TJPR - 0009674-15.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
28/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2022 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:53
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
25/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/05/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:08
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2022 12:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 10:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/03/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:13
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 13:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2022 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR FABRICIO
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 15:42
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR FABRICIO
-
21/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 13:35
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
22/07/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 09:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 19:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/07/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
20/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR FABRICIO
-
18/05/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2021 16:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Autos nº. 0009674-15.2019.8.16.0131 Requerente: ALTAMIR FABRICIO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n.º 10.019.773-1, SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º *10.***.*02-05, residente na localidade de Linha Costa, zona rural do município de Itapejara d’Oeste/PR, nesta comarca de Pato Branco/PR.
Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal.
ALTAMIR FABRICIO, acima qualificado, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente ação de indenização por acidente do trabalho, visando à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Para tanto, alega o autor: a) já ter sofrido vários acidentes laborais, ocorridos em 1991, 1997 e 1998, dos quais resultaram lesões (amputação traumática de quirodáctilos dos pés e da mão) que resultaram em sequelas incapacitantes; b) em 19/06/2018 sobreveio-lhe novo acidente, quando, ao tentar frear um trator que repentinamente começou a e locomover, caiu, tendo a máquina passado por cima de seu corpo; c) do sinistro resultaram fraturas e lesões generalizadas (bacia, tornozelo direito, clavícula, costela e pulmão), as quais o impedem de exercer qualquer atividade laborativa; d) 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO que chegou a receber auxílio-doença acidentário, cessado ilegalmente pelo INSS, que o considerou erroneamente apto para o trabalho.
Ao final, pediu a procedência da ação, com os requerimentos de praxe.
Juntou documentos (evento 01).
Recebida a inicial, determinou-se, de pronto, a realização de prova pericial (evento 14), cujo laudo foi juntado no evento 74.1.
O requerido pediu esclarecimentos complementares ao perito, o que foi deferido, sendo anexado laudo complementar no mov. 95.1.
Novos esclarecimentos foram solicitados pela Autarquia, sendo por fim anexado o derradeiro laudo pericial complementar ao mov. 117.1.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo preliminarmente, a decadência do direito do autor, ou, então, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas a ele.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios requeridos, o não enquadramento das sequelas que reduziram a capacidade laborativa do autor ao anexo III do RPS e a ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito, a improcedência da ação (mov. 88.1).
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, rebatendo os argumentos trazidos pelo réu na sua resposta (mov. 99.1).
Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em alegações finais (autor – mov. 128.1; réu – mov. 131.1). É o breve relatório.
DECIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Compulsando os autos, verifico que o processo teve andamento regular.
As partes são legítimas e capazes, sendo que falaram nos autos por intermédio de procurador com capacidade postulatória.
Há interesse de agir em seu duplo aspecto: necessidade e adequação.
Este juízo é o competente para análise e processamento do feito.
Em preliminar de contestação, pede o requerido seja reconhecida a decadência do direito do autor, com fulcro na regra contida no artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91.
Compulsando os autos, verifico que o autor sofreu vários acidentes laborais, sendo o primeiro no ano de 1991, o segundo no ano de 1997, o terceiro em 1998, e o quarto em 19/06/2018.
Quanto ao acidente ocorrido em 1991, a legislação vigente, à época, era a Lei nº 6.367/60, a qual não trazia o instituto da decadência.
Por conseguinte, incabível a aplicação do artigo 103 da atual Lei dos Benefícios.
A legislação aplicável em matéria previdenciária deve ser aquela vigente ao tempo do fato gerador capaz de ensejar o direito ao recebimento do benefício.
Tal posicionamento tem por base jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme a que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2.
Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Grifo nosso) (RE 420.532-7 SC, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, j. 07/02/2007).
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial de que em sede previdenciária o ato é regido pela lei do tempo da concessão do benefício (tempus regit actum), deve-se observar as disposições legais do momento em que ocorreu o acidente de trabalho.
Portanto, inaplicável a decadência ao acidente ocorrido no ano de 1991.
Quanto aos acidentes ocorridos nos anos de 1997 e 1998, no momento de sua ocorrência já vigia o artigo 103 da Lei de Benefícios, o qual dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO A exegese do dispositivo legal retro mencionado leva à conclusão de que não há prazo decadencial para o pedido judicial de concessão de benefício previdenciário.
O prazo fatal, previsto no artigo acima transcrito se refere, tão somente, à revisão do ato de concessão, pressupondo, dessa forma, a existência de um benefício já vigente.
