/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
29/10/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/09/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2024 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
28/06/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/04/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRYSTIAN ROQUE DA SILVA
-
08/02/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/12/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BAIERLE
-
16/12/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES DA COSTA BAIERLE
-
13/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
12/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRYSTIAN ROQUE DA SILVA
-
06/11/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
03/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/08/2023 14:11
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
24/08/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRYSTIAN ROQUE DA SILVA
-
31/07/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
25/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 13:11
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/07/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 16:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/06/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 15:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/02/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/02/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
25/01/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
01/12/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/09/2022 14:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/09/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
16/08/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
28/06/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
05/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/05/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/05/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
24/01/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 14:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/11/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
21/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
29/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA RODRIGUES DA COSTA BAIERLE
-
19/05/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0003990-53.2021.8.16.0030 Processo: 0003990-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$114.000,00 Autor(s): APARECIDA RODRIGUES DA COSTA BAIERLE MARCELO BAIERLE Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA DESPACHO Cuidam os autos de Ação de Reparação de Dano Material e Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCELO BAIERLE e APARECIDA RODRIGUES DA COSTA BAIERLE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A e CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA.
Relatam as partes autoras, em síntese, que adquiriram um bem imóvel - residência, contudo, a obra “não foi construída da maneira correta, oferecendo riscos de ordens diversas”.
E, diante disso, postulam o ressarcimento dos danos causados e a condenação dos requeridos em danos morais e materiais.
Os autos foram remetidos para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR após ser reconhecida a ilegitimidade da Justiça Federal nos seguintes termos “3.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, pois não há qualquer outro ente federal a justificar a permanência da ação neste Juízo.
Consequentemente, declino da competência para julgamento do presente feito em favor do Juízo Estadual da comarca de Foz do Iguaçu/PR.
Os autos deverão ser enviados ao Juízo competente da forma mais expedita possível.
Diligências pela Secretaria” (evento 1.4 – fls. 38/41).
O despacho do evento 6.1 determinou a habilitação dos advogados das partes e a intimação para que adequassem a documentação nos termos dos artigos 173 ao 175, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
As partes autoras cumpriram o determinado no evento 11.
Requereram, preliminarmente, a justiça gratuita.
Alegaram a legitimidade ativa para propor a ação, pois adquiriram o bem por meio de financiamento da Caixa Seguradora e o bem foi construído pela Construtora Piacentini.
No mérito, sustentaram que realizaram o Contrato de Financiamento em 20/03/2018 e a construção seria concluída e entregue em 24 (vinte e quatro) meses.
Advogam que a obra foi construída de maneira incorreta e oferece diversos riscos à saúde e à vida dos requerentes, pois apresenta irregularidades, defeitos na construção, e acreditam que a obra foi executada sem a observância das recomendações da Associação Brasileira das Normas Técnicas, o que resultou no comprometimento da estrutura da residência.
Ainda, ressaltam que “O reboco ou seja o revestimento das paredes, tudo indica que foi realizada na base de uma saca de cimento por uma carrada de areia e barro, mesmo ante tentativa de impermeabilização, o mofo domina, o reboco desprende-se e o pior, possui várias rachaduras”.
Ainda, alegam que a obra apresenta: i) infiltração nas paredes, “os buracos decorrentes do desmoronamento do revestimento e a fácil remoção e demolição das paredes construídas”; ii) pisos se soltando, “Os pisos não sofreram tratamento de impermeabilidade mínima”; iii) infiltração no forro “ausência de vedação apropriada, promove o gotejamento de águas pluviais até o forro de cobertura”; iv) entupimento do vaso sanitário “instalações hidráulicas foram implantadas com matérias de má qualidade” e “a) Forros e paredes rachados, trincados. b) Goteiras. c) infiltrações nas paredes internas e externas. d) Piso soltando. e) Paredes com falta de estrutura. f) Janelas sem as condições mínimas de segurança ou com defeito. g) Reboco das pareces que se desprendem e argamassa de péssima qualidade. h) Portas externas com ferrugem. i) Tubulação hidráulica do banheiro com problemas. j) Calçadas externas quebradas. k) Azulejos e pisos soltando. l) Infiltração no piso”.
Em resumo, requerem as partes autoras o reconhecimento dos vícios da construção e a responsabilização das requeridas, pois atuaram com negligência na construção do imóvel.
Ainda, requereram a condenação das requeridas em danos materiais, diante da desvalorização do bem imóvel em 40% (quarenta por cento) do valor original; a condenação em danos morais, pois os vícios apresentados na construção causaram irritação, baixa autoestima e vergonha por terem sido colocados em uma situação desumana e degradante, diante disso, postularam o valor de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos) reais em indenização por danos morais.
