TJPR - 0000169-47.2002.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/09/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/03/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
02/06/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
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06/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000169-47.2002.8.16.0114 Processo: 0000169-47.2002.8.16.0114 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$7.705,03 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A.
Executado(s): MAURI EUZEBIO MAURO EUZEBIO 1.
Homologo o acordo realizado entre as partes inserido às folhas 72 e 73 dos autos físicos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Ainda, tendo em vista que a avença aqui homologada importou na resolução da lide material apresentada em juízo, julgo extinta a presente demanda, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 3.
Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 4.
Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5.
Custas e honorários conforme acordado. 5.1.
Quanto às custas processuais, pronuncio sua prescrição considerando o transcurso do prazo previsto à espécie (art. 174 do CTN). 6.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI.
Intime-se. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
28/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 18:33
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/12/2020 16:32
Recebidos os autos
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15/12/2020 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAURO EUZEBIO
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03/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
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24/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2019 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 17:28
Juntada de Certidão
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17/12/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2002
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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