Nesse sentido, lição dos juristas Simone Barbisan Fortes e 1 Leandro Paulsen , verbis: (...) não há decadência do direito ao benefício, já que o dispositivo legal determina sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer judicialmente ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de 10 anos (...) como único objeto do prazo decadencial a matéria atinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários: tem-se, aqui, um benefício concedido, e a discussão envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja a fixação da renda mensal inicial da prestação (...) Compartilhando do mesmo entendimento, o doutrinador Hertz 2 Jacinto Costa , em artigo publicado no sítio eletrônico, verbis: (...) Por último, quando ocorre indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não se consegue vislumbrar no texto do citado art. 103, da Lei nº 8.213/901, o instituto da decadência, eis que não existe o prazo de 10 anos para o segurado pleitear judicialmente a negatória de concessão do 1 Direito d Seguridade Social- Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005, pg. 252-253. 2 http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5918/Prescricao-e-decadencia-em-acidentes-do-trabalho 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO benefício. É que se o direito a esse benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, é bem de ver que ele tinha direito adquirido que, por seu turno, se acha protegido pela Constituição Federal no art. 5º, XXXVI (...) E, por fim, a jurisprudência: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STJ – RE 626.489/SE.
Relator: Min.
Roberto Barroso.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 16/10/2013.
Publicação: 23/09/2014) – grifos nossos. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Por conseguinte, incabível a decadência quanto ao direito a ser pleiteado nestes acidentes.
Quanto ao sinistro ocorrido no dia 19/06/2018, não há o que se falar em decadência, pois apesar de vigente o artigo 103 da Lei de Benefícios, por óbvio não se passou o prazo lá previsto.
Assim, rechaço a preliminar levantada.
De igual forma, não há que se falar em prescrição do direito de ação do autor.
Por conseguinte, inadmissível o acolhimento da preliminar levantada pelo réu, em contestação, visando ao seu reconhecimento.
Caracterizado o benefício como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 85. 3 Nesse sentido : (...) Portanto, de tudo resulta que o direito à propositura de ação acidentária persiste imprescritível, ocorrendo a prescrição apenas das prestações vendidas e não reclamadas pelo interessado, dentro dos cinco anos dos cinco anos anteriores à distribuição do feito infortunístico (2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo – Apelação sem Revisão 523.198-00/0/Matão – 3ª Câm. – j.
Em 04/08/1998 – Rel.
Juiz Aclibes Burgarelli) (...) Nas 3 COSTA, Hertz Jacinto.
Manual de Acidente do Trabalho.
Editora Juruá – 3ª Edição, Curitiba: 2009. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente a ação atribuída ao direito relativo a cada parcela, por isso mesmo, disse-o o legislador quanto à prescrição das ações referentes a prestações por acidentes de trabalho, prescrevem em cinco anos.
A posição pacificada no Superior Tribunal de Justiça não permite dúvida a respeito, conforme se depreende do Recurso Especial 147727-SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, DJ de 14.12.1998, cuja ‘Ementa’ ficou assim redigida: ‘Previdenciário e processual.
Ação acidentária.
Prescrição extintiva.
Inocorrência. 1 – Nas ações de natureza acidentária, não há se falar em prescrição do fundo de direito.
O que prescreve são as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedo o ajuizamento. 2 – Recurso não conhecido.
A esposar a tese acima, trago à baila voto do ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, William Patterson, no julgamento do REsp.
N.º 95.680/SP, por tratar a matéria com clareza, verbis: (...) No tocante às diversas disposições legais, tidas por maltratadas, observo que todas elas estão relacionadas com o termo a quo da prescrição relativa à ação, cuja causa de pedir é o acidente de trabalho.
A alegada prescrição decretada no acórdão recorrido, baseia-se no fato de que a ação somente foi ajuizada doze anos após a última alta médica que recebeu o obreiro, vítima de acidente de trabalho (...) Contudo, em sentido contrário ao que decidido pelo tribunal de origem é a firme orientação desta Corte sobre o descaber a prescrição do fundo de direito nas ações acidentárias.
Numerosos são os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição, independentemente da natureza 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO do infortúnio que vitimou o obreiro, atinge apenas as parcelas previdenciárias do quinqênio anterior à constatação da incapacidade autorizadora da concessão do benefício acidentário, pela autarquia previdenciária, ou se não, da data em que apurada essa incapacidade, por pericia médica, realizada por determinação judicial (...) Diante de todo exposto, é de se conhecer, tão somente, a prescrição das parcelas que eventualmente sejam devidas antes de 21/08/2014, eis que abrangida pela prescrição quinquenal, já que a ação foi proposta em 21/08/2019.
Vencidas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da presente demanda, o qual cinge-se ao fato do autor ter ou não direito aos benefícios acidentários por ele requeridos na inicial.
Como fato constitutivo de seu direito alega o requerente já ter sofrido diversos acidentes laborais, os quais, somados, retiraram completamente sua capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida quando o segurado, além de estar incapacitado para o trabalho, é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos e perdurará enquanto existir a incapacidade (artigos 59 e 60 da Lei de Benefícios).
O auxílio acidente, por sua vez, nos termos do artigo 86, caput, da Lei de Benefícios, constitui benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que tiver 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO reduzida sua capacidade laborativa, em razão de lesões consolidadas e decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Necessário, então, analisar se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) comprovação do período de carência, quando exigível; c) incapacidade total permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) para o trabalho ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente); d) insuscetibilidade de reabilitação para exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez).
Considerando-se que se alega a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se, ainda, como requisito o nexo causal entre este e a incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Pois bem.