Advogam, além do mais, que a Caixa Econômica Federal é responsável por orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro de habitação e, diante dos inúmeros vícios relatados, a instituição financeira não cumpriu as cláusulas do contrato, assim como a Construtora Piacentini foi responsável pela execução da obra, o que gerou danos morais e materiais aos requerentes.
Ademais, requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da Seguradora, com fulcro no art. 1.432 do Código Civil, diante da apólice de seguro realizada entre as partes.
Ao final, requereram: “a) EXECUÇÃO DAS OBRAS ESTRUTURAIS necessárias à recuperação da Unidade Habitacional, devendo os réus apresentarem a esse Juízo, antes do início das obras, prova da idoneidade técnica da Construtora contratada, bem como Projeto de Engenharia e Cronograma Financeiro da obra; b) seja cominada a MULTA DE r$ 1.000,00 (hum mil reais) aos réus, por cada dia de atraso no início das obras de reparo supramencionadas e pagamento de alugueres, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85, caso seja necessário a desocupação do imóvel c) Sejam os réus citados para apresentarem contestação sob pena de revelia; d) Sejam os réus condenados à OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de RECUPERAR toda a UNIDADES HABITACIONAL, devendo os mesmos apresentarem a esse Juízo, antes do início das obras, prova da idoneidade técnica da Construtora contratada, bem como Projeto de Engenharia e Cronograma Financeiro da obra; c) seja a presente Ação julgada totalmente procedente para condenar os Requeridos ao pagamento de dano material e moral nos termos explanados, encontrando guarida no art. 5.º, inciso X, da CF/88, que determina a indenização decorrentes da violação dos direitos personalíssimos da pessoa humana, bem como no art. 159 do Código Civil Brasileiro c/c arts. 12 e 14 da Lei 8.078/90, que prevê a reparação de danos causados aos consumidores.
Convém esclarecer que, a título de dano material, devem ser ressarcidos aos Requerentes a porcentagem de 40% da avaliação do imóvel, tendo em vista a depreciação do mesmo, importando atualmente o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ainda, evidencia-se o dano moral causado aos moradores em face da privação psicológica que as condições de inabitabilidade do imóvel lhes impõem, pois lhes acarretam sofrimento psíquico nos moradores.
Mister se faz quantificar o dano moral sofrido pelos moradores, podendo ter por base o salário mínimo no país, de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), cujo valor deve ser multiplicado pelos 2 moradores e por 34 (trinta e quatro) meses, obtendo-se um total de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) Portanto, o valor total de danos materiais e morais é de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil rais) d) Deferir o pedido expresso de Justiça Gratuita em favor dos autores, nos termos do art. 98 do CPC; e) Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova pericial que se requer e especialmente se necessário desde logo pugna pela distribuição dinâmica do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 373, § 1º e 2º do CPC, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor em ter acesso e acostar o documento que SUPOSTAMENTE deu azo a negativação, ou seja, esta incumbência é do requerido, se de fato esse documento existir. f) Dá-se o valor da causa a importância de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais)”.
No evento 19.1 foi proferido o despacho que determinou que as partes autoras apresentassem os documentos pertinentes para comprovar a hipossuficiência financeira, o que foi atendido no evento 24. É o relatório.
Decido. 1.
Antes do recebimento da petição inicial e da análise dos pedidos, intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem e complementem a inicial com relação aos seguintes pontos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) Esclarecer ou justificar a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, considerando que o feito foi remetido para este juízo diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, conforme decisão do evento 1.4 – fls. 38/41. b) Esclarecer, justificar ou retificar a inicial no que diz respeito ao pedido de Tutela de Urgência que se encontra no título da peça, contudo, não é mencionado na fundamentação da petição inicial (evento 11.15). 2.
Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 3.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0003990-53.2021.8.16.0030 Processo: 0003990-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$114.000,00 Autor(s): APARECIDA RODRIGUES DA COSTA BAIERLE MARCELO BAIERLE Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA DESPACHO Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça.
Em face de tais considerações, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN) c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; e) Contas de água, luz e/ou telefone do último mês.
Franqueia-se, ainda, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado.
Sem prejuízo, à parte autora para que se atente ao artigo 174, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em específico com relação a sequência dos documentos.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 10:35
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:35
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009138-16.2010.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Maria Katia Pereira Simao
Advogado: Gilberto Pedriali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2010 00:00
Processo nº 0005496-85.2012.8.16.0028
Fabiline dos Santos Moreira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 15:30
Processo nº 0002748-95.2015.8.16.0086
Banco Bradesco S/A
Tiago Poli de Souza
Advogado: Maykon Lemes Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2015 14:26
Processo nº 0004488-19.2020.8.16.0117
Ministerio Publico do Estado do Parana
Evandro Clecio Tozzin
Advogado: Vinicius Fracaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 15:44
Processo nº 0009268-69.2020.8.16.0030
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Everton dos Santos
Advogado: Ignis Cardoso dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2022 08:00