TJPR - 0000055-50.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 18:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/09/2022 16:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/02/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
12/11/2021 09:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 14:41
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 10:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE KETTI CRISTINA DOS SANTOS SCHERER
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Estado do Paraná _________________ Alvará Judicial – Autos n.º 55-50.2021.8.16.0112 Requerente: Anderson Luiz Scherer Falecida: Ketti Cristina Dos Santos Scherer S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido jurisdição voluntária de alvará judicial, promovido por Anderson Luiz Scherer, para liberação de valores residuais de PIS/PASEP e FGTS, além da transferência de uma Motoneta Honda/BIZ 125 ES ano 2012, placa AVD-6946, cor vermelha, Renavam nº 004576993746, registrada em nome de Ketti Cristina dos Santos Scherer (brasileira, casada, com 27 anos, portadora de Cédula de Identidade Civil nº 9.812.760-7 SESP/PR, e inscrita no CPF/MF sob nº *78.***.*44-25), sua esposa falecida em 08/02/2020.
Com a inicial, vieram documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Estado do Paraná _________________ II – FUNDAMENTAÇÃO O pleito merece deferimento em parte, quanto ao levantamento de valores de PIS/PASEP e FGTS, considerando que o requerente comprovou a qualidade de única dependente da falecida perante o INSS.
Com efeito, da análise dos documentos do ev. 1.10 e 1.11, observa-se que o INSS reconheceu o viúvo como dependente previdenciário da falecida. a) PIS/PASEP e FGTS O valor a ser levantado perante a instituição bancária está comprovado por meio do documento do ev. 10.2, por meio do qual se denota a existência apenas de valores depositados a título de FGTS, sem numerários relativos a PIS/PASEP.
A pretensão está embasada no art. 1º da Lei 6858/80: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. " O direito de recebimento do valor pelo Sr.
Anderson Luiz Scherer consta no art. 1º da referida lei, o qual determina que a liberação dos valores regulados por ela seja feito, em um primeiro momento, se houver, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
No caso dos autos, conforme documento do ev. 1.10, o autor é o beneficiário da pensão por morte da falecida.
Por fim, sendo o requerente maior e capaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público. b) Motoneta Honda/BIZ 125 ES ano 2012, placa AVD-6946, cor vermelha, Renavam nº 004576993746 De acordo com o que se observa do documento do ev. 1.9, a falecida possuía um veículo em seu nome.
Em consulta ao site do Detran/PR, é possível observar que o veículo possui débitos de IPVA vencidos, de modo que a transferência simples do bem, por meio de Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Estado do Paraná _________________ alvará judicial, fica impossibilitada, desde já, pois, anteriormente, imperiosa a quitação das despesas incidentes.
Não bastasse, vale o acréscimo de que, segundo o contido no art. 14, IX, da Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, sobre o bem há incidência do imposto causa mortis, nos termos do art. 18, III, da Lei 18.573/2015, também do Estado do Paraná, de modo que fica, também por esse motivo, impedida a análise da transferência por simples alvará.
Confira-se a disposição legal: “Art. 18.
A base de cálculo do imposto será: [...] III - nas transmissões de veículos automotores, não inferior ao valor utilizado para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, considerado na data da transmissão;” Por fim, importante consignar que, no caso em apreço, ainda, o pedido fica prejudicado na medida em que se desconhece se a falecida deixou outros herdeiros necessários, de modo que a habilitação do requerente para percebimento de pensão por morte não admite a conclusão de ser ele o único sucessor da falecida.
Desta forma, no ponto, o pedido não deve prosperar.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, autorizo o requerente Sr.
Anderson Luiz Scherer a receber os valores referentes a FGTS, depositados conforme ev. 10.2 destes autos, existentes em nome de Ketti Cristina Dos Santos Scherer.
Custas pelo requerente.
No entanto, suspendo a exigibilidade, pois lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Seção IV, Capítulo II, Título I, Livro III do Código de Processo Civil, “Da Gratuidade da Justiça”, com as advertências do art. 100, parágrafo único, do mesmo Código.
Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi.
Intime-se.
Expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os dados para transferência contidos ao ev. 13.
Oportunamente, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Estado do Paraná _________________ Demais diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital RENATO CIGERZA Juiz de Direito Página 4 de 4 -
28/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2021 17:29
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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