TJPR - 0012295-94.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/04/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MILIANA APARECIDA GEORGETTE
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08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
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18/11/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
02/11/2022 11:16
Juntada de CUSTAS
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02/11/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/06/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
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31/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
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28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
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06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
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29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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18/04/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
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14/04/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/04/2022 15:11
Recebidos os autos
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13/04/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 15:11
Baixa Definitiva
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13/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
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22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 20:20
Juntada de ACÓRDÃO
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25/02/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
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29/10/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
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31/05/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0012295-94.2019.8.16.0030 Processo: 0012295-94.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MILIANA APARECIDA GEORGETTE Réu(s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MILIANA APARECIDA GEORGETTE, em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Noticiou a parte autora, em síntese, que possuía um cartão de crédito Ourocard Internacional de Bandeira Visa, emitido pelo Banco do Brasil.
Declarou que no dia 11/01/2019, durante uma viagem de férias, constatou o adiantamento do seu décimo terceiro, compras internacionais realizadas com o seu cartão de crédito e valores da conta bancária utilizados sem o seu conhecimento.
Por tais motivos, contatou a instituição financeira no mesmo dia e seguiu as orientações de bloquear as senhas do caixa eletrônico e ligar para a operadora do cartão, informando o cancelamento das compras por suspeita de clonagem de cartão de crédito.
Prosseguiu reportando que ao contatar a Operadora Visa, protocolo nº. 914420436, solicitou o cancelamento do cartão de crédito por motivos de clonagem, sendo informada pela atendente que não se tratava de tal hipótese, mas de invasão ao aplicativo Internet Banking fornecido pelo Banco do Brasil, e que as compras foram feitas por cartões virtuais fornecidos no próprio aplicativo.
Em decorrência destes fatos, externou a parte autora que ficou sem a conta bancária, sem dinheiro e sem o limite do cartão de crédito, de modo que ela e sua filha foram auxiliadas por amigos. Narrou que o Banco do Brasil julgou procedente a reclamação formalizada em 11/01/2019, mas declarou ter sido surpreendida, ao final do mês de janeiro de 2019, com o bloqueio do seu salário e da pensão alimentícia da filha.
Mencionou que contatou a operadora do cartão, tendo sido informada que sua contestação, também datada de 11/01/2019, foi julgada improcedente pela operadora do cartão de crédito, sob o fundamento de que os gastos foram feitos por ela, devendo procurar a instituição financeira.
A requerente declarou que foram utilizados o cartão de crédito virtual e valores que tinha em conta corrente, totalizando o valor de R$ 15.792,49 (quinze mil, setecentos e noventa e dois e quarenta e nove centavos).
Pontuou que, como as faturas de cartão eram descontadas diretamente no débito automático, os valores que tinham em conta foram bloqueados para pagamento.
Afirmou que se dirigiu à instituição bancária, mas não obteve êxito na resolução da questão.
Reportou que registrou Boletim de Ocorrência e que precisou realizar empréstimo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 11/02/2019, para custear suas despesas básicas e o saldo de dívidas que contraiu com amigos.
Asseverou ter sido inscrita indevidamente no SERASA por uma conta de cartão de crédito que era descontada diretamente na conta corrente, no valor de R$ 2.277,15 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quinze centavos), com vencimento no dia 10/02/2019.
Por estar com seu saldo bloqueado, não conseguiu efetuar o pagamento no dia do vencimento, realizando-o apenas em 06/03/2019.
Declarou que em 05/03/2019 a instituição bancária e o cartão de crédito aceitaram a contestação, iniciando os estornos dos valores descontados entre salário, pensão alimentícia e saldo em dinheiro que foi retirado de sua conta por terceiros.
Pelos motivos que expôs, arguiu ter sido lesada e requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As custas iniciais foram recolhidas e a inicial foi recebida (evento 13.1), concedendo a tutela pleiteada, bem como determinando a citação dos réus à época, Banco do Brasil S.A e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA A requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA apresentou contestação no evento 40.1, alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para compor o polo passivo, ante a ausência de responsabilidade pela ocorrência da divergência na fatura do cartão de crédito, pois o serviço de cartão foi contratado exclusivamente com o Banco do Brasil S/A.
No mérito, aduziu a responsabilidade de terceiro, pois não seria responsável pelas atividades relativas à gerência dos lançamentos imputados no cartão de crédito da autora.
Esta atividade seria desenvolvida exclusivamente pelo emissor/administrador de cartões que, por sua vez, é contratado pelo portador, no caso, o consumidor.
