TJPR - 0030197-89.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 08:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:21
Expedição de Certidão GERAL
-
28/11/2023 08:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 22:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2021 16:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/11/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 11:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/10/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
25/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO TOSATO
-
09/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0030197-89.2019.8.16.0182 Exequente(s): GUILHERME AUGUSTO TOSATO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Recebo a petição de mov. 45.1 na condição de embargos à execução, haja vista a matéria arguida pela parte (art. 52, IX, “b” e “c”, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º, Parágrafo único, da Lei 12.153/2009), bem como face à natureza dos meios de defesa do executado junto ao sistema dos Juizados Especiais, conforme sedimentado no Enunciado 143 do FONAJE.
A parte executada apresentou embargos à execução afirmando a existência de excesso de execução.
A parte exequente insiste em receber valor maior que o teto de 60 salários mínimos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A ação foi ajuizada em 2019, época em que o valor do salário mínimo correspondia a R$ 998,00.
Logo, na data do ajuizamento da ação o valor teto de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009) correspondia a R$ 59.880,00.
Nessa linha: “LIMITAÇÃO DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONTADOS DA DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005143-70.2013.8.16.0170 - Toledo - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.05.2015).
Ademais, o ajuizamento de ação nos Juizados Especiais da Fazenda pública implica renúncia ao valor que excede os 60 salários mínimos, uma vez que na execução para além de tal valor a sentença é ineficaz, nos termos do art. 39 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º, Parágrafo único, e art. 27 da Lei 12.153/2009.
No mesmo sentido, se o valor máximo de eficácia da sentença em relação à dívida principal é de R$ 59.880,00, os honorários de 15% sobre o efetivo proveito econômico (fixados pela Turma Recursal) correspondem ao valor máximo de R$ 8.982,00.
Por fim, tendo em vista que na procuração não constou o nome da pessoa jurídica do escritório de advocacia, e sim das pessoas físicas dos advogados, aplica-se a regra de retenção de IR inerente às pessoas físicas, reais contribuintes do tributo.
Nessa linha: “Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, somente a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados.
Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1147607/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 17/08/2010).
Assim, o valor de R$ 59.880,00 se refere ao débito principal e a quantia de R$ 8.982,00 aos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos à execução para o fim de reconhecer o o excesso de execução (art. 52, IX, “b” e “c”, da Lei 9.099/1995), delimitando-se o cumprimento de sentença às seguintes parcelas: [a] valor principal - R$ 59.880,00; [b] honorários de sucumbência - R$ 8.982,00.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). 2.
Com o trânsito em julgado, proceda-se da seguinte forma: [a] vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado; [b] caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo o cálculo apresentado (mov. 45.2 – observada a limitação prevista nesta decisão) para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); [c] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de R$ 59.880,00 (valor principal); [d] após expedido o precatório quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR; [e] em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido em sede de repercussão geral (RE 564132 do STF), expeça-se a RPV na quantia de R$ 8.982,00 (valor sujeito à retenção de R$ 1.600,69 de IRPF na fonte – art. 157, I, da CF, art. 7º, II, e art. 12-A da Lei 7.713/1988 e art. 46, caput, da Lei 8.541/1992, Anexo II da IN RFB 1.500/2014 e art. 35, III, e art. 50, V, da Res. 303/2019 do CNJ); cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. [f] expedido e autuado o precatório arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 3.
No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
P.R.I.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito 09/03/2021 Receita Federal do Brasil Simulação de Alíquota Efetiva Imposto de Renda da Pessoa Física - 2021 IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL - Valores em Reais 1.
Rendimentos tributáveis 8.982,00 2.
Deduções 2.1 Previdência Oficial 0,00 2.2 Dependente (quantidade) 0,00 O valor da dedução é R$ 189,59 mensais, por dependente. 2.3 Pensão alimentícia 0,00 2.4 Outras deduções 0,00 Previdência Privada, Funpresp, FAPI e Parcela isenta de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão para declarante com 65 anos ou mais, caso não tenha sido deduzida dos rendimentos tributáveis.
Carne-Leão: Livro Caixa. 2.5 Total de Deduções 0,00 * Para mais informações sobre deduções verificar IN RFB nº 1500, de 2014. 3.
Base de cálculo (1 - 2.5) 8.982,00 4.
Imposto 1.600,69 Demonstrativo da Apuração do Imposto Faixa da Base de Cálculo Alíquota Valor do Imposto 1ª Faixa 1.903,98 0,0% 0,00 2ª Faixa 922,67 7,5% 69,20 3ª Faixa 924,40 15,0% 138,66 4ª Faixa 913,63 22,5% 205,57 5ª Faixa 4.317,32 27,5% 1.187,26 Total 8.982,00 --- 1.600,69 5.
Alíquota efetiva - % 17,82 Percentual do imposto sobre os rendimentos tributáveis.
Senhor contribuinte, apesar do seu rendimento estar na faixa de 27,50%, sua alíquota efetiva é de 17,82% www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/Simulador/simulador.asp?tipoSimulador=M 1/1 -
28/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
15/02/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/12/2020 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2020
-
06/11/2020 08:42
Recebidos os autos
-
06/11/2020 08:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/11/2020 08:42
Baixa Definitiva
-
15/10/2020 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2020 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
18/02/2020 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2020 13:33
Distribuído por sorteio
-
18/02/2020 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 13:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/02/2020 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2019 19:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2019 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2019 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2019 16:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/11/2019 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2019 20:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2019 20:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/10/2019 18:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2019 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/07/2019 14:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2019 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 13:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/07/2019 12:12
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2019 11:09
Recebidos os autos
-
23/07/2019 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 11:09
Distribuído por sorteio
-
23/07/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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