TJPR - 0013488-85.2016.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2025 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
07/02/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
08/10/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
07/05/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:13
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 17:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
24/05/2023 18:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
01/11/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/09/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
01/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/07/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/06/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/05/2022 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 18:23
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/11/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
05/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
28/05/2021 18:25
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
24/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013488-85.2016.8.16.0019 Processo: 0013488-85.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$281,74 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ALBANI RAMOS OSCAR MEIRA RAMOS PATRICIA VENANCIO 1.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima.
Cabe ao Juízo a análise de eventual ocorrência da prescrição no caso em exame.
De início, cumpre observar que o prazo prescricional na hipótese (ação para cobrança de crédito de natureza tributária) é de cinco anos, a teor do disposto no art. 174 do CTN.
No que diz respeito à prescrição disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.340.553 – RS, firmou as seguintes teses: 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso da exceção apresentada nos autos, o Executado ALBANI sustenta a prescrição intercorrente do débito, porque não teria havido a citação válida do devedor no prazo legal.
Inicialmente, vale destacar que a prescrição intercorrente somente ocorre quando há a triangulação da lide, isto é, quando o devedor é citado e a contagem do prazo prescricional intercorrente opera da forma descrita nos itens acima, conforme as suspensões ocorridas durante a tramitação do feito.
A prescrição pela ausência de citação, em regra, é a prescrição da pretensão, ou seja, prescrição do direito material propriamente dito.
A prescrição sustentada pelo Executado é a prescrição do direito material, já que embasa suas alegações na ausência de citação.
Compulsando os autos, tem-se que o Executado OSCAR foi regularmente citado em 04.05.2017 (29.1), o que causou a interrupção da prescrição da pretensão no presente caso.
A inclusão dos Executados ALBANI e PATRICIA ocorreu somente em 03.02.2020, em razão do procedimento administrativo instaurado pelo Exequente, a fim de averiguar quem seria o atual possuidor do imóvel atrelado aos débitos exequendos, já que o proprietário do bem é a PROLAR - Companhia de Habitação de Ponta Grossa (93.2).
No ponto, destaco que não merece acolhida a alegação do Executado de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, já que há prova documental nos autos demonstrando que é ele o atual possuidor do imóvel (mov. 87) e a execução de débitos relativos ao imóvel pode ser direcionada ao possuidor (art. 34, do CTN).
O Executado, incluído no polo passivo em fevereiro/2020, compareceu espontaneamente nos autos em 08.04.2021 (122.1), de modo que a citação ocorreu em prazo regular, não havendo se falar em prescrição neste particular.
Todavia, há uma parcela do débito cuja cobrança deve ser declarada prescrita: aquela atinente ao ano de 2011.
Isto porque, quando do ajuizamento da ação, já haviam transcorrido mais de cinco anos do débito, de forma que, conforme o entendimento do REsp acima transcrito, incidiu sobre ela o prazo prescricional.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão de execução do débito alusivo ao ano de 2011 e, em consequência, declaro parcialmente extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Não se cadastre trânsito em julgado, pois se trata de mera decisão interlocutória, já que o processo prosseguirá em relação aos débitos remanescentes. 2.
Intime-se o Exequente para, em 15 dias, apresentar CDA atualizada, em substituição à anterior. 3. Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro à parte executada a gratuidade processual.
Anote-se.
Ponta Grossa, 27 de abril de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/04/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 05:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2020 06:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
02/03/2020 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2019 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2019 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2018 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/10/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/09/2018 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
24/09/2018 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2018 14:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/08/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 14:55
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
12/06/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2018 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
19/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
14/09/2017 17:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/08/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 11:13
Recebidos os autos
-
03/08/2017 11:13
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2017 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2017 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR MEIRA RAMOS
-
04/05/2017 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/04/2017 17:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/01/2017 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
26/08/2016 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 15:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2016 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
17/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2016 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2016 15:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2016 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:30
Recebidos os autos
-
03/06/2016 14:30
Distribuído por sorteio
-
03/06/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2016 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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