TJPR - 0002117-71.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 22:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VITOR DA SILVA
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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27/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
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27/06/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VITOR DA SILVA
-
23/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 12:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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18/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VITOR DA SILVA
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24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:28
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VITOR DA SILVA
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18/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/03/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:52
OUTRAS DECISÕES
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07/02/2022 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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28/01/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 16:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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24/11/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/11/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/10/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:46
OUTRAS DECISÕES
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18/08/2021 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 17:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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27/06/2021 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002117-71.2020.8.16.0153 Processo: 0002117-71.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.578,60 Autor(s): JOSE VITOR DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual C/C Restituição de Valores e Indenização Por Dano Moral ajuizada por JOSÉ VITOR DA SILVA em face do BANCO PAN S.
A., ambos qualificados na peça inicial.
Aduz a autora, em síntese, que, se valendo da condição de beneficiário do INSS, percebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 144.886.516), realizou empréstimo consignado junto ao banco réu para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício e que, em determinado momento, ao verificar seu extrato bancário, constatou que o banco réu implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar todos os meses o valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) da conta bancária do da parte autora, sendo que referida modalidade de empréstimo nunca foi contratada pelo autor.
Aduziu, ainda, que contatou o banco para esclarecimentos do ocorrido, quando então foi informada que a modalidade contratada se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem (RMC) e que, por este motivo, de forma arbitrária, é retida a margem de 5% sobre o valor do benefício da autora, contudo, os descontos realizados mensalmente não abatem o principal, mas apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Ratificou que, quando da realização do empréstimo não intencionou realizar a transação pela modalidade de RMC, mas sim pela modalidade “normal”, quando ocorre o desconto das parcelas no valor integral, não sendo a modalidade de empréstimo por RMC explicada ao autor quando da contratação.
Argumentou que no caso em tela deve ser observado o contido na legislação consumerista e, consequentemente a inversão do ônus probatório.
Arrazoou que houve ausência de informação quando da contratação, não havendo consentimento da autora pela modalidade de empréstimo por RMC por omissão do banco réu, requerendo o cancelamento do cartão de crédito da parte autora e a consequente devolução de valores pagos/descontados no benefício da autora de forma dobrada e fixado dano moral em favor da parte autora.
Expôs que o crédito do autor ficou imobilizado devido ao RMC e que referida conduta, empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito caracteriza venda casada, lesando a parte autora/consumidor.
Alegou, ainda, que sofreu abalo moral em razão da conduta da requerida ilícita da ré, razão porque pugna por seu ressarcimento.
Ao final pugnou pela procedência da demanda e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.7.
O despacho inicial foi proferido ao mov. 11.1, momento em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação ao mov. 24.1, preliminarmente, alegou falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, alegou que houve regular contratação do cartão de crédito consignado com manifesta expressão de vontade da parte autora quando exarada assinatura no Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan, inclusive com utilização de saque, por meio de “telesaque” à vista.
Explicou que o cartão de crédito consignado possui um critério diferenciado dos demais cartões, em que o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, mediante convênio com o órgão pagador, quando o cliente não realiza o pagamento da fatura em valor parcial ou total.
Argumentou inexistência de vício na prestação do serviço, impossibilidade de declaração de nulidade do contrato e conversão em empréstimo consignado visto que o contrato foi redigido de forma clara, tendo a parte autora concordado com termos descrito no contrato.
Expôs que descabe a repetição de indébito visto que não houve ato ilícito pelo banco, do mesmo modo, relatou que a instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo que ensejasse o dever de indenizar, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito de credor ao efetuar os descontos.
Justificou que, em caso de eventual condenação, deve ser determinado que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados pelo banco.
Defendeu que no presente caso descabe falar em inversão do ônus probatório visto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de verossimilhança em suas alegações, e tampouco comprovar sua hipossuficiência de forma a ensejar a referida inversão.
Ao final pugnou pelo reconhecimento da prescrição aduzida e pela improcedência da demanda e condenação da parte autora na condenação de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos aos movs. 20.2/20.6 e 24.2.
A autora apresentou impugnação à contestação (movs. 29.1).
Em seguida, a parte autora, ao mov. 34.1 requereu o julgamento antecipado da lide e a ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e juntou documentos (mov. 36.1/36.7).
No mov. 37.1 a ré informou que não possui outras provas a produzir além do depoimento pessoal da parte autora.
Em mov. 43.1, houve inversão do ônus da prova.
