STJ - 0000136-75.2011.8.16.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2022 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 368208/2022
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04/05/2022 10:44
Protocolizada Petição 368208/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/05/2022
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03/05/2022 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/05/2022 Petição Nº 959696/2021 - AgRg
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02/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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02/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0959696 - AgRg no AREsp 1974554 - Publicação prevista para 03/05/2022
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19/04/2022 15:07
Não conhecido o recurso de VINICIOS DE ALMEIDA CAVALLI,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 959696/2021 - AgRg no AREsp 1974554
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24/03/2022 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/03/2022
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23/03/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/03/2022 12:48
Incluído em pauta para 19/04/2022 14:00:00 pela SEXTA TURMA - Petição Nº 00959696/2021 - AgRg no AREsp 1974554/PR
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20/11/2021 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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20/11/2021 15:46
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1061754/2021
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20/11/2021 15:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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20/11/2021 15:41
Protocolizada Petição 1061754/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/11/2021
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10/11/2021 10:50
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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10/11/2021 10:50
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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10/11/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
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04/11/2021 16:23
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/11/2021 15:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/11/2021 15:43
Juntada de Certidão : Certifico que a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal procedeu ao encerramento do expediente avulso formado na petição nº. 00959696/2021, em atendimento ao despacho de e-STJ fls. 19 do expediente, e trasladou, nes
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03/11/2021 19:36
Expedição de Ofício nº 116993/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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03/11/2021 16:24
Determinada a distribuição do feito
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27/10/2021 09:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER (Expediente Avulso)
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27/10/2021 09:11
Juntada de Certidão : Certifico que o processo principal foi remetido eletronicamente ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em 26.10.2021, após o trânsito em julgado da Decisão de fls. 4145/4146. No dia 26.10.2021 foi recebida na Coordenadoria de Pro
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27/10/2021 09:11
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 959696/2021 (Expediente Avulso)
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26/10/2021 14:21
Protocolizada Petição 959696/2021 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 26/10/2021
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26/10/2021 14:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/10/2021 14:15
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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21/10/2021 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 945152/2021
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21/10/2021 16:34
Protocolizada Petição 945152/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/10/2021
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19/10/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2021
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18/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2021
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18/10/2021 16:30
Não conhecido o recurso de VINICIOS DE ALMEIDA CAVALLI
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01/10/2021 08:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/10/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/09/2021 15:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000136-75.2011.8.16.0006/3 Recurso: 0000136-75.2011.8.16.0006 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): VINICIOS DE ALMEIDA CAVALLI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JOSIANE CRISTINA DA SILVA FIDALGO VINICIOS DE ALMEIDA CAVALLI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 18 e 616, do Código de Processo Penal, 59, 61, inciso II, alínea “c”, e 71, do Código Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, sustentando: a) a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em “função da interposição de denúncia sem a realização de qualquer nova investigação, uma vez que as provas existentes e o contexto fático são baseada em reproduções probatórias envolvendo terceiras pessoas, não possuindo qualquer indício novo a apontar a autoria delitiva sobre Vinícios de Almeida Cavalli, que inclusive o inquérito policial instaurado em face deste já havia sido arquivado os mesmos”.(Recurso Especial, Mov. 1.1, Fl.16); b) a incidência do bis in idem, uma vez que, a exasperação da pena base pelas circunstâncias do crime, e a exasperação de sua pena provisória procederam-se pela mesma razão (utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas); bem como que: c) “considerando que a continuidade delitiva ocorreu em face de 02 (dois) crimes de homicídio, a aplicação do aumento de pena deve obedecer aos critérios matemáticos estabelecidos pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reduzindo a fração de aumento da pena pela incidência do crime continuado, para ser aplicada em seu mínimo legal, qual seja, 1/6”. (Recurso Especial, Mov. 1.1, Fl.25); por fim: d) o necessário conhecimento e análise no julgamento da nova prova apresentada - Parecer Técnico em Balística Forense - uma vez que, “reputa-se perfeitamente admissível e compatível com a estrutura dos tribunais (ou turmas recursais) a produção de qualquer meio de prova, cuja produção deverá observar o procedimento previsto em lei, em especial o rigoroso respeito ao contraditório e a admissão de eventual contraprova” (Recurso Especial, Mov. 1.1, Fl.29).
Pois bem.
