TJPR - 0000380-41.2005.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
21/07/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2025 13:31
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
07/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/03/2025 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2025 14:06
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/12/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2024 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NORTEMALHAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
-
27/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/07/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/05/2024 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 19:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2023 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:08
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 21:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/03/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/03/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 21:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/12/2022 02:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 02:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
11/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/09/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000380-41.2005.8.16.0094 Processo: 0000380-41.2005.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.695,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Gilson Nunesq NORTEMALHAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA DECISÃO Considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo: I - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item respectivo do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CN), noticiando o início da fase de cumprimento de sentença ao distribuidor.
II - Intime-se o devedor, observando o art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC.
II.1 - No mesmo ato do item anterior, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC); II.2 - Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, uma vez que a suspensão do cumprimento de sentença está condicionada à garantia do juízo (artigo 525, §6º, do CPC); II.3 - Apresentada a impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC).
III - Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Desta forma determino: III.1.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD.
III.2. - Havendo bloqueio, intime-se o executado(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC.
III.3. - Apresentada manifestação pelo(a) executado(a), intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, voltem conclusos para decisão.
III.4. - Não apresentada manifestação pelo(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5, CPC).
III.5. - Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias, requerendo o que entender pertinente.
Após, se houver requerimento, expeça-se alvará para levantamento/transferência.
III.6.
Levantado o alvará, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III.7.
Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC.
IV - Restando infrutífera ou insuficiente o bloqueio BACENJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada.
IV.1 – Se a diligência for frutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
V - Infrutíferas as diligências anteriores, proceda-se à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida (art. 831, CPC), observando-se a regra de impenhorabilidade e eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, c, do CPC).
VII.1 – Nesse caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3, CPC).
VII.2 – Realizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação.
VII.3 - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
VII.4 - Se não for realizada a penhora e findo o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, desde já aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, conforme artigo 774, parágrafo único, do CPC.
VIII.
Realizada a penhora e não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
IX.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC).
X.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
XI.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
XII.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante, observando-se o art. 877, §2º, do CPC).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
XIII.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
XIV.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC).
XV.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do CPC.
XVI.
No tocante ao protesto previsto no art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Caberá a Serventia a estrita observância e cumprimento dos ditames previstos no art. 517 do CPC.
XVII - Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, se for o caso, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
VIII - Após, retorne-se conclusos para decisão.
IX - Intime-se.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
28/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2021 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2021 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:48
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/01/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 20:04
Despacho
-
04/12/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GILSON NUNESQ
-
21/09/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NORTEMALHAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
-
18/09/2018 20:29
Recebidos os autos
-
18/09/2018 20:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2005
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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