TJPR - 0000700-82.2017.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2024 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2023 00:27
PRESCRIÇÃO
-
14/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2022 11:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 21:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 15:12
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
06/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 22:06
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 01:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-82.2017.8.16.0155 Processo: 0000700-82.2017.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Abandono Material Data da Infração: 21/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSIMARA MAINARDES Réu(s): MARIA LENI MAINARDES DECISÃO Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público em face de MARIA LENI MAINARDES.
Ao mov. 91.1 o Presentante do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "Em atenção à certidão de seq. 88.1, considerando que a acusada MARIA LENI MAINARDES, citada por edital (seq. 87.1), não compareceu nos autos, nem constituiu defensor, o Ministério Público requer a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
De outro vértice, não se verifica qualquer hipótese para se proceder à produção antecipada de provas – eis que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo” (súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça) – nem mesmo a possibilidade de decretação da prisão preventiva do acusado, em razão da ausência das condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal.” Em sendo assim, compulsando aos autos verifica-se que a Acusada, citada por edital (mov. 87.1), não compareceu aos autos, bem como não constituiu Defensor.
Assim, considerando o disposto no artigo 366 do Decreto-Lei n.º 3.689/1941, suspendo o processo, bem como o curso do prazo prescricional.
Aguarde-se em arquivo provisório, cumprindo-se as disposições legais, em especial as previstas no CN.
Os autos deverão ficar em cartório, durante o prazo de 04 (quatro) anos (art. 244 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940), nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.) e observadas às balizas do art. 109 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO.
RETOMADA DO PROCESSO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ.
II - Descabe falar-se em necessária citação pessoal do recorrente quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, passados mais de 14 (quatorze) anos do fato em si, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.377/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CPP.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO.
ART. 109 DO CP.
RETOMADA DO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior é firme em salientar que, esgotado o prazo máximo de suspensão processual - regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal -, e citado o réu por edital, deve o feito retomar o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência do acusado. 2.
Na espécie, após a citação dos réus por edital, o feito foi suspenso, bem como a contagem do prazo prescricional.
Após a expiração do tempo máximo para a suspensão do feito, o Juízo de primeira instância determinou o prosseguimento da ação penal. 3.
Forçoso concluir que o acórdão impugnado, ao afirmar que, "em casos em que efetuada a citação por edital e decorrido o prazo da suspensão do art. 366 do CPP, cabe aplicar, por analogia, o preceito do art. 362, parágrafo único do CPP, assegurando-se, na forma prevista no ordenamento constitucional, o desenvolvimento válido e regular do processo, com acesso ao contraditório e ampla defesa técnica", revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 129309 RS 2020/0152411-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Certifique, a Escrivania, o término previsto da suspensão.
No mais, aguarde-se o comparecimento da Acusada, informação de seu paradeiro ou até o transcurso do prazo de suspensão.
Renove-se vista dos autos ao Ministério Público semestralmente.
Dê-se ciência ao Parquet.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Assaí, datado e assinado digitalmente.
Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
28/04/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2021 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 10:12
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/05/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 17:16
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2019 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2019 12:10
Recebidos os autos
-
14/06/2019 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/02/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/01/2019 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2018 00:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 19:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 15:22
Recebidos os autos
-
07/06/2018 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2018 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 00:31
Recebidos os autos
-
30/01/2018 00:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2017 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2017 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2017 14:02
Expedição de Mandado
-
16/09/2017 00:30
Recebidos os autos
-
16/09/2017 00:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2017 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2017 18:43
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2017 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2017 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2017 09:32
Recebidos os autos
-
01/08/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:17
Recebidos os autos
-
25/07/2017 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/07/2017 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2017 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2017 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2017 11:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2017 11:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 17:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/07/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 17:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/07/2017 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/07/2017 17:42
Recebidos os autos
-
05/07/2017 17:42
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2017 14:39
Recebidos os autos
-
31/05/2017 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2017 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2017 13:54
Recebidos os autos
-
31/05/2017 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2017 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2017 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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