TJPR - 0006552-33.2017.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
04/05/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
04/05/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
05/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2022 11:24
Recebidos os autos
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006552-33.2017.8.16.0173 - L Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 26/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANA DUARTE DE CAMARGO TEREZINHA DE JESUS DE LIMA SANTOS Réu(s): GEAZIR SOARES DUARTE DECISÃO 1.
Acolho o requerimento formulado pela defesa (mov. 85.1). 2.
Com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado a pagar honorários advocatícios a Dra.
Lorena Caseiro Martins, inscrita na OAB/PR sob nº. 104.243, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a manifestação de mov. 45.1 e a presença em audiência de instrução, conforme mov. 82.1, justificando o valor em razão do grau de zelo da profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº. 15|2019 – Anexo I, item 1.6 - Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 2.1.
Sirva-se a presente decisão como certidão de honorários. 3.
No mais, considerando a renúncia justificada lançada no mov. 85.1, em observância à ordem de inscrição contida na relação de advogados disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Umuarama/PR no Portal da Advocacia da Dativa e com fulcro no art. 6º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, nomeio a Dra.
THAYLANA PEREIRA DA SILVA, (OAB/PR 99.298) para, aceitando o encargo, atuar na defesa do réu GEAZIR SOARES DUARTE.
Atente-se o(a) causídico(a) quanto à sanção prevista no art. 9º, inciso I, da Lei Estadual , bem como, havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista. 4.
Desabilite-se a Defensora Lorena Caseiro Martins. 5.
Intime-se o réu acerca da presente decisão. 6.
Intimações e demais diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
14/09/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 10:04
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006552-33.2017.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANA DUARTE DE CAMARGO TEREZINHA DE JESUS DE LIMA SANTOS Réu(s): GEAZIR SOARES DUARTE DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Geazir Soares Duarte, denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em sua forma qualificada e da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar (arts. 129, §9º, do Código Penal e 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c artigos 5º, incisos II e III e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06) contra Terezinha de Jesus de Lima Santos e Juliana Duarte de Camargo, respectivamente, bem como do delito de lesão corporal em sua forma qualificada (art. 129, §9º, do Código Penal) contra Lucas Gabriel de Lima Duarte.
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 12 de novembro de 2019 (mov. 14.1).
O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensora nomeada, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal (movs. 33.2 e 45.1).
A Defesa requereu a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 ao delito supostamente praticado contra Lucas Gabriel de Lima Duarte, notadamente por se tratar de vítima do sexo masculino, a determinar a submissão do ilícito à ação penal pública condicionada à representação.
Nestes termos, sustenta que a representação ofertada pela curadora especial do infante se deu de forma extemporânea, operando-se a preclusão, a determinar a caracterização de causa extintiva de punibilidade (mov. 45.1).
Instado, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido e o consecutivo prosseguimento do feito.
Sustenta, para tanto, que em relação à vítima Lucas Gabriel de Lima Duarte não há fluência do prazo decadencial, notadamente por se tratar de indivíduo absolutamente incapaz, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de representação (mov. 53.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
Os argumentos apresentados pela Defesa não merecem prosperar.
A representação criminal constitui manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar a deflagração da persecução penal, consubstanciando-se, conforme entendimento doutrinário majoritário, em condição de procedibilidade da ação penal, a ser promovida no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de conhecimento da autoria do delito, dispensando-se maiores formalidades para tanto.
No presente caso, vislumbra-se que os fatos noticiados nos autos dão conta da suposta prática de agressões perpetradas por Geazir Soares Duarte contra sua companheira e filho nas mesmas circunstâncias de tempo e local.
Com efeito, extrai-se que a genitora de Lucas Gabriel de Lima Duarte foi a responsável pela comunicação do ilícito, cujos fatos narrados por ela incluem não só as agressões perpetradas contra si, mas também aquelas levadas a efeito em desfavor do menor, consignando, ao final, o interesse em representar criminalmente contra o investigado. Nestes termos, tratando-se de representação proposta pela genitora do infante no exercício do poder familiar, bem assim considerando o teor da narrativa por ela apresentada, impõe-se o reconhecimento da extensibilidade dos efeitos da manifestação de vontade, dispensando-se a realização de ato individualizado para se abarcar a intenção de processamento do acusado pelo delito, em tese, perpetrado contra o filho comum do casal. Assim, não há que se falar em absolvição sumária pelo decurso do prazo decadencial para apresentação de representação. Registre-se que nesta fase processual o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, as provas da materialidade e indícios da autoria já declinados na decisão de mov. 14.1, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação ao acusado, aptas a averiguar sua efetiva participação nos crimes e se sua conduta foi criminosa ou não serão produzidas por ocasião da instrução processual. 3.
Destarte, devidamente apresentada a resposta à acusação e, verificando a inexistência de quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (art. 397, do CPP), designo o dia 28 de julho de 2021, às 13h30min, para realização de audiência de instrução, ocasião em que serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação/defesa, bem como será interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da 2ª Vara Criminal de Umuarama, pelo telefone (44) 3621-8404. 4.
Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência de sua oitiva. 5.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema Microsoft Teams. 6.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 7.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M.
Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400/2020. 8.
Faculta-se ao advogado habilitado no processo e ao Ministério Público a participação da audiência por videoconferência através do sistema Microsoft Teams.
O respectivo código de acesso será disponibilizado com a antecedência necessária.
Aliás, é recomendado o ingresso no fórum de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. 9.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 9.1.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 10.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 11.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 12.
Intimações e demais diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
28/04/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 09:03
Recebidos os autos
-
18/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 08:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 07:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:30
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/12/2019 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2019 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 19:57
Recebidos os autos
-
29/11/2019 19:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2019 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/11/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2019 13:55
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2019 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 08:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2019 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2019 08:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2019 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/11/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 13:57
Recebidos os autos
-
06/11/2019 13:57
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2017 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2017 13:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/05/2017 15:48
Distribuído por dependência
-
22/05/2017 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2017 15:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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