Quanto à qualidade de segurado do autor, é necessário tecer alguns comentários.
Isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de que o requerente fosse segurado do requerido nos anos de 1991, 1997 e 1998, o que impede a concessão dos benefícios unicamente com fulcro nos fatos geradores ocorridos nestes anos.
Portanto, tais fatos servem apenas para consideração do perfil pessoal do autor.
No entanto, quando ao acidente ocorrido na data de 19/06/2018, não resta qualquer dúvida quanto a qualidade se segurado do autor, já que o pagamento, pelo INSS, de auxílio-doença, antes mesmo do ajuizamento da ação, já comprova sua qualidade de segurado, não havendo necessidade de maiores dilações sobre o tema.
Não há que se falar em carência, por força da regra insculpida no artigo 26, incisos I e II, da Lei dos Benefícios Previdenciários.
Passa-se, então, à análise do terceiro requisito, qual seja, a incapacidade laboral permanente insuscetível de reabilitação (aposentadoria por invalidez), 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO incapacidade laboral temporária (auxílio-doença) ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente).
Sobre tal assunto, a prova pericial foi conclusiva.
Demonstrou que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, eis que, realmente, teve lesões como fraturas em arcos costais, em ramos inquio-pubis (nos quadris), em vertebra lombar e no tornozelo (laudo pericial, mov. 74.1, fls. 4).
Ademais, o perito diagnosticou através do laudo: diagnostico que o autor necessita, pelo menos, de 180 dias (6 meses) de auxílio-doença, para tratamento de suas sequelas.
Reafirmou o caráter temporário de sua incapacidade, conforme item 7 dos quesitos do INSS (laudo pericial, mov. 74.1).
Quanto a possibilidade de recuperação ao trabalho, convém destacar o que diz o laudo pericial: Excelentíssima Sra.
Juíza.
O autor requerente tem sequelas em seu corpo físico, principalmente de acidentes anteriores que motivam receber benefício de auxílio-acidente, pois tem: a) mão esquerda com perda de 2 falanges no 5º dedo; b) perda de 2 dedos do pé esquerdo.
Estas sequelas não são do último acidente que está descrito nos autos na página 13 (acidente com o trator como descrito acima).
As sequelas atuais (do acidente descrito com o trator) acredito que elas tenham solução médica com tratamento e, portanto, não são definitivas ainda, e precisam tratamento e reavaliação posterior” (laudo pericial, mov. 74.1, fls. 7).
Assim, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, descarta-se a aposentadoria por invalidez. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Da mesma forma, descarta-se o auxílio-acidente, pois, embora possua o autor redução da capacidade, em razão de lesões já consolidadas, esta redução não decorre do acidente atual e sim dos acidentes anteriores, aos quais não fora comprovado qualidade de segurado.
Portanto, remanesce de análise o auxílio-doença.
Acostou-se CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (mov. 1.5, fl. 3) nos autos, que comprova a ocorrência do acidente de trabalho.
Ademais, a prova pericial constatou existir nexo causal entre o sinistro laboral e incapacidade laborativa do requerido (laudo pericial, mov. 74.1, fls. 6).
Portanto, estando o autor incapacitado total e temporariamente para o trabalho e sendo esta incapacidade decorrente de acidente de trabalho, o benefício a ser deferido é o de auxílio-doença.
Quanto ao início da vigência do benefício, este corresponde à data de cessação do último auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS, qual seja, 07 de novembro de 2018, já que a incapacidade remonta àquela data.
Cabe lembrar que a Lei nº 13.457/2017 alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/91, prescrevendo que o julgador deve fixar prazo para a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença: Art. 60 (...) §8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimulado para a duração do benefício. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO §9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio- doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Assim, e considerando que o perito estimou o tempo do tratamento em aproximadamente 6 (seis) meses, fixo tal período como sendo o da duração do benefício, contados da prolação desta sentença.
Por fim, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aos débitos previdenciários deverá ser aplicado o indexador INPC para cálculo da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
DISPOSITIVO: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, em favor do autor ALTAMIR FABRICIO, desde a data que foi cessado o último auxílio-doença pela autarquia (07/11/2018) até 6 (seis) meses, estes contados da data da prolação desta sentença, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde então, descontados valores eventualmente já recebidos pelo autor, em razão da concessão deste ou outros benefícios previdenciários/acidentários, sob as quais incidirão correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO De consequência, julgo extinto o processo com exame do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo, encaminhem- se os autos à Superior Instância, para que se proceda ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis.
Pato Branco, 28 de abril de 2021.
Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito. 14 -
29/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
02/12/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2020 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:56
Juntada de LAUDO
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 18:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/09/2020 02:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
28/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/08/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:15
Juntada de LAUDO
-
26/08/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR FABRICIO
-
27/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:48
Juntada de LAUDO
-
21/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR FABRICIO
-
20/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR FABRICIO
-
17/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
14/06/2020 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
12/02/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR FABRICIO
-
05/11/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2019 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
26/09/2019 19:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 18:36
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2019 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2019 11:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:28
Recebidos os autos
-
22/08/2019 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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