TJPR - 0004562-06.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/11/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/07/2023 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:14
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/05/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:16
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 21:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/12/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:28
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004562-06.2021.8.16.0031 Processo: 0004562-06.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.205,43 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Executado(s): LEONARDO ANTUNES DE MATTOS DECISÃO Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) executado(s), para que, em 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida reclamada, ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 827 do NCPC. 1.1.
No caso de integral pagamento, no mesmo prazo, reduzo a verba honorária para a metade, ou seja 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (parágrafo 1º, do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil). 1.2.
No mandado citatório, deverá constar a ressalva de que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito e, realizando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme previsão do artigo 916, do NCPC.
NOMEAÇÃO DE BENS 2.
Não realizado o pagamento ou o requerimento de parcelamento, deverá a parte executada, indicar bens à penhora, especificando onde se encontram e os respectivos valores, sob pena das sanções previstas no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do NCPC. 3.
Não reconhecendo a existência ou valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada propor embargos à execução, os quais deverão ser opostos em ação autônoma e autos em apartados, distribuídos por dependência, conforme disposição do artigo 914 e seguintes, do NCPC.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA 4.
Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 4.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5.
Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 5.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6.
Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema INFOJUD.
Cabe observar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Destarte, diligencie-se no Sistema Infojud as últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 01/2020: “Art. 100.
Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal.
Parágrafo único.
Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.” 7.
Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do artigo 836, §§ 1° e 2°, do Novo Código de Processo Civil. 7.1.
Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833, do NCPC. 7.2.
Realizada a penhora e não havendo oferecimento de embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 8.
Caso as diligências acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1.
Oportunamente, voltem conclusos.
PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO 9.
Recaindo a penhora sobre bens móveis (item 7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do NCPC. 9.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 774, incisos III e IV, do Novo Código Processo Civil. 9.2.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 9.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 10.1.
Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 01/2020. 10.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil). 10.3.
Em caso de requerido de alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 6 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvei(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem. 11.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 27 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
29/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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