TJPR - 0000671-02.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
13/04/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 20:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2023 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/02/2023 14:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/01/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/10/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
23/09/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
23/09/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
23/09/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
23/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
21/09/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 13:30 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
01/08/2022 03:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2022 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 09:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 15:18
Distribuído por dependência
-
01/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 20:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 13:30 ATÉ 10/06/2022 19:00
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2022 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 20:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 15:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DAROM MOVEIS LTDA
-
17/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-02.2021.8.16.0055 Processo: 0000671-02.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$11.259,00 Polo Ativo(s): JENIFER CARDOSO DE SOUZA Polo Passivo(s): DAROM MOVEIS LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada de urgência por Jenifer Cardoso de Souza contra Darom Moóveis Ltda.
Sustenta, em síntese, ter adquirido uma geladeira (Eletrolux, 260 litros, duas portas e 110 volts) com garantia de 12 (doze) meses, em 28/04/2020, na empresa ré.
Informa que diante de vícios apresentados pelo produto, a primeira geladeira foi substituída por outra, entretanto, o segundo refrigerador também apresentou defeitos, pois não mantém a temperatura, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova.
Pede, então, o acolhimento da pretensão inicial, para o fim de determinar a substituição do produto, por outro igual ou similar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização danos materiais no importe de R$ 1.259,00 e em danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a substituição do produto.
A petição inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.5/1.7. É o relatório.
Decido. 2.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil preveem os requisitos da petição inicial, cujo não preenchimento, nos termos do art. 321 do mesmo Código, enseja, sucessivamente, a determinação de emenda e, em caso de descumprimento, o seu indeferimento.
Eis o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.1.
Posto isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, para que junte aos autos: a) comprovante de endereço atualizado (expedido no máximo há três meses; ex: conta de água, luz ou telefone) em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente perda da eficácia da tutela antecipada.
Na impossibilidade de apresentar comprovante de residência em seu nome, poderá apresentar em nome de terceiro com quem resida, desde que apresente declaração assinada pelo terceiro em que se informe a moradia conjunta, acompanhada de cópia do RG do declarante. 3. Ante a formulação de pedido de tutela de urgência, analiso-o de plano, para evitar o perecimento do direito Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412).
Na hipótese dos autos, ambos os requisitos encontram-se preenchidos.
De acordo com o certificado de mov. 1.7, o prazo de vigência da garantia é de 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da nota fiscal.
Assim, considerando que a nota fiscal (mov. 1.5) foi emitida em 28/04/2020, e a presente demanda ajuizada em 27/04/2021, conclui-se, ao menos em sede de cognição sumária, sua proposição durante o prazo de vigência da garantia contratada.
Conforme alegado, o primeiro produto foi substituído por um novo, em 31/03/2021 (mov. 1.6), o qual também teria apresentado vício de qualidade.
A narrativa é verossimilhante, em particular ante a prévia substituição do produto.
No mais, não há qualquer razão para duvidar da narrativa apresentada, cuja comprovação cabal deverá ser objeto de instrução probatória.
O perigo de dano resta igualmente demonstrado, pois é notória a imprescindibilidade do uso de refrigerador na contemporaneidade.
Outra não pode ser a conclusão, portanto, senão a de que deve ser concedida a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a imediata substituição da geladeira adquirida pela parte autora por outra nova igual ou similar.
Posto isso: 3.1. Concedo tutela provisória de urgência à parte autora, para o fim de determinar a imediata substituição do produto adquirido – geladeira Eletrolux, 260 litros, duas portas e 110 volts (descrita na nota fiscal de mov. 1.5) - por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no endereço da autora (Rua Antônio Francisquini, n.º 105, Ignez Panichi Hamzé, Cambará/PR – mov 1.2), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada, desde já e inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a ré, pessoalmente, para cumprimento desta decisão. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, fazendo constar a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 5.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência a ser designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais. 6.
Diante da necessidade de distanciamento social, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou o Fórum de Conciliação Virtual para todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais, a fim de viabilizar a realização das audiências de forma remota.
O Decreto Judiciário n.º 103/2021, de 26/02/2021, restabeleceu o regime de teletrabalho disciplinado no art. 2.º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no § 1.º do art. 4.º Decreto Judiciário n.º 400/2020.
Assim, enquanto não alterada a fase de retomada, serão realizadas na modalidade semipresencial ou presencial apenas as audiências que envolvam réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, na decisão judicial que designou ou manteve a audiência, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
Considerando-se que não se trata de uma dessas hipóteses excepcionais, necessária a realização da audiência na forma virtual, via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, ficando vedado o comparecimento ao fórum para participação, exceto se já tiver havido avanço para nova fase de retomada.
A.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: B.
O ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa informá-lo para decisão a respeito; C.
Todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10).
D.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
E.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
28/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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