TJPR - 0044554-04.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Simone Cherem Fabricio de Melo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044554-04.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0044554-04.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Latrocínio Requerente(s): Denilson Malaquias de Carvalho Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Denilson Malaquias de Carvalho interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos arts. 158, 175 e 226, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a sentença condenatória é contrária a texto expresso de lei; que a vítima não reconheceu o apenado em juízo; que o reconhecimento dos acusados foi realizado em confronto com disposição legal; e que não foi realizada perícia na arma de fogo apreendida, a fim de verificar se se tratava do objeto utilizado no crime.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Infere-se, inicialmente, que a fundamentação deduzida pelo recorrente na presente insurgência reflete o mero anseio de reapreciação e desconstituição da coisa julgada, vez que as razões formuladas são típicas àquelas pertinentes ao Recurso de Apelação.
Como se detona do acórdão combatido, o Colegiado paranaense julgou improcedente a Revisão Criminal ao fundamento de inexistirem, no caso, os requisitos ensejadores da referida ação, sendo a pretensão do recorrente o vedado reexame de provas em sede revisional, in verbis: “Como cediço, a revisão criminal tem como uma de suas finalidades propiciar a correção de eventual erro judiciário que possa ter ocorrido tanto na aplicação da lei penal quanto na avaliação do conjunto probatório, visando desconstruir uma condenação injusta.
No caso, todavia, não se observa qualquer equívoco que exija retificação.
Aliás, a configuração da hipótese do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal ocorre somente em situações excepcionais, que não deixem dúvidas quanto à inocência do acusado, até mesmo porque nesta revisão criminal de acórdão, o édito repressivo fora confirmado em duplo grau de jurisdição [pelo juiz singular e, posteriormente, pelos componentes da Câmara Criminal], pois a matéria fora impugnada em apelo manejado pelo réu.
De qualquer modo, cotejando as premissas expostas nesta causa pelo revisionando, nota-se que a tese absolutória invocada já foi exaustivamente abordada pelo Magistrado da origem. (...) Como se não bastasse, a tese absolutória foi igualmente rechaçada pela c.
Terceira Câmara Criminal, em acórdão de relatoria do saudoso Desembargador José Cichocki Neto, cujas razões de convencimento restaram adequadamente apresentadas, pois firmadas com base nas provas existentes e em observância aos ditames legais e às particularidades da situação sub examine (...).
Vale dizer, ainda, que a despeito de a testemunha que estava na vizinhança não ter sido ouvida e da arma encontrada com o autor não ter sido periciada, tais fatos não são hábeis a afastar o farto arcabouço probatório que culminou na condenação dos denunciados.
Não se vislumbra, à vista do arrazoado, decisão contrária à evidência dos autos, já que, do exame ao procedimento penal [via Sistema Projudi], tem-se que tanto o juízo singular quanto o órgão colegiado alicerçaram a condenação no acervo probatório angariado nas duas fases da persecução criminal, por meio de detalhada análise das provas produzidas, em raciocínio concatenado, autorizado pelo livre convencimento motivado.
Não se ignora, ainda, a impossibilidade de a demanda revisional ser manejada como sucedâneo de apelação.(...) Por certo, para se cogitar na desconstituição de uma decisão judicial acobertada pela coisa julgada na seara revisional não basta a mera suscitação de dúvida, já que a dúvida em nada aproveita ao condenado.
Em verdade, a ele incumbe demonstrar de forma inconteste a injustiça da decisão revisanda, com apresentação de prova cabal de sua inocência.
Isso porque não prevalece nesta via o princípio in dubio pro reo; havendo, ao contrário, verdadeira inversão do ônus probatório, com primazia ao princípio in dubio pro societate.
Não merece, por conseguinte, reparo o v. acórdão que confirmou o édito condenatório exarado pelo juízo singular” (fls. 5/8 – mov. 34.1 – Revisão Criminal).
Sobre o tema, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Por fim, cumpre salientar que este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, (...)" (AgRg no AREsp 1.704.043/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020), o que, como visto, não é o caso dos autos” (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). “A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram a condenação” (AgRg na RvCr 5.022/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
Com efeito, o pleito encontra óbice no teor da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido no mesmo sentido perfilhado pela Corte Superior.
De outro lado, não fosse esse o cenário jurídico, a análise da tese absolutória implica, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, conduta vedada na instância extraordinária, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
A propósito: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Destarte, não formulou o recorrente as suas razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por Denilson Malaquias de Carvalho.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57 -
12/03/2021 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 13:04
Recebidos os autos
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16/02/2021 19:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/02/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2021 11:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 04:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
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04/12/2020 04:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/12/2020 04:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 18:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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28/08/2020 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/08/2020 14:45
Recebidos os autos
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28/08/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2020 15:17
Recebidos os autos
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15/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
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10/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/08/2020 18:00
Recebidos os autos
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06/08/2020 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/08/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2020 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2020 15:07
Distribuído por sorteio
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04/08/2020 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2020 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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