Arguiu que inexistia dever de indenizar, já que não praticou qualquer conduta danosa, bem ainda que inexistia um nexo de causalidade direto, impossibilitando a sua responsabilização civil.
Por fim, afirmou que no caso de entender o juízo de maneira diversa, a fixação do valor deveria se dar em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugnou pela sua exclusão da lide e pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 41.1).
Posteriormente, a autora e o requerido Banco do Brasil formalizaram acordo nos autos (evento 42.1), homologado por sentença (evento 45.1).
No evento 52.2 consta o comprovante de depósito no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), pago pelo Banco do Brasil à parte autora.
No evento 57.1 a parte autora apresentou impugnação à contestação da requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, rechaçando todos os argumentos apresentados.
Por meio de contestação juntada ao evento 53.1, a pessoa jurídica Cielo S/A se manifestou nos autos.
Instada a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou no evento 65.1.
O despacho proferido no evento 68.1 pontuou que a pessoa jurídica Cielo S/A não havia sido mencionada na petição inicial e inexistia pedido para sua inclusão ao polo passivo da lide, intimando-se as partes para que se manifestassem a respeito.
A parte autora se manifestou no evento 91.1, pugnando pela extinção do feito em relação à empresa CIELO S/A, o que foi atendido na decisão proferida no evento 93.1.
Conforme certidão constante no evento 80.1, o Banco do Brasil foi excluído do polo passivo da lide.
A parte autora pugnou pela audiência de instrução e julgamento (evento 99.1).
Após, instada a indicar os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, decorreu o prazo da parte requerida sem que houvesse manifestação (evento 104).
Proferida decisão saneadora no evento 108.1, postergou-se a análise da legitimidade passiva para o momento do julgamento de mérito, inverteu-se o ônus da prova em favor da parte autora, bem como foi deferida a produção de prova oral.
A audiência de instrução foi realizada em 17/11/2020, oportunidade em que foi realizada a oitiva do informante Sergio José Piovesani.
As partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais (evento 138.1), de modo que somente a parte autora externou suas razões finais (evento 141.1).
Os autos vieram conclusos.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Fundamentação a) Da legitimidade passiva da ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA.
A ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não possui participação direta nos fatos, conquanto alegou que são os emissores/administradores de cartões que gerenciam as faturas dos cartões de crédito dos portadores, de modo que a bandeira não possuiria qualquer ingerência sobre a fatura dos cartões, ou seja, não poderia ter contribuído para os lançamentos indevidos que foram noticiados (evento 40.1).
Pontuou que apenas o Banco do Brasil/S/A, emissor do cartão, poderia informar se houve falha na prestação de serviço, capaz de influenciar na cobrança indevida.
Alegou, sinteticamente, figurar apenas como “bandeira do cartão”.
Salientou que eventuais contestações de lançamentos nas faturas de cartões de crédito deveriam ser registradas perante a instituição financeira, não havendo qualquer interferência da bandeira.
Do mesmo modo, arguiu que o Banco do Brasil S.A. seria o responsável por disponibilizar mecanismos de contestação para lançamentos indevidos, e que somente ele poderia adotar as providências necessárias para retificar suposto erro.
Concluiu alegando que inexiste qualquer liame entre a pare ré e a parte autora, uma vez que o serviço de cartão foi contratado exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, reafirmando manifesta ausência de responsabilidade pela ocorrência da divergência na fatura do cartão de crédito.
Todavia, no caso dos autos, verifico que é objetiva e solidária a responsabilidade da ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA e da instituição financeira, o que concluo em análise ao disposto no art. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7°.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1°.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pelos tribunais superiores, no sentido de considerar a pessoa jurídica detentora da bandeira do cartão de crédito como solidariamente responsável, juntamente com a respectiva instituição financeira, pelos defeitos na prestação dos serviços, enquanto parte integrante da cadeia de consumo: Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BANDEIRA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
NÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a segunda ré contra a sentença que a condenou, solidariamente, à restituição do valor despendido pelos autores na compra de bilhetes aéreos.
No caso, os requerentes realizaram compra de 5 (cinco) passagens aéreas, mediante cartão de crédito.
Não obstante, constataram que haviam lançado o trecho da viagem de forma invertida: Recife-Brasília em vez de Brasília-Recife.
Ato contínuo, solicitaram o cancelamento da compra, operação confirmada pelas requeridas.
Todavia, não se consumou o efetivo estorno das quantias cobradas no cartão de crédito. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. É objetiva a responsabilidade solidária entre a recorrente e a outra requerida, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, conforme vem pontificando a jurisprudência predominante no sentido de considerar a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito como solidariamente responsável com os demais fornecedores pelos defeitos no serviço (Acórdão n. 568403, 20070110440236APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6a Turma Cível, julgado em 27/02/2012, DJ 08/03/2012 P.161). 3.