Inicialmente, no tocante à condição específica para o desencadeamento da ação penal, o recurso não comporta seguimento, uma vez que, a suscitada ofensa a Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal, vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sedimentada também na Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518)” (AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Quanto aos demais temas aduzidos pelo recorrente, o Colegiado Paranaense esclareceu que: - Suposta ofensa ao artigo 18 do Código de Processo Penal: “A questão ora debatida, no entanto, já se encontra superada, tendo sido objeto de discussão por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº. 1.084.120-8, por esta Egrégia Primeira Câmara Criminal, conforme se observa do trecho da fundamentação do v. acórdão: “(...) Aponta a defesa, inicialmente, a existência de nulidade processual absoluta, por ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que o procedimento investigatório foi arquivado em relação a Vinícius de Almeida Cavalli, não sendo possível que o Ministério Público ofereça denúncia posterior, sem novas provas e sem que haja pedido de desarquivamento do inquérito.
Razão, porém, não lhe assiste.
Consoante se infere dos autos, em data de 04.03.2008 ocorreu duplo homicídio no interior da empresa localizada na Rodovia BR 116, Vila Fanny, nesta cidade e comarca de Curitiba, em que foram vítimas Luis Silva Fidalgo e Gisele Cristina Duarte.
Visando averiguar possível responsabilidade penal pelo fato, foi instaurado o inquérito policial nº. 134/2008, em que foram colhidos diversos depoimentos testemunhais, bem como colacionados os laudos de exame de necropsia, laudo de exame de local de morte, registros fotográficos, autos de reconhecimento, dentre outras diligências.
Diante desse material cognitivo, a pedido do Ministério Público, o inquérito foi arquivado em relação aos indiciados Wagner Cirino e Vinícius de Almeida Cavalli (e também Ronaldo Adriano Morais), em decisão proferida em 18.09.2008 (fls. 243/245), tendo sido iniciada a persecução penal apenas em desfavor de Franco Raony Gardin (que foi despronunciado por este Egrégio Tribunal de Justiça) e Helton Murilo Cavalli (que foi absolvido pelo Tribunal do Júri em relação aos homicídios).
Porém, em junho de 2011, surgiu notícia de nova prova que não integrou o inquérito originário (134/2008), consistente no exame de confronto balístico de fls. 05/08, atestando que possivelmente o corréu Wagner Cirino utilizou a mesma arma de fogo com a qual assassinou Luis Silva Fidalgo, na prática de outro homicídio contra a vítima Jefferson Luiz Chaves (inclusive já pronunciado por esse fato, nos autos sob nº. 2009.117772, conforme consulta processual).
Aludida prova pericial, associada aos demais elementos dos autos, indica que Cirino pode ter agido em conjunto com Vinícius de Almeida Cavalli na empreitada criminosa, não se podendo olvidar dos depoimentos no sentido de que o recorrente teria solicitado quantia em dinheiro para pagamento do executor, inclusive dando em garantia o próprio celular da vítima.
Ademais, a motivação do crime, supostamente ligada a uma dívida da empresa dos irmãos Vinícius e Helton (VVM-Usinagem) com o ofendido Luiz Silva Fidalgo, referente à compra de maquinários, restou delineada pelos documentos de fls. 24/25 e 132/149.
Tais circunstâncias, por si sós, traduzem verdadeira justa causa para a ação penal, possibilitando à acusação o oferecimento de denúncia contra o recorrente, sob o fundamento do art. 18, do Código de Processo Penal e da Súmula 524, do STF.
Sobre o tema, destaca-se: (...) No ponto, vale ressaltar que o desarquivamento do inquérito não é indispensável ao oferecimento da denúncia, ‘posto que o Código de Processo Penal, em seu artigo 12, apenas impõe que a denúncia seja acompanhada de inquérito quando este servir de base àquela, mas não quando por outros meios a acusação se convencer da existência da autoria e da materialidade do delito, como ocorreu no presente caso’. (TRF-3, ACr 28551-2007.03.99.024873-6-SP, 5ª T., rel.
Ramza Tartuce, 09.11.2009).
A propósito, sobre a capacidade investigativa conferida ao próprio Ministério Público para apuração dos fatos (art. 129, VIII, CF), destaca-se a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, in casu, frente aos novos elementos de informação, que produziram alteração do panorama probatório (dentro do qual havia sido acolhido o pedido de arquivamento), torna-se patente a existência de justa causa para a ação penal, possibilitando ao Ministério Público formar opinio delicti diversa. (...)” Nesta senda, resta afastada a tese preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, não se vislumbrando qualquer ofensa à Súmula 524, do STF, tampouco ao art. 18, do Código de Processo Penal” (Apelação Crime, Mov.149.1, Fl.4/7) - Ocorrência do Bis in Idem e suposta ofensa aos artigos 59 e 61, inciso ii, alínea ‘c’ do código penal: “não houve o apontado bis in idem.
