TJPR - 0004360-92.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
24/01/2024 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2023 17:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/11/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
23/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/10/2023 14:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2023 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2023 13:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/01/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
04/05/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
27/01/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 13:02
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:02
Juntada de PARECER
-
27/01/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 09:21
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 17:52
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 18:16
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2021 22:16
Recebidos os autos
-
26/09/2021 22:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2021 21:27
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:16
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/06/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 18:44
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 18:04
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:00
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 17:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0004360-92.2020.8.16.0086 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua XV de Novembro, 1170 Edifício Fórum - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Réu(s): Marcos Washington da Silva Cabrera (RG: 136129775 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*76-52) VIELA SÃO JOÃO DEL REI, 03 CASA - VILA ELETROSUL - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: (44) 99916-7999 Vistos, etc.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 24.03.2021 (mov. 105.1), dentre outros pontos, foram ouvidas as testemunhas de acusação Wagner Bordin Bergamin e Clodoaldo Ferreira da Silva, bem como procedido o interrogatório do réu MARCOS WASHINGTON DA SILVA CABRERA.
No mais, foi concedido ao Ministério Público o prazo de cinco dias para se manifestar sobre o pedido da defesa formulado na oportunidade, bem como de 15 (quinze) dias para juntada do laudo da substância entorpecente e eventual perícia realizada nos aparelhos de telefonia celular autorizados na decisão de mov. 20.1 dos autos de busca e apreensão em apenso.
Instado, o Parquet manifestou-se pelos indeferimentos dos pedidos da defesa do réu de revogação da prisão preventiva e nulidade da busca e apreensão.
Ainda, na oportunidade, manifestou-se por nova vista dos autos para a juntada dos laudos faltantes (mov. 109.1). É o relato do essencial.
Fundamento e DECIDO.
No mov. 105.5, de forma oral, a defesa do réu pugnou, em síntese, pela revogação da sua custódia cautelar com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, assim como a nulidade do “mandado de busca e apreensão realizado na residência do acusado”, pois teria sido baseado unicamente por informações anônimas, o que seria abusivo.
No mais, destacou que a ordem pública já foi prestigiada e que o acusado é tecnicamente primário, sendo que as medidas cautelares seriam suficientes para tanto.
Instado, como visto, o Parquet manifestou-se contrariamente aos pedidos.
As gravidades dos fatos imputados ao réu MARCOS WASHINGTON DA SILVA CABRERA, consistente na prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (apreensão de 308 pedras de crack, sendo que tudo pesou 74,73 gramas), já foram salientadas na decisão de decretação de mov. 20.1, cujas repetições dos fundamentos tornam-se desnecessárias.
Aliás, aquela decisão foi preferida há apenas 112 dias (em 19.12.2020) e, em que pese as novas assertivas da defesa, a manutenção da prisão preventiva é medida imperiosa, até porque não houve nenhuma mudança nas situações fática favorável a ele.
As condições favoráveis alegadas pela defesa do réu não são suficientes para a concessão de liberdade provisória em seu favor, sobretudo na hipótese, por se tratar de crime grave, equiparado a hediondo, bem como porque a prisão preventiva se mantém para o acautelamento da ordem pública.
A propósito, colhe-se do Eg.
TJPR: HABEAS CORPUS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/03 - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAREM A NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE QUE FOI DETIDO NA POSSE DE 45 G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE "CRACK" - ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER ACAUTELADA - PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A AUTORIZAREM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "HABEAS CORPUS. - (...) - PRISÃO EM FLAGRANTE.- LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. - DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA ANTE A NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRESERVADOS OS REQUISITOS DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. - IRRELEVÂNCIA IN CASU - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - DECISÃO SINGULAR ACERTADA - ORDEM DENEGADA.
I.
A segregação cautelar do paciente foi mantida com base em dados concretos, estando demonstrado, ainda, pela descrição fática constante da denúncia contra ele oferecida, que os delitos imputados foram cometidos de forma extremamente organizada, em coautoria, fato este que realça sua periculosidade, e indica que a concessão da liberdade, por certo, representa risco a ordem pública.