O artigo 14 do Código do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. 4.
Comprovado que não houve a devolução do valor pago na compra de passagens aéreas, após regular e tempestivo pedido de cancelamento feito pelos autores, resta evidenciada a falha na prestação de serviço, devendo as rés procederem à efetiva restituição da quantia desembolsada pelos autores. 5.
No que tange à responsabilidade da bandeira do cartão, impende destacar que, ainda que não tenha sido estabelecida uma relação jurídica formal com o consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 6.
Precedente do Colendo STJ: REsp 1029454/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA STJ, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009.
Partes: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA versus ITAÚ PERSONNALITÉ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA E MÁRCIO EDUARDO SETTE FORTES DE ALMEIDA. 7.
Vale lembrar que a solidariedade da ora recorrente para com a administradora do cartão de crédito faculta aos consumidores, autores, ajuizarem a ação contra quaisquer delas, ou contra ambas, simultaneamente. 8.
Por corolário, mostra-se desnecessária a intervenção de terceiro para a solução da lide, posto que o ora recorrente, em processo posterior, poderá eventualmente ajuizar demanda regressiva em desfavor de terceiros alheios a presente relação processual, não restando configurada, por conseguinte, hipótese de litisconsórcio passivo necessário da CEF - Caixa Econômica Federal.
Desta forma, afasta-se a competência da Justiça Federal.
Nada a prover quanto à manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 14689404). 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/99).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07025336520188070008 DF 0702533-65.2018.8.07.0008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 01/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, existe solidariedade entre os participantes da cadeia de consumo, quais sejam, Visa do Brasil Empreendimentos LTDA e Banco do Brasil S/A.
Por tais razões, a parte ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA é legítima para figurar no polo passivo da demanda. b) Mérito A lide se relaciona, em síntese, às alegações de clonagem de cartão e invasão de conta bancária da parte autora.
A requerente informou que contatou a operadora Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, solicitando o cancelamento do cartão por motivos de clonagem, tendo recebido a informação de que não se trataria de tal hipótese, mas de invasão ao aplicativo do Internet Banking fornecido pelo banco.
Pontuou-se que tais fatos ocorreram quando a autora estava em uma viagem de férias, razão pela qual dependeu da ajuda de amigos para se manter. Com relação à atuação das fornecedoras de serviços envolvidas, a autora reportou que a reclamação efetuada junto ao banco foi julgada procedente, mas, ao final de janeiro de 2019, teve bloqueado o seu salário e a pensão alimentícia da filha, motivo pelo qual contatou a operadora do cartão, ora ré, sendo informada que sua contestação, de 11/01/2019, fora julgada improcedente pela detentora da bandeira, sob o fundamento de que os gastos foram feitos pela autora, devendo procurar a instituição bancária.
Em atenção ao já narrado, os valores indevidamente utilizados totalizaram o montante de R$ 15.792,49 (quinze mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), de modo que o bloqueio em conta se deu para o pagamento do cartão de crédito, posto que era cadastrado via débito automático.
Além disso, a parta autora precisou realizar empréstimo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e foi inscrita indevidamente no SERASA por uma conta de cartão de crédito que era descontada diretamente em sua conta corrente, no valor de R$ 2.277,15 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quinze centavos), com vencimento no dia 10/02/2019, mas, em virtude de estar com o saldo bloqueado, não conseguiu efetuar o pagamento no dia do vencimento.
Consoante os documentos juntados aos autos, apenas em 05/03/2019 a instituição financeira e a ré aceitaram a contestação, iniciando os estornos dos valores descontados do salário, pensão alimentícia e demais saldos em dinheiro que estavam na conta da autora.
Pois bem.
Quanto à retirada do nome da autora do SPC Serasa, denota-se que a inscrição decorrente destes autos foi levantada após o deferimento da liminar (evento 13.1), que determinou a exclusão e abstenção das inscrições relativas à dívida ora discutida, dos órgãos de restrição ao crédito SPC e SERASA.
No que toca a questão central, esta relativa ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais indenizáveis, verifico que o documento acostado no evento 1.13 atesta a inscrição do nome da autora no SPC por uma dívida vencida em 10/02/2019, no valor de R$ 2.277,15 (dois mil, duzentos e setenta e sete e quinze centavos), que foi inserida no sobredito sistema em decorrência dos transtornos ocasionados pela não realização do estorno dos valores gastos no cartão de crédito da autora, cujas compras não foram por ela reconhecidas.