A ré, ao mov. 48.1 reiterou o pedido de mov. 37.1 e a autora, ao mov. 50.1, reiterou o pedido de mov. 34.1. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ VITOR DA SILVA em face do BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados na peça inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472).
DA PRESCRIÇÃO Sustenta o Banco ter ocorrido a prescrição da pretensão da parte autora quanto ao ressarcimento de valor pago, nos termos do art. 206, § 3° do CC.
Sem razão, contudo. É sabido que à relação travada entre partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu art. 27 que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Sendo assim, tratando-se a alegação da autora de falha na prestação de serviço pela parte requerida, sob o argumento de que houve deficiência na informação quanto ao verdadeiro objeto do contrato, sua forma de pagamento, prazo, valor de parcela e juros, postulando, ao final, pela nulidade do contrato, há que se aplicar o prazo quinquenal acima delineado, como já afirmado por remansosa jurisprudência do E.
TJPR.
No mais, não se aplica, também, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V do CC, porquanto a repetição do indébito é mera consequência da declaração de nulidade, objeto da presente demanda.
Assim, afasto a prescrição alegada.
Ausência de interesse de agir A instituição financeira arguiu preliminar em sua peça de defesa, argumentando que carece, o autor, de interesse de agir, em razão de que não houve pretensão resistida da parte ré, pois a parte autora, em momento algum buscou a instituição financeira para realizar tratativas referente ao assunto em questão.
O interesse de agir consubstancia no binômio necessidade x utilidade, ou seja, na necessidade de o sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Do STJ, pertinente citar excerto da fundamentação delineado no AgRg no Resp 721.358 de relatoria do Ministro Gilson Dipp, julgado em 19/04/2005: "(...) Sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional (...)" Pois bem.
Argumenta, a parte autora, que ao contratar com a instituição financeira ré, contratou um produto, qual seja, crédito consignado – na modalidade comum, tendo sido, contudo, pactuado produto diverso do querido por ausência de informação da ré.
Nesse passo, compreendo que a parte autora possui interesse de agir, havendo necessidade de apuração dos pedidos contidos na exordial, bem como a análise de documentos trazidos aos autos pelo banco réu sobre informação acerca do contratado.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pela ré.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações bancárias estão submetidas às regras contidas no Código de Defesa do Consumir.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
DA NULIDADE DO CONTRATO Conforme já dito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral.
Depreende-se dos autos, que a parte autora celebrou contratos denominados “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” havendo disponibilização de valores em razão do pacto realizado entre as partes no importe de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) conforme documentação anexada nos autos em mov. 24.2 – página 1 e 36.2/36.7.
Aduz a parte autora, que pensava ter firmado contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, o qual seria facilitado pelo cartão de crédito, não tendo sido informado de que, na verdade, estaria realizando um empréstimo consignado na forma de cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Destaca-se que, a contratação de crédito consignado por meio do respectivo cartão de crédito encontra autorização legal expressa, na Lei nº 13.172/2015, que alterou o art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] §5º Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS – que regulamente a reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas – autoriza expressamente, em seu art. 3º, §1º, inciso II, o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário: Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá a arte autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] §1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: [...] II – até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. [...] §4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
No caso dos autos, foi realizada transferência de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), por meio de “TED”, à conta do autor nº 138839, agência 405, na Caixa Econômica Federal, referente ao empréstimo realizado (mov. 24.2 – página 1).
Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora sobre os termos pactuados entre as partes, eis que o instrumento contratual é claro a respeito da modalidade contratada e dos termos a serem aplicados na relação estabelecida.
O instrumento contratual não viola o dever de informação, porque prevê de forma clara a contratação de cartão de crédito consignado, com a previsão expressa quanto às características do negócio jurídico.
Desse modo, notoriamente a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a ocorrência de falha no dever de informação ou de qualquer vício de consentimento, uma vez que não cabe ao banco a prova negativa do fato, de maneira que deve ser reputado como válido o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Vale destacar que a autora não se utilizou do cartão de crédito para compras, conforme se vislumbra das faturas acostadas em conjunto com a contestação.
Acrescenta-se que não se discute a contratação do empréstimo, mas sim, a cobrança na modalidade RMC vinculada ao contrato de empréstimo consignado cartão de crédito, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da contratação, ante o princípio da conservação contratual, bem como a liberdade contratual.
Da mesma forma, não há que se falar em dívida infindável, pois as faturas apresentadas demonstram