TJPR - 0005775-21.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 20:09
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/02/2024 17:55
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
14/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/02/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/01/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/10/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 20:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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18/10/2023 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
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18/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2023 06:19
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
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14/09/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
22/08/2023 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
22/08/2023 14:36
Baixa Definitiva
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21/07/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
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19/06/2023 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
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04/05/2023 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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19/04/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2023 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/03/2023 14:00
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07/03/2023 15:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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07/02/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:03
OUTRAS DECISÕES
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02/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 14:52
Recebidos os autos
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12/07/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/07/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2021 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/05/2021 13:51
Expedição de Certidão DE RECURSO
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24/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 13:11
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005775-21.2020.8.16.0148 Processo: 0005775-21.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$24.469,32 Polo Ativo(s): ILZA MARIA DA SILVA (RG: 51510518 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*78-49) Rua Chile, 230 - Jardim América - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança manejada por ILZA MARIA DA SILVA, em face se MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.
A autora postula a condenação do reclamado ao pagamento de licença prêmio no período compreendido entre 05/10/1987 a 04/10/2017, correspondente a quatro licenças prêmio. Instada a manifestar-se sobre suspeita de prevenção, mov. seq. 28.1, a autora declarou que o objeto do presente processo não se confunde com o objeto do processo nº 0006084-86.2013.8.16.0148. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
A coisa julgada é instituto processual que ocorre quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme dispõe o § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil: “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado...”.
Trata-se de uma defesa processual peremptória, que pode ser reconhecida pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º do CPC), levando à extinção do processo, quando da sua ocorrência.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE DAS DEMANDAS.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §2º e 4º, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. 1.
Diante de duas demandas idênticas, quando se tem a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido – art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e transitada em julgado, a segunda será extinta, sem julgamento do mérito (art. 485, V, CPC).2.
Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, porque a matéria discutida nesses autos já foi decidida nos autos de ação ordinária nº 0014397-85.2010.8.16.0004, que tramitou perante o Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar Cível de Curitiba.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003363-35.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.02.2021) No caso em exame, constata-se que parte do pedido formulado nestes autos já foi objeto de discussão em outro processo (0006084-86.2013.8.16.0148) que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional.
O processo 0006084-86.2013.8.16.0148 buscava a condenação do município ao pagamento/concessão de 15 (quinze) meses de licenças especiais não usufruídas, alusivas ao período compreendido entre 1987 a 2013, sendo 06 (seis) meses convertidos em pecúnia e 09 (nove) meses em descanso.
Restou consignado, entretanto, na decisão que julgou improcedente o pedido inicial, que: “É que o servidor municipal que transpõe o regime celetista para o estatutário não tem o direito à contagem do tempo prestado no regime anterior (CLT) para que possa usufruir do benefício, mas somente do tempo de serviço prestado como estatutário.
Ora, afigura-se verdadeiramente indevido pretender fazer retroagir as regras próprias do regime estatutário para período anterior, em que a autora era submetida a outra espécie de regime jurídico.
Na espécie, e consoante narrado na própria petição inicial, a conversão do regime celetista para o estatutário no âmbito da administração municipal deu-se no ano de 2010, ao passo que a autora portanto, ainda não completou 10 (dez) anos de serviço no novo regime jurídico”.
O pronunciamento judicial por sentença de mérito transitada em julgado acerca da impossibilidade de contagem do período de labor sob o regime celetista para fins de concessão de licença especial, ou seja, anterior a 2010, obsta seja rediscutida a matéria nestes autos, sendo lícito à parte postular o benefício apenas no período de labor sob o regime estatutário, após 2010, nada obstante portaria 23988/2017 - RH de mov. seq. 1.9.
O artigo 505 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim posto, tratando-se de repetição de ação anteriormente ajuizada, com decisão de mérito transitada em julgado a extinção do processo é medida de rigor. Litigância de má-fé: 3.