Para a valoração das circunstâncias do crime foi sopesado um plus, qual seja, o fato de o crime ter sido cometido dentro da empresa de propriedade de uma das vítimas e local de trabalho da outra; já a qualificadora, utilizada como agravante, está fundamentada na situação das vítimas terem sido surpreendidas pela ação homicida, sendo rendidas, obrigadas a deitar no chão e então atingidas por disparos de arma de fogo na cabeça.
Trata-se, pois, de motivações distintas, não merecendo qualquer reparo. (...) como bem pontuou a douta Procuradoria, denota-se que a decisão judicial não está pautada apenas na continuidade ou não da atividade da empresa, mas sobretudo no fato de que as consequências extrapolam a normalidade.
Além do abalo emocional à família, pela perda de modo extremamente brutal, as consequências também refletiram na parte financeira, até porque se tratava de uma empresa de pequeno porte, composta pelo proprietário administrador, pela secretária e um técnico terceirizado, sendo que os dois primeiros faleceram.
Assim, tem-se que tais circunstâncias extrapolam as consequências naturais dos delitos desta natureza.
Portanto, a exasperação da pena de Vinicius se encontra devidamente fundamenta, de acordo com o princípio da discricionariedade vinculada que orienta a dosimetria, de sorte que inviável o afastamento das circunstâncias e das consequências do crime.” (grifo nosso)(Apelação Crime, Mov.149.1, Fl.15/16) - Suposta ofensa ao artigo 71 do código penal: “No tocante à fração de aumento pela continuidade delitiva também não prospera o recurso.
A dosagem aplicada (2 /3) está bem amparada nas peculiaridades do caso, pois levou em conta não somente a quantidade de crimes perpetrados, mas também a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ademais, não se pode olvidar que nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência contra a pessoa, a pena pode ser aumentada até o triplo, consoante parágrafo único do art. 71, do Código Penal, de sorte que a fração utilizada deve ser considerada proporcional e razoável. (...) não se pode olvidar que nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência contra a pessoa, a pena pode ser aumentada até o triplo, consoante parágrafo único do art. 71, do Código Penal, de sorte que a fração utilizada deve ser considerada proporcional e razoável”. (grifo nosso) (Apelação Crime, Mov.149.1, Fl.16) - Suposta ofensa ao artigo 616, do código de processo penal: “Muito embora o art. 231 do Código de Processo Penal autorize a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, tal não traduz numa autorização para nova instrução processual em segunda instância, eis que se incorreria em supressão de instância.
Em especial no procedimento dos crimes contra a vida, no qual o juiz natural da causa é o conselho de sentença, ao qual, no caso, foi negado o acesso à prova nova. (...) o disposto no art. 616, do Código de Processo Penal, arguido pela defesa, trata-se de uma faculdade do Juízo de determinar diligências meramente supletivas, e não reiniciar a produção probatória.
Nucci leciona que “é inadmissível o procedimento do tribunal de produzir novas provas, das quais não tem – e não teve por ocasião da sentença – ciência o juiz de primeiro grau, julgando o recurso com base nelas.
Assim fazendo, não estará havendo duplo grau de jurisdição, mas uma única – e inédita – decisão, da qual não poderão as partes recorrer” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018.
P. 1419).
Além disso, conforme bem salientou a Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (mov. 129.1): “admitir e apreciar em sede recursal o documento apresentado pela defesa, inaugurador de nova tese, representaria a reabertura da fase instrutória sem o crivo do Conselho de Sentença, consistindo em forma de burlar a regra constitucional da competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, de modo a suprimir a primeira instância.”.
Portanto, deixo de apreciar o laudo apresentado (grifo nosso) (Apelação Crime, Mov.149.1, Fls. 4/5) Neste passo, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (acima destacados) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Em consequência: “Hipótese em que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não caracterizado este na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que o óbice da (...) 283 do STF inviabilizam a apreciação do referido recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado, portanto, o exame daquela divergência”.(AgRg no Ag 1295697/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015), no mesmo sentido: “Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Ademais, a discussão acerca das provas relativas à dosimetria da pena aplicada, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que o intento do recorrente visa exclusivamente o revolvimento fático probatório dos autos, a fim de se obter a redução da pena, a qual foi fixada, segundo o órgão julgador, em elementos dos autos.
