TJPR - 0023718-17.2020.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
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26/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:46
Baixa Definitiva
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26/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ARIAS
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05/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 19:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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21/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
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21/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 17:25
Recebidos os autos
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21/06/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0023718-17.2020.8.16.0030 Processo: 0023718-17.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.835,70 Autor(s): ANDRÉ FELIPE ARIAS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, Repetição de Indébito e Revisional de Juros c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ROBERTO JOÃO ARIAS, representado por ANDRÉ FELIPE ARIAS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1.
Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça.
Em face de tais considerações, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN) c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; e) Contas de água, luz e/ou telefone do último mês.
Franqueia-se, ainda, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. 2.
Considerando a natureza da ação, observa-se que os requisitos do art. 330 §2° do Código de Processo Civil não foram cumpridos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. À propósito, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: "No § 2º do dispositivo legal ora comentado, fica claro que a exigência de discriminar na petição, dentre as obrigações contratuais, aquelas que o autor pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, aplica-se às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
E, mais importante, afasta qualquer dúvida sobre a consequência do desrespeito a essa exigência: o indeferimento da petição inicial". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 561).
DO EXPOSTO, determino que seja emendada a inicial, a fim de que sejam atendidos os requisitos do art. 330, § 2º e art. 319, IV, do Código de Processo Civil, para que o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e, em consequência, formule pedidos determinados, por quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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