II.
Se o decreto de prisão preventiva não contém qualquer vício formal ou material e sendo o pleito de liberdade provisória indeferido pela presença dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, especialmente como forma de preservar a ordem pública e conveniência da instrução processual, obviamente que não há constrangimento ilegítimo.
III.
Verifica-se que a manutenção da prisão está fundamentada em elementos concretos, tendo a Magistrada analisado os requisitos da necessidade e conveniência, inexistindo afronta ao princípio da presunção de inocência invocado pelo paciente.
IV.
As condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, indícios de emprego estável e residência fixa, não possuem o condão de, por si só, obstar a custódia cautelar, quando as circunstâncias do caso demonstrarem a presença de ao menos um dos pressupostos da prisão preventiva, previstas pelo artigo 312 do CPP, como é o caso. (TJPR - Ac. 24568 - HC 579594-4 - 2ª Câmara Criminal - Rel.
Des.
Lidio José Rotoli de Macedo - j. em 14/05/2009 - publ. em 29/05/2009)"."A prova de existência do crime e os satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como a necessidade concreta de garantir a ordem pública, são fundamentos suficientes para o indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente.
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não constituem óbice à decretação da prisão preventiva.
Ordem denegada.(TJPR 5ª C.
Crim.
HC nº 0800564-5 Rel.
Des.
Jorge Massad DJ 02/09/2011)." (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1230166-7 - Santa Fé - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - - J. 24.07.2014).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FUGA DO PAÍS LOGO APÓS OS FATOS.
AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de dois crimes de homicídio qualificado, pois teria se desentendido com as vítimas após pedir que elas deixassem de usar drogas no local do crime e, em seguida, retornado efetuando disparos de inopino contra os ofendidos, que faleceram em virtude dos ferimentos. 2.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, pois o Paciente teria realizado ligações para os irmãos das vítimas, arrolados como testemunhas, fazendo-lhes ameaças, e fugiu para os Estados Unidos logo após o cometimento dos crimes. 3.
A nomeação de Defensor não tem o condão de elidir a fuga, tampouco se equipara à apresentação espontânea do Réu que, de todo modo, não é motivo, por si só, para a revogação da segregação cautelar se presentes os requisitos para a custódia preventiva. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 483667 MG 2018/0331743-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) Ainda, apesar de aduzir que o réu é “tecnicamente primário”, observo, pelos antecedentes criminais em anexo, que ele ostenta vasta ficha criminal, todas anotações inclusive pelas práticas, em tese, de crimes da mesma natureza.
A propósito: a) réu nos autos de ação penal n. 0001288-05.2017.8.16.0086, que tramita nesta Vara Criminal de Guaíra, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/06, com data do fato em 19/04/2017, tendo sido proferida sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Piso no dia 12.11.2020; b) réu nos autos de ação penal n. 0001625-23.2019.8.16.0086, que tramita nesta Vara Criminal de Guaíra, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, caput, c.c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, com data do fato em 24.04.2019; c) réu nos autos de ação penal n. 0001267-24.2020.8.16.0086, que tramita nesta Vara Criminal de Guaíra, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com data do fato em 26.03.2020; Nota-se, assim, que o réu não é iniciante no mundo do crime, mas, sim, ao que tudo indica, que faz da traficância o seu meio de vida.
Por fim, o artigo 5º-A, da Recomendação 62/2020 do CNJ, incluído pela Recomendação nº 78/2020 de lavra do Eminente Ministro Luís Fux, proibiu a flexibilização das prisões provisórias para os investigados por crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, crimes contra a administração, crimes hediondos ou crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, como é a hipótese dos autos em que o réu é processado por tráfico de drogas.
Forte nessas razões, mantenho a prisão preventiva do réu.
Alimente-se o mandado de prisão.