A propósito: “ Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) (STJ - AgRg no REsp: 1839289 MG 2019/0282180-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) “A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior”(AgRg no AREsp 983.821/RO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). E, mais, esse mesmo raciocínio prevalece em relação a suposta ofensa ao artigo 71 do código penal, uma vez que, o Órgão Fracionário manteve a dosagem aplicada (2/3), com base nas circunstâncias judiciais do acusado, ao passo que eventual análise destes elementos, configura-se como medida inexequível na via do recurso especial - pelo já exposto enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça - por demandar, necessariamente, a verificação dos subsídios probatórios dos autos.
Ressalta-se, também, à visto disso, igual silogismo no caso de dissenso jurisprudencial, uma vez que, o Acórdão apontado como paradigma, fundamentou e assentou sua decisão em circunstâncias relacionadas ao crime continuado simples (qual se refere ao caput do art. 71, do Código Penal) e não ao parágrafo único do mesmo artigo, que trata dos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça a vítimas diferentes (crime continuado específico) – que é justamente o caso dos autos.
Dessa forma, “consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso".(grifo nosso) (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018).
Assim sendo, certo é que o posicionamento deste Tribunal, não difere do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “2.
Na dosimetria, o julgador, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos que justifiquem a avaliação das circunstâncias judicias para alterar a pena-base, de modo a aplicar uma reprimenda justa. 4.
Na espécie, as adequações feitas pelo Tribunal revisor estão dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, que autorizam a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
As instâncias ordinárias adotaram fundamentação suficiente para justificar a exasperação da pena-base, em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais.
Destacaram aspectos que desbordam a tipificação dos crimes praticados e que se mostram idôneos para aferir maior reprovabilidade à conduta, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria que autorize, por meio de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exasperação da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra vítimas distintas, não está vinculada ao número de infrações, visto que a própria norma penal autoriza o agravamento até o triplo, motivadamente, observadas as balizas do art. 70, parágrafo único e do art. 75, ambos do Código Penal. 6.
No caso concreto, ao aumento de 2/3 (dois terços) aplicado não se mostra exacerbado e desprovido de fundamentação, porquanto o paciente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza o aumento da pena. (...) . (STJ - HC: 294094 PR 2014/0106877-3, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015); “1.
A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Assim, presentes ambos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo. 2.
Hipótese em que as penas dos pacientes foram aumentadas em 2/3 com base no número de infrações e na existência de circunstância judicial desfavorável, revelando-se proporcional e adequado o incremento realizado na origem. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 405582 SC 2017/0154256-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018); “ 1.
Art. 71, parágrafo único, do CP.
Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Precedentes 2.
No caso, considerando a prática de duas tentativas de homicídio e a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, além do modus operandi - intenso tiroteio -, a exasperação da pena em 2/3 (dois terço) mostra-se plenamente proporcional, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, porquanto, em se tratando de crime continuado específico, não se utiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes, devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado. 3.
Agravo regimental improvido.” (grifo nosso) (STJ - AgRg no REsp: 1768663 DF 2018/0251357-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019); “I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
III - Na hipótese, como bem destacado pelo representante do parquet, "o Tribunal de origem, mantendo a sentença, apreciou concretamente o quantum de aumento referente à continuidade delitiva específica, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente (maus antecedentes) e o número de delitos perpetrados (dois delitos de roubo), sendo também importante mencionar o reconhecimento da agravante da reincidência e o modus operandi da ação delituosa, o que não se mostrou desproporcional" (fls. 332, grifei).
IV - Ademais, na manutenção da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, a Corte local o fez em absoluta harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "[...] a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP)" (AgRg no REsp n. 1.252.935/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/09/2019, grifei.). (...). (AgRg no HC 639.865/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
O mesmo se diga, quanto à suposta violação do artigo 616 do Código de Processo Penal: “A regra insculpida no art. 616 do Código de Processo Penal traduz uma faculdade do órgão julgador de segunda instância, nos recursos de apelação, em determinar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a realização (...) outras diligências.
Incidência da Súmula n. 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg nos EDcl no AREsp 1628397/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Logo, a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). “3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. (...).” (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VINICIOS DE ALMEIDA CAVALLI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR44E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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