TJPR - 0045982-91.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2025
-
23/04/2025 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE REGIS MENDES FERREIRA
-
13/02/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2024 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/10/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE REGIS MENDES FERREIRA
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA PEREIRA XAVIER
-
19/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 10:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2024 22:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/02/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/01/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE REGIS MENDES FERREIRA
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA PEREIRA XAVIER
-
07/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 21:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/10/2023 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/10/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 16:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
28/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA PEREIRA XAVIER
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REGIS MENDES FERREIRA
-
03/08/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 17:36
Distribuído por dependência
-
21/07/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 19:00
-
25/01/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2021 17:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA PEREIRA XAVIER
-
25/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RÉGIS MENDES FERREIRA
-
24/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0045982-91.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ROBERTA PEREIRA XAVIER Régis Mendes Ferreira Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBERTA PEREIRA XAVIER e RÉGIS MENDES FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA sob a alegação de que em 27 de julho de 2019 os requerentes se envolveram em um acidente de motocicleta em decorrência de falta de sinalização e de péssimas condições da via pública, vindo a colidir com o veículo em uma guia elevada que se encontrava em construção.
Ante ao exposto, requer seja reconhecida a responsabilidade objetiva da parte requerida pelo acidente e seja essa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.070,90 (nove mil e setenta reais e noventa centavos) e por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte reclamada ofereceu contestação (mov. 11.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1).
Em audiência de instrução e julgamento, não houve acordo e uma testemunha da parte autora foi ouvida (mov. 60.1).
A parte requerida apresentou alegações finais (mov. 67.1).
O Ministério Público deixou de intervir no feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Pois bem.
Conforme já estabelecido ao mov. 32.1, a controvérsia da demanda diz respeito à responsabilidade do requerido no evento relatado e, caso configurada a responsabilidade, à existência de danos sofridos pelo autor, sua natureza e extensão.
Assim, primeiramente, no que tange à responsabilidade da parte reclamada, em sede de contestação o Município de Curitiba aduz que, em caso de dano por omissão, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva – neste ponto, verifica-se que assiste razão à parte reclamada.
Explica-se.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo e, portanto, a responsabilidade objetiva da Administração, ao impor ao Estado o dever de reparar danos resultantes da atividade administrativa a despeito de investigação de culpa do agente, nos termos do art. 37, §6º, da CF: Art. 37. § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, via de regra basta a verificação de nexo causal entre a conduta ilícita do ente estatal e os danos suportados por terceiros para gerar àquele o dever de reparar tais danos.
Ocorre que a conduta da Administração pode ser comissiva ou omissiva – e em que pese não haver divergência jurisprudencial ou doutrinária acerca da responsabilidade objetiva do Estado na primeira hipótese, em se tratando de conduta omissiva há entendimento no sentido de que tal responsabilidade é subjetiva; ou seja, depende de apreciação de culpa.
No entanto, Supremo Tribunal Federal já esclareceu em sede de repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) que, tendo o Poder Público o dever legal de agir para impedir o resultado danoso, sua responsabilidade pela omissão é objetiva.
Desta maneira, a responsabilidade civil do Estado por omissão será subjetiva tão somente nos casos em que não era possível exigir do ente estatal uma atuação específica, de modo que sua inação apenas concorre para o resultado; é a chamada omissão genérica assim descrita pelo doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação especifica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado.
Em síntese, na omissão especifica o dano provém diretamente de uma omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só da ensejo a responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a força maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima. É o que se verifica na situação em tela, eis que o Estado não se encontrava em uma posição de garante da segurança do requerente especificamente, mas detinha o dever genérico de manutenção da via pública, razão pela qual responderá por danos suportados pelo autor se constatada a culpa, haja vista a responsabilidade subjetiva do ente estatal no caso de omissão genérica.
Isto posto, resta avaliar a configuração do incidente do qual teriam derivado os danos descritos pelos autores, assim como à configuração de tais danos.
Pois bem.
A parte autora apresentou, a título de prova do que alegou, quatro fotos da via pública em que teria ocorrido o acidente, as quais, segundo a parte requerida, careceriam de força probatória por não estarem datadas e pela baixa qualidade das imagens – ocorre que a falta de iluminação nas fotos corrobora a alegação dos autores de insuficiência de iluminação da pista; ademais, tampouco mostram qualquer sinalização, no local, que indicasse a existência da guia elevada.
Por fim, a testemunha arrolada pela parte requerente confirmou a data do acidente, a provável causa – inclusive, recorrente – deste e lesões corporais sofridas pelos acidentados, especialmente pelo autor.
