TJPE - 0000248-49.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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15/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:58
Decorrido prazo de LUCI BATISTA DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 20:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000248-49.2025.8.17.2100 AUTOR(A): LUCI BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 30/01/2025, na qual, a parte autora requer tutela jurisdicional sobre débitos descontados supostamente de forma indevida, desde 2019, dos rendimentos de seu falecido esposo, o qual morreu em 2024, conforme certidão de óbito anexa.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e, ao final, decido.
O artigo 485, inciso VI, do CPC, prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, dispõe o artigo 17 do mesmo codex que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Destarte, preceitua o art. 18, do CPC, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, a parte autora carece de legitimidade processual ao pedido, eis que o titular da relação jurídica deduzida seria seu esposo, se vivo.
Estando ele morto, e tratando-se de direito pessoal, portanto, a representação deveria ser feita pelo espólio ou, quando não aberto o inventário, por todos os herdeiros em conjunto, o que não foi observado pela parte autora.
A este respeito, trago à baila julgado pertinente: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
VIÚVA DESACOMPANHADA DOS DEMAIS HERDEIROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora. 2.
A promovente busca, em nome próprio, o reconhecimento da inexistência da relação contratual entre o de cujus e o promovido. 3.
Tratando-se de direito pessoal, tendo falecido o seu titular a representação deve-se dar pelo respectivo Espólio ou, quando não aberto inventário, por todos os herdeiros de forma conjunta. 4.
Conforme, se extrai da Certidão de Óbito colacionada aos autos o de cujus, além de ser casado com a autora, possuía 5 (cinco) filhos, razão pela qual a suplicante não é parte legítima para figurar sozinha no polo ativo da pretensão, sob pena de afronta ao art. 18 do CPC. 5.
Destarte, entendo que julgou com acerto o douto sentenciante ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora no presente caso, vez que, diante da não existência de espólio e sem nomeação judicial como inventariante, a viúva carece de legitimidade ativa para figurar nos autos desacompanhada dos demais herdeiros. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00003527420188060101 CE 0000352-74.2018.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) Em verdade, a certidão de óbito do de cujus (ID 193910188 – página 3) indica expressamente que o falecido deixou três filhos maiores de idade, os quais sequer foram mencionados pela requerente em sua narrativa fática.
Ademais, em consulta livre ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, observo inexistir inventário em andamento, tampouco nomeação do cônjuge virago supérstite como inventariante.
Dessa forma, verificada a ausência de legitimidade processual da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 1.
Em face do exposto, com fulcro nos arts. 17, 18 e 485, inciso VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa e extingo o processo sem resolução de mérito. 2.
Custas pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade da justiça que ora lhe concedo (artigo 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência. 3.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TJ-PE.
Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 4 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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