TJPR - 0001319-66.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
13/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:56
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
17/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
01/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
27/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/09/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
19/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
30/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
14/04/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2022 09:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 17:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ELIZABETH SILVA
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ELIZABETH SILVA
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/12/2021 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 13:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
07/07/2021 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
19/05/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001319-66.2020.8.16.0103 Processo: 0001319-66.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.303,62 Autor(s): GISELE ELIZABETH SILVA Réu(s): OI S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais ajuizada por GISELE ELIZABETH SILVA, em face de OI S.A.
Relata a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma operação de crédito descobriu que seu nome havia sido negativado pela empresa requerida na data de 29/09/2019 em razão de um débito no importe de R$ 303,62, contudo, afirma que desconhece a origem de tal débito.
Alega que tentou entrar em contato com a empresa requerida para requerer o cancelamento da negativação, contudo, não obteve êxito.
Sendo assim, ajuizou a presente demanda com a finalidade de declarar a inexistência do débito bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inclusão indevida de seu nome perante o cadastro de inadimplentes.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.7).
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação ao mov. 27.1 alegando, resumidamente: a) que em análise sistêmica constatou-se que a autora firmou contrato de prestação de serviços com a requerida com instalação no mesmo endereço indicado na exordial; b) que a autora possui débitos em aberto em razão de faturas datadas de 11/2019 a 01/2020 além do débito de R$ 288,58; c) que a autora contratou e utilizou dos serviços prestados pela empresa e portanto a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes não é indevida.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 27.2/27.7).
Impugnação à contestação ao mov. 32.1.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38.1 e 39.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrentes da cobrança de serviços não contratados pela Autora, e de indevida inclusão do seu nome nos cadastros da SERASA.
Adstrito às regras do CDC, urge destacar que a Autora teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por duas dívidas, no valor de R$ 303,62 , referente a contratação de serviços que afirma desconhecer.
Por invocar fato negativo, a empresa Ré deveria ter comprovado a contratação do serviço objeto de cobrança de forma clara e transparente, como exige o CDC.
A parte Requerida afirma que os débitos têm origem na contratação de prestação de serviços, os quais foram instalados e posteriormente cancelados em razão da inadimplência da Autora.
Contudo, no caso vertente, deixou de exibir prova que comprovasse a manifestação válida e inequívoca da vontade da Autora na pactuação de tal serviço.
Ressalte-se, ainda, que os dados cadastrais que constam no sistema da fornecedora, ora Ré, não servem para comprovar a relação contratual, possuindo puro caráter unilateral e nenhum valor probatório. Além disso, em caso de suposta contratação fraudulenta em nome da Autora, a Ré agiu culposamente para a ocorrência do resultado pela falta da diligência mínima que se deve esperar de empresas que atuam em seu ramo de atividade, assumindo o risco de tais ocorrências.
Assim sendo, o provimento declaratório de inexigibilidade de débito é inafastável, fundando-se no fato de que a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II, CPC), qual era o de demonstrar a existência de contrato celebrado e o consequente exercício regular do direito.
Frise-se que mesmo oportunizada a especificação de provas, a Ré limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, manifestando o desinteresse na produção de provas.
Nessa linha, não justificada a inadimplência da Requerente que originou a restrição negativa, é induvidosa a falha na prestação do serviço, ensejando a indenização extrapatrimonial, a teor do art. 14, §1º, II e §3º, II, do CDC.
Incontornável o reconhecimento da inexistência do débito, ficam evidentes os danos morais sofridos pela parte Autora por conta da indevida inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como atesta o documento juntado ao mov. 1.6. “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 768.153-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.09.2006, DJU 09.10.2006, p. 292).
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO COM PEDIDO LIMINAR - APELO OI S/A - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE É INFERIOR A ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - COLEGIADO UNÂNIME DE QUE O TERMO INICIAL É A DATA DO ARBITRAMENTO - APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDA - APELO MG JULIANI E CIA LTDA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NA SENTENÇA - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PLEITO DE EXCLUSÃO DEFINITIVA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO INÓCUO - NEGATIVAÇÃO QUE JÁ NÃO EXISTE MAIS - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - POSSIBILIDADE - QUANTUM READEQUADO DE ACORDO COM PARÂMETROS DA CÂMARA - APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.506.961-32 (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1506961-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 31.05.2017) Com tais argumentos, impõe-se a responsabilidade civil das Requeridas nos danos causados à Requerente.
Outrossim, sobreleva consignar que não é exigível a prova do efetivo dano moral quando se tratar de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, como o SCPC/Serasa, sendo evidente que o apontamento indevido do nome da Autora nos cadastros de tal órgão, ofende a sua integridade moral, atingindo-a internamente no seu sentimento de dignidade, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No tocante à apuração do valor, a reparação do dano moral cumpre uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa) e a sua imputabilidade.
Deste modo, frente às peculiaridades do caso concreto, mormente a condição econômica e social das partes, o valor do débito, o tempo de duração do apontamento, a ausência de dolo das Requeridas, hei por bem em arbitrar a reparação a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante, constituir-se-á em adequado pecúlio que atenderá aos fins a que se destina. 3.
Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada nesta demanda, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a liminar, declarar a inexigibilidade dos dois débitos objeto da inscrição, condenando as Rés a pagarem em favor da Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida pela variação do INPC e IGP-DI, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com acréscimo de juros de mora, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Atento a sucumbência , condeno a parte Ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
29/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 09:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 15:18
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
09/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
08/04/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/02/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ELIZABETH SILVA
-
31/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
26/01/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
20/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2020 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:30
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 07:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 17:02
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/08/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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