TJPR - 0000122-79.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2023
-
24/04/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
24/04/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2023
-
23/04/2023 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/03/2023 14:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:50
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 09:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
27/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 19:11
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2022 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2022 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 23:39
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 14:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/02/2022 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 22:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-79.2021.8.16.0123 Processo: 0000122-79.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): KEZIA FERNANDA DOS SANTOS DUBIELLA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1 – Cuida-se de demanda ajuizada por KEZIA FERNANDA DOS SANTOS DUBIELLA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados acima, visando à declaração de inexistência de débito e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma a autora que realizou um acordo administrativo com a requerida em setembro de 2020, consistente em uma entrada no valor de R$ 500,00 e cinco parcelas no valor de R$ 387,52, a serem pagas diretamente na agência do banco requerido.
Relata que pagou o valor da entrada e adiantou a parcela referente ao mês de outubro, e no mês de outubro realizou o pagamento da parcela referente a novembro.
Mesmo assim, relata que recebeu diversas ligações da requerida lhe cobrando tais valores, sendo que para evitar maiores transtornos, emitiu boletos para o pagamento das próximas parcelas.
Aduz que mesmo após o pagamento integral do acordo a requerida inseriu seu nome nos sistemas de proteção ao crédito.
Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que a requerida seja obrigada a tomar as providências administrativas necessárias para suspensão de qualquer informação do registro do seu nome nos cadastros do SERASA.
No mérito pede a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). É o relatório.
Decido. 3 – Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Na espécie dos autos, acostando a autora aos autos comprovante de quitação do acordo efetuado extrajudicialmente (mov. 1.10/1.13), é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
De outro vértice, tenho para mim que a permanência do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito é capaz, sim, de perpetuar os prejuízos já causados pela inscrição indevida, de modo que também se faz presente o perigo de dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, DEFIRO o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a baixa da inscrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA. 4 – Oficiem-se o SPC/SERASA para que deem imediato cumprimento à presente decisão, via convênio SERASAJUD. 5 – No mais, paute-se audiência de conciliação e cite-se a ré para comparecimento, intimando-se também a autora. 6 – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
28/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 16:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/02/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 19:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/01/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 16:40
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 09:12
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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