No mais, quanto ao pedido de nulidade da decisão de mov. 20.1 dos autos em apenso de busca e apreensão n. 0004226-65.2020.8.16.0086, nota-se que este confunde-se com o mérito da presente ação penal, o que, logicamente, será apreciado quando da prolação da sentença, sobretudo diante da necessidade de análise profunda dos extensos depoimentos dos policiais militares Wagner Bordin Bergamin e Clodoaldo Ferreira da Silva durante a audiência de instrução e julgamento de mov. 105.1 e que, dentre outros pontos, também trouxeram detalhes das nuances de fatos ocorridos anteriormente ao pedido de busca e apreensão naqueles autos.
Outrossim, renove-se a vista dos autos ao Parquet para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o laudo da substância entorpecente apreendida e eventual perícia realizada nos aparelhos de telefonia celular autorizados na decisão de mov. 20.1 daqueles autos de busca e apreensão em apenso.
Com a juntada dos laudos, declaro encerrada a instrução processual.
Na sequência, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o retorno, intime-se a defesa para o mesmo fim.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença, com urgência.
Intime-se.
Ciência ao Parquet.
Diligências necessárias.
Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Fernando Aparecido Vieira, em 09 de Abril de 2021 às 09h46min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MARCOS WASHINGTON DA SILVA CABRERA, filiacao MARIA DE FATIMA DA SILVA. para instruir o(a) 0004360-92.2020.8.16.0086, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 08 de Abril de 2021 às 23h59min: Marcos Washington da Silva Cabrera Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Maria de Fatima da Silva Nome do pai: Celso Pantaleao Cabrera Nascimento: 19/12/1994 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Guaíra - Pr Endereço: Rua Bela Vista N° 743 - Casa Bairro: Cidade: Guaíra / PR VARA CRIMINAL - GUAÍRA 2013.0001041-0 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações VARA CRIMINAL - GUAÍRA 2013.0001276-5 Petição Número único: 0003297-76.2013.8.16.0086 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GUAÍRA Data de registro: 25/10/2013 Núm. flagrante: Data da infração: 11/08/2013 Infração: HOMICÍDIO Observação: OFICIAL DE JUSTIÇA: NIVALDO PEREIRA BRANDÃO PROCESSO PRINCIPAL: 2013.1041-0 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 05/11/2013 MARCOS WASHINGTON DA SILVA CABRERA Emandado Nome da mãe: MARIA DE FATIMA DA SILVA Nome do pai: CELSO PANTALEÃO CABRERA Nascimento: 19/12/1994 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: GUAÍRA - PR Endereço: Rua Bela Vista n. 743 Bairro: bnh3 Cidade: PR Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 1 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GUAÍRA 000239797-80 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0002693-18.2013.8.16.0086 Número dos autos: 238/2013 Data expedição: 18/09/2013 Destino: 13.
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE GUAIRA / CURITIBA - Centro Local para a prisão: Data validade: 11/08/2033 Motivo expedição: Temporária: 30 Dias Tipo penal: HOMICIDIO QUALIFICADO Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 27/09/2013 Local cumprimento: 13.
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE GUAIRA MARCOS WASHINGTON DA SILVA CABRERA Emandado Nome da mãe: MARIA DE FATIMA DA SILVA Nome do pai: CELSO PANTALEÃO CABRERA Nascimento: 19/12/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: GUAÍRA Endereço: Bairro: Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GUAÍRA 000247184-16 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0002693-18.2013.8.16.0086 Número dos autos: 238/2013 - IP CIVIL Data expedição: 25/10/2013 Destino: 13.
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE GUAIRA / CURITIBA - Centro Local para a prisão: Data validade: 02/10/2033 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: HOMICIDIO QUALIFICADO Complemento: inciso II, do Código Penal.
Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 29/10/2013 Local cumprimento: 13.
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE GUAIRA MARCOS WASHINGTON DA SILVA CABRERA Emandado Nome da mãe: MARIA DE FATIMA DA SILVA Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 2 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ Nome do pai: CELSO PANTALEÃO CABRERA Nascimento: 19/12/1994 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: GUAÍRA - PR Endereço: Bairro: Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GUAÍRA 000419097-12 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0001288-05.2017.8.16.0086 Número dos autos: 56655/2017 Data expedição: 25/04/2017 Destino: 13.