De outra banda, a parte ré não trouxe aos autos imagens da via, mas tão somente documentos produzidos unilateralmente e, ao mov. 11.2, a Secretaria Municipal de Trânsito informou o seguinte: “não temos como precisar se na data do ocorrido a ilha estava ou não sinalizada com os marcadores de perigo (placas sargento) ”.
Assim, ponderando-se as provas produzidas, conclui-se que a parte reclamante demonstrou suficientemente a verossimilhança de suas alegações, desincumbindo-se de seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
E cabia ao reclamado o ônus da prova em sentido contrário (de que a parte autora estaria agindo de má-fé), que decorre do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o encargo de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte demandante – ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, constatada a falha na prestação do serviço público e o nexo causal entre esta e o acidente, resta igualmente configurada a responsabilidade do Município em reparar os danos decorrentes do episódio.
No que tange aos danos materiais, conforme apontado pelo requerido em contestação e reconhecido pelos requerentes em impugnação à contestação, tem-se que o seguro do veículo da parte autora foi acionado, de modo que os autores retificaram o valor pleiteado a este título para R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais), quantia que corresponde à diferença entre o valor pago para aquisição de nova motocicleta e a indenização securitária recebida, comprovada pelos documentos à inicial (mov. 1.10/1.11) e que, portanto, deve ser restituída pelo requerido.
Quanto aos danos morais, foram suportados pelos reclamantes acidentados, eis que decorrem da própria omissão da parte ré e são agravados pelos danos físicos acarretados pelo acidente; trata-se, portanto, de aborrecimento que ultrapassa o mero transtorno.
Neste sentido se manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
QUEDA DE DEFICIENTE FÍSICO DA CADEIRA DE RODAS EM VIA PÚBLICA.
FATO CAUSADO POR BURACOS NO ASFALTO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO DEVER DE ZELAR PELO BOM ESTADO DO BEM DE USO COMUM DO POVO.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E O RESPECTIVO DANO.
FOTOGRAFIAS DESACOMPANHADAS DO RESPECTIVO NEGATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA QUE PODE SER CONSIDERADA PELO JULGADOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA OMISSIVA PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º CF).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESCOLHA EM TRANSITAR NA CALÇADA COM DESNÍVEIS OU NA RUA PARA MELHOR ATENDER AS SUAS LIMITAÇÕES FÍSICAS.
VÍTIMA QUE TRAFEGAVA PERTO DO MEIO-FIO DA CALÇADA.
PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E NEGLIGÊNCIA DA AUTORA/APELADA.
NECESSIDADE DO MUNICÍPIO EM ADAPTAR AS RUAS PARA PASSAGEM COM SEGURANÇA DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, EX VI DO ART. 333, II, DO CPC.
DANO MATERIAL REPRESENTADO POR DANOS EMERGENTES.
PROVAS DOCUMENTAIS DE DESPESAS MÉDICAS E GASTOS PARA O CONSERTO DA CADEIRA DE TRANSPORTE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL QUE INDEPENDE DE PROVA POR CONSUBSTANCIAR-SE NO PRÓPRIO EVENTO DANOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA Apelação Cível nº 0645460-0 MODIFICADA NESSA PARTE.
PLEITO DE JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 645460-0 - Umuarama - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - - J. 16.03.2010).
E para arbitramento do quantum indenizatório, por sua vez, deve-se levar em conta: “as circunstâncias do caso concreto; as condições pessoais e econômicas das partes, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa” (Yussef Said Cahali Dano Moral, 2 ed. ver., atual. e ampl., São Paulo: RT, 1998, p. 402-403).
Desta feita, transportando tais ensinamentos para o caso concreto e ponderando-se com relevância as condições pessoais e econômicas das partes e o efeito pedagógico da medida, tenho por razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o requerido ao: a) pagamento aos autores de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais) a título de danos materiais, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que foram pagos e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput , I e II, da Lei 8.177/1991) a partir da citação; b) pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais a cada um dos autores (total R$ 5000,00), atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir da data desta decisão e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput , I e II, da Lei 8.177/1991) a partir da data do evento danoso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA PEREIRA XAVIER
-
29/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RÉGIS MENDES FERREIRA
-
28/01/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RÉGIS MENDES FERREIRA
-
12/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA PEREIRA XAVIER
-
09/11/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:52
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/09/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA PEREIRA XAVIER
-
27/07/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 19:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RÉGIS MENDES FERREIRA
-
02/03/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2020 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2019 11:11
Recebidos os autos
-
04/11/2019 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/11/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 11:30
Recebidos os autos
-
01/11/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 11:30
Distribuído por sorteio
-
01/11/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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