Do mesmo modo, a questão se afeta aos dissabores em série enfrentados pela parte autora, após a negativa de estorno pela requerida, que só iniciou os cancelamentos em 05/03/2019.
Essas são as premissas postas ao julgamento.
O pedido é procedente.
Primeiramente, deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é qualificada como de consumo, posto que claramente identificadas as figuras de consumidor (autora) e prestador de serviços (ré).
A responsabilidade da parte ré neste caso é objetiva, decorrente da falha ou deficiência do serviço prestado (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Neste particular e, especificamente em relação à responsabilidade das bandeiras do cartão, é de ser observado que, muito embora não tenha sido estabelecida uma relação jurídica formal com a parte consumidora, é pacífico o entendimento de que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço ou produto, que auferem vantagem econômica ou de natureza diversa, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor, conforme preconizado pelo art. 7º, já exposto acima.
Ou seja, estando-se diante de responsabilidade solidária, é facultada a autora ingressar contra a bandeira do cartão de credito ou contra a sua instituição emissora, ou, ainda, contra ambas, simultaneamente, tal como foi o caso inicial dos autos.
Tendo o Banco do Brasil S/A firmado acordo anterior com a parte autora, o processo foi extinto em relação a ele.
Além disso, vislumbra-se no caso a chamada Teoria da Aparência, pois ambas as empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviços prestados, e cujas atividades são semelhantes e se confundem aos olhos do consumidor, parte hipossuficiente da relação, que merece o resguardo de seus direitos.
No caso em apresso, verifico que a parte autora constatou as compras não realizadas por ela, feitas com o seu cartão de crédito virtual, de modo que nenhuma das partes, à época, comprovou que as compras seriam regulares e, consequentemente, sua cobrança também.
Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviços, que culminou na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A propósito, consigno precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA “ON LINE”.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
ESTORNO REALIZADO APÓS LEITURA DE CITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$4.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA LIMINARMENTE.
ASTREINTES DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002381-42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00023814220198160018 PR 0002381-42.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Na mesma linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPRA EFETIVADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESACORDO COMERCIAL - ESTORNO NÃO REALIZADO - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS - VALOR DA REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. - Inexiste inovação quando constatado que as argumentações recursais não extrapolam aquelas que foram debatidas na instância de origem - A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial.
Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, a Ré deve responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes - Estando demonstrada a ausência de entrega do produto e a falta de devolução do valor pago pelo Consumidor, à consideração do teor dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que atuaram para a consecução da compra e venda da mercadoria devem responder solidariamente pela falha na prestação de serviço - O valor da reparação extrapatrimonial deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros jurisprudenciais.
Diante disso, não restam dúvidas acerca da responsabilização da requerida frente aos fatos narrados no bojo da inicial. (TJ-MG - AC: 10000205273733001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Para arrematar, destaco a narrativa tecida pelo informante Sergio José Piovesani (evento 127.2), que confirmou os transtorno sofridos pela parte autora, em decorrência da falha na prestação de serviços despendida pela ré. Frisa-se, ainda, que a decisão saneadora do evento 108.1 inverteu o ônus da prova em favor da autora, ou seja, dispensou-a de provar os fatos alegados, constitutivos do direito alegado, transferindo à ré o ônus em provar alguma circunstância fática que viesse a elidir a presunção que fora estabelecida pelo juízo em favor da requerente, neste caso, consumidora.
Diante disso, não restam dúvidas acerca da responsabilização da requerida frente aos fatos narrados no bojo da inicial.
Reconhecida a responsabilidade da requerida, passo, agora, à verificação da ocorrência do dano moral.
Segundo a doutrina especializada e a farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.
O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial.
Dano moral de extrema gravidade é aquele que viola a dignidade da pessoa humana ou qualquer de seus subprincípios, como a integridade físico-psíquica.
Neste aspecto, vale salientar que a violação da dignidade da pessoa humana, princípio de sobredireito que é, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, que independe da demonstração de prejuízo, bastando, pois, a verificação de sua ocorrência.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
No caso dos autos, além de ter tido seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, a parte autora ainda passou por dificuldades financeiras em virtude dos valores cobrados, fato que decorreu do evidente descaso e falta de diligência pela parte ré, resultando, pois, na violação de atributos da personalidade da autora, posto que os serviços não foram prestados de maneira adequada.
Ressalto, novamente, que mesmo após a solicitação de cancelamento por compras que não reconheceu, a ré não atendeu ao pedido da autora, o que levou a cobrança da fatura e bloqueio da conta corrente, impossibilitando a autora de pagar faturas e negativando seu nome.
