TJPR - 0002232-59.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 23:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:18
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2023 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 16:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SANDRO LUIZ DA SILVA
-
24/05/2022 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 08:22
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
16/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/02/2022 07:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2022 21:00
Recebidos os autos
-
11/01/2022 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 18:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE GUARATUBA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002232-59.2021.8.16.0088 Cite-se a parte executada, por mandado ou carta precatória, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso sejam nomeados bens à penhora e não havendo oposição de embargos, certifique-se e intime-se o exequente para dizer sobre a garantia no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ocorrendo pagamento nem nomeados bens à penhora, defiro desde logo o pedido de penhora online, pelo sistema BACENJUD, até o limite da execução.
O extrato de bloqueio substituirá o termo de penhora.
Frutífera a diligência, expeça mandado/carta precatória para intimação do executado (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil).
Oferecidos os embargos, certificado o decurso de prazo ou não sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 30 dias.
O pedido de penhora parcial do salário da parte executada será analisado futuramente. Diligências necessárias.
Guaratuba, 28 de abril de 2021. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
28/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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