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE GUAIRA / CURITIBA - Centro Local para a prisão: Data validade: 19/04/2037 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Marcos Washington da Silva Cabrera Sistema Projudi Nome da mãe: MARIA DE FATIMA DA SILVA Nome do pai: Celso Pantaleão Cabrera Nascimento: 19/12/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *77.***.*76-52 R.G.:136129775 / Tit. eleitoral: Naturalidade: GUAIRA/PR Endereço: RUA BELA VISTA , 743 Bairro: JARDIM ZEBALLOS Cidade: GUAÍRA / PR Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0001288-05.2017.8.16.0086 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 20/04/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 20/04/2017 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 27/06/2017 Data oferecimento: 18/05/2017 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 3 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: 13ª Delegacia Regional de Polícia de Guaíra - PR Data de prisão: 20/04/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 20/04/2017 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 13ª Delegacia Regional de Polícia de Guaíra - PR Data de prisão: 20/04/2017 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 29/06/2017 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Juizado Especial Criminal de Guaíra - Guaíra Termo Circunstanciado Número único: 0000616-60.2018.8.16.0086 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 30/01/2018 Data arquivamento: 17/09/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração: 26/01/2018 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 24/10/2018 Tipo sentença: ARQUIVAMENTO Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0001625-23.2019.8.16.0086 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Crimes do Sistema Nacional de Armas Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 4 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ Data registro: 24/04/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 24/04/2019 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data recebimento: 20/05/2019 Data oferecimento: 17/05/2019 Oferecimento Aditamento: 28/02/2020 Recebimento Aditamento: 30/07/2020 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão: 24/04/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 11/09/2020 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Número único: 0001267-24.2020.8.16.0086 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 5 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0002620-02.2020.8.16.0086 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data registro: 30/07/2020 Data arquivamento: 03/08/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 24/04/2019 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0004360-92.2020.8.16.0086 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 19/12/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 18/12/2020 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal), Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 04/02/2021 Data oferecimento: 01/01/2021 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: CADEIA PÚBLICA DE GUAÍRA/PR Data de prisão: 19/12/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 20/12/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 6 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: CADEIA PÚBLICA DE GUAÍRA/PR Data de prisão: 20/12/2020 Motivo prisão: Preventiva Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Número único: 0004361-77.2020.8.16.0086 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Marcos Washington da Silva Cabrera Sistema Projudi Nome da mãe: Maria de Fátima Silva Nome do pai: Celso Pantaleão Cabrera Nascimento: 19/12/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:13612977 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: Guaíra/PR Endereço: Rua Pernambuco, 208 Bairro: Parque Hortência Cidade: GUAÍRA / PR Vara Plenário do Tribunal do Júri de Guaíra - Guaíra Ação Penal de Competência do Júri Número único: 0002693-18.2013.8.16.0086 Assunto principal: Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 03/09/2013 Data arquivamento: 27/06/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 11/08/2013 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 02/10/2013 Data oferecimento: 23/09/2013 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 23/03/2018 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Tempo de pena: 20 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 7 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem: Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 23/03/2018 Data processo: 26/03/2018 Data réu: 26/03/2018 Data acusação: 26/03/2018 Data advogado defesa: 26/03/2018 Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação: Física Data sentença: 12/06/2015 Tipo sentença: PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Prisão Local de prisão: Delegacia de Policia Civil Data de prisão: 27/09/2013 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 26/03/2014 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Marcos Washington da Silva Cabrera Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: MARIA DE FATIMA DA SILVA Nome do pai: Celso Pantaleão Cabrera Nascimento: 19/12/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *77.***.*76-52 R.G.:136129775 / Tit. eleitoral: Naturalidade: GUAIRA/PR Endereço: RUA BELA VISTA , 743 Bairro: JARDIM ZEBALLOS Cidade: GUAÍRA / PR Vara Criminal de Guaíra 001049864-84 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001625-23.2019.8.16.0086 Data ordenação: 26/04/2019 Data expedição: 26/04/2019 Local para a prisão: Guaíra Destino: Data validade: 23/04/2039 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 8 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ Marcos Washington da Silva Cabrera Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: MARIA DE FATIMA DA SILVA Nome do pai: Celso Pantaleão Cabrera Nascimento: 19/12/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *77.