Logo, evidente a falha na prestação de serviços e os transtornos sofridas pela requerente.
Frisa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná entende a configuração do dano moral até mesmo no caso de negativa de estorno para compra realizada pela própria beneficiária do cartão e posteriormente cancelada, quem dirá por compras realizadas por terceiros e não reconhecidas, cujo pedido de cancelamento, no caso dos autos, restou formalizado no mesmo dia, via contato telefônico: Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA.
COMUNICAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZADA DE MODO EFICAZ E EM TEMPO HÁBIL.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033336-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 22.11.2019) (TJ-PR - RI: 00333360520188160014 PR 0033336-05.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 22/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2019) Em entendimento semelhante: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008955-59.2020.8.05.0113 Processo nº 0008955-59.2020.8.05.0113 Recorrente (s): MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido (s): ROBERT PEREIRA DA SILVA JUIZ PROLATOR: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ESTORNO.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.
A sentença hostilizada julgou procedente a ação (evento nº 58) consoante dispositivo abaixo transcrito: ¿ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência dos débitos imputados ao Autor da compra impugnada, e CONDENAR a Ré a: a) Indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação; b) Indenizar a parte autora no valor de R$ 285,10 (duzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), em dobro, nos termos do art. 42 do CDC a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação.¿ 3.
De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. 4.
Alega a parte autora que foram efetuadas compras no seu cartão de crédito, e que entrou em contato com a acionada para que houvesse estorno dos valores pagos, visto não reconhecer como suas as compras lançadas nas faturas. 5.
A acionada por seu turno, afirma que as compras foram efetuadas através de cartão de chip, o que impossibilitaria a fraude.
Entretanto, verifico que as compras foram realizadas em plataformas virtuais e não presencialmente, e a parte autor tentou solucionar a questão tanto com o banco quanto com a acionada, não obtendo êxito. 6.
Como bem ponderou o juiz sentenciante: ¿Verifica-se que a parte autora comprova que as compras não foram efetuadas por este e junta inclusive tentativas de outras compras sem sucesso comprovando-se a fraude (evento 1).
A compra foi realizada em outro estado do Brasil.
Neste contexto, a Ré não elide os fatos afirmados pela autora, apenas afirmando que houve utilização da senha e chip, mas não comprova que a fraude se deu por culpa do autor.
Deste modo prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, a parte demandada não logrou comprovar a regularidade das compras lançada e impugnadas pela parte autora, razão pela qual devem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de estorno dos valores lançados na fatura do consumidor.¿ 7.
No que tange aos danos morais, os mesmos restaram configurados, nesse passo, conforme acima indicado, adota-se toda a fundamentação utilizada na sentença para confirmá-la, pois, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pelo demandante, sendo que o valor arbitrado mostra-se como quantia razoávelà reparação do dano. (...) (TJ-BA - RI: 00089555920208050113, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELA TITULAR DO CARTÃO, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
ESTORNO PARCIAL DOS VALORES CONTESTADOS PELA AUTORA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA DEMANDANTE, COM NOTIFICAÇÃO DO RÉU.
DIREITO À DESCONTITUÇÃO DO DÉBITO INDEVIDAMENTE COBRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-32, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-32 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, devendo-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras.
Segundo afirma Sérgio Cavalieri Filho, “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível,
por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, Malheiros, 2004, p. 109).
Tem-se, assim, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois, como é sabido, a dor não tem preço.
Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo ao autor - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado.
Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa ao autor, o que é terminantemente vedado por nosso sistema.
Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Vale salientar que a fixação da indenização caracteriza atribuição exclusiva do magistrado, que não fica vinculado ao pedido da parte autora.
Aliás, pode até fixar valor superior ao pleiteado pelo demandante, sem que isso caracterize julgamento ultra petita.
Pode também fixar valor inferior, sem que configure sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça).
Na espécie, o dano moral restou devidamente caracterizado.
Aplicando as considerações acima feitas à luz das nuances do caso concreto, levando também em conta o valor da dívida, entendo por bem fixar a reparação por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que também tem sido entendido como razoável pelos tribunais superiores, em casos análogos, tal como um dos citados acima. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de CONDENAR a parte ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (proveito econômico obtido), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
21/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
27/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
17/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
06/08/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 20:03
Recebidos os autos
-
17/07/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
29/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
09/04/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:13
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
26/02/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
28/01/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
25/09/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:22
Homologada a Transação
-
11/09/2019 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/09/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/09/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2019 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2019 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:55
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:55
Distribuído por sorteio
-
24/04/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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