Da análise dos autos infere-se que a parte autora foi intimada a manifestar-se acerca de suspeita de prevenção, litispendência ou coisa julgada em 26/12/2020, declarando expressamente que a causa de pedir e o pedido desta ação era totalmente diverso daquela apontada pela certidão de mov. seq. 7.1.
Verifica-se, entretanto, que o período aquisitivo de tais licenças (1987/2013) é o mesmo apontado nestes autos (1987-2017), nada obstante portaria de mov. seq. 1.9 e que, sabidamente, já houve pronunciamento judicial com sentença de mérito transitada em julgado declarando a impossibilidade de contagem do período compreendido entre 1987 a 2010 para fins de concessão do benefício.
Resta, portanto, caracterizado o artigo 80, inciso II do CPC, quando a parte autora, ao alterar a verdade dos fatos, afirma que as verbas postuladas não foram objeto de discussão anterior em outros autos. 4.
Diante da fundamentação acima exposta, tendo em conta a existência de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (autos n° 0006084-86.2013.8.16.0148), JULGO EXTINTO EM PARTE este processo de cobrança que ILZA MARIA DA SILVA move em desfavor de MUNICÍPIO DE ROLANDIA, especificamente quanto ao período aquisitivo de licença especial compreendido entre 1987 a 2010 sob o regime celetista, com fulcro no artigo 485, inciso V, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consistente em 1% do valor atualizado da causa.
Ainda, condeno a autora ao pagamento das custas processuais (artigo 55, inciso I, da Lei 9.099/95). 5.
Destarte, após o ano de 2010, o vínculo de trabalho entre as partes passou a ser de natureza estatutária, tendo aplicação o art. 1º, do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regulamenta os prazos prescricionais das dívidas passivas dos municípios, a saber: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firme é o entendimento de aplicação do prazo quinquenal na prescrição de créditos trabalhistas de servidores públicos.
Veja: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO ACOLHIDO. (...) Desconto previdenciário sobre os benefícios de servidor inativo, efetuado após a EC 20/98, afronta os arts. 40 e 195, II, da CF, impondo-se a sua devolução, corrigido, observada a prescrição quinquenal.
Jurisprudência consolidada nesta Câmara e no STF.(...) Recurso do Estado do Paraná provido em parte.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0475562-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv.
Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 19.08.2008). Consoante a isso, o prazo prescricional de cinco anos é aplicável, nos exatos termos do Decreto nº. 20.910/32.
Sobre isso, destaco a lição de Ruy Fernando de Oliveira em julgado: “A prescrição de cinco anos, beneficiando a Fazenda Pública expressão esta empregada lato sensu estava prevista no art. 178, § 10, VI, do Código Civil, que foi revogado pelo Decreto n. 20.910/32 e pelo Decreto-lei n. 4.597/42, que disciplinaram mais amplamente a hipótese.
O art. 1º do decreto está assim redigido: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual, ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Apesar da redação um pouco ambígua, fica manifesta a intenção do legislador de abranger todo o tipo de ação, e as entidades públicas de modo geral.
Como reforço veio o outro texto, o do decreto-lei, dispor sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, enfatizando em seu art. 2º; O Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. É claro, então, que a expressão Fazenda, do decreto, compreende o conjunto das referidas pessoas jurídicas, trate-se de ação de cunho patrimonial como de cunho pessoal.” (TJPR - Processo: 163317200 - Relator: RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Data de Julgamento: 01/03/2005). Desta forma, distribuída a demanda em 16.09.2020, há que se reconhecer como prescritas todas as verbas postuladas exigíveis antes do quinquênio legal, ou seja, antes de 16.09.2015.
Assim, a presente demanda deverá observar a pretensão de 16.09.2015 à 04.10.2017.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
29/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:31
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
29/01/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:39
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:04
Recebidos os autos
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26/11/2020 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2020 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2020 09:29
Recebidos os autos
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23/11/2020 09:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/11/2020 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/11/2020 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/09/2020 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2020 08:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/09/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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16/09/2020 22:05
Recebidos os autos
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16/09/2020 22:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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