***.*76-52 R.G.:136129775 / Tit. eleitoral: Naturalidade: GUAIRA/PR Endereço: RUA BELA VISTA , 743 Bairro: JARDIM ZEBALLOS Cidade: GUAÍRA / PR Vara Criminal de Guaíra 001206820-95 Monitoração Eletrônica Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001625-23.2019.8.16.0086 Data ordenação: 14/09/2020 Data expedição: 14/09/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 14/06/2023 Motivo expedição: Medida Cautelar - Recolhimento domiciliar Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) Marcos Washington da Silva Cabrera Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: MARIA DE FATIMA DA SILVA Nome do pai: Celso Pantaleão Cabrera Nascimento: 19/12/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *77.***.*76-52 R.G.:136129775 / Tit. eleitoral: Naturalidade: GUAIRA/PR Endereço: RUA BELA VISTA , 743 Bairro: JARDIM ZEBALLOS Cidade: GUAÍRA / PR Vara Criminal de Guaíra 001231764-09 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004360-92.2020.8.16.0086 Data ordenação: 19/12/2020 Data expedição: 19/12/2020 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 9 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0198935-0 ESTADO DO PARANÁ Local para a prisão: Destino: Data validade: 18/12/2040 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 09 de Abril de 2021 Fernando Aparecido Vieira Número do relatório: 2021.0198935-0 Usuário: Fernando Aparecido Vieira Nomes encontrados: 9 Data/hora da pesquisa: 09/04/2021 09:46:11 Nomes verificados: 9 Número do feito: 0004360-92.2020.8.16.0086, Nomes selecionados: 9 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 09/04/2021 Pág.: 10 de 10 -
28/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 14:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/04/2021 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 01:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:50
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/02/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 13:30
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/02/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/02/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 00:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:40
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:17
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 15:40
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 15:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/01/2021 13:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 12:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/01/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/01/2021 10:41
Recebidos os autos
-
01/01/2021 10:41
Juntada de DENÚNCIA
-
01/01/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 12:01
Recebidos os autos
-
23/12/2020 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/12/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2020 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 09:13
Expedição de Certidão GERAL
-
23/12/2020 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2020 16:20
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/12/2020 14:04
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
22/12/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 16:59
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 11:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/12/2020 11:38
Expedição de Certidão GERAL
-
21/12/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 23:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/12/2020 23:14
Expedição de Certidão GERAL
-
20/12/2020 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 00:19
Expedição de Mandado
-
20/12/2020 00:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/12/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
19/12/2020 22:19
Recebidos os autos
-
19/12/2020 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 21:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2020 21:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/12/2020 20:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/12/2020 20:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/12/2020 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2020 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2020 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
19/12/2020 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/12/2020 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
19/12/2020 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001274-73.2013.8.16.0017
Dirceu Marsola
Banco Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lauro Fernando Zanetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2013 10:44
Processo nº 0001737-67.2012.8.16.0108
Cleide Caloi Sanches
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2012 17:43
Processo nº 0012409-48.2000.8.16.0014
Bunge Fertilizantes S/A
Makroquimica Produtos Quimicos LTDA
Advogado: Jose Altevir Mereth Barbosa da Cunha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:47
Processo nº 0004755-77.2013.8.16.0103
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jamil Geronimo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2013 13:32
Processo nº 0000274-07.2021.8.16.0066
Voltarelli &Amp; Furini LTDA - EPP
Joao Batista Ferreira Coelho
Advogado: Edmar Jose Voltarelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 16:53