TJPE - 0001263-87.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0001263-87.2024.8.17.2100 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ROSTAND CAVALCANTI BELEM JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor da Sentença de ID182425745, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual, determinado (ID 168076389) que a parte autora emendasse a petição inicial, comprovando a mora do devedor, juntando aos autos cópia de notificação extrajudicial enviada ao requerido no endereço indicado no instrumento contratual, apesar de regularmente intimada, através de seu advogado constituído, quedou-se inerte no cumprimento da determinação judicial, conforme certidão de ID 178856091.
Custas processuais iniciais pagas (ID 168777399). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e, ao final, decido.
Conforme se extrai do relatório supra, intimada para emendar a petição inicial, a parte autora quedou-se inerte, muito embora tenha sido devidamente intimada da decisão.
Ademais, não interpôs o recurso cabível contra a decisão que determinou a emenda da inicial, ensejando a preclusão.
Em tais circunstâncias, imperativa é a aplicação da regra do parágrafo único, do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito. 1.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. 3.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ABREU E LIMA, 17 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: LUCAS DE CARVALHO VIEGAS" ABREU E LIMA, 3 de fevereiro de 2025.
MARIA VALERIA PEREIRA AGRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 10:40
Outras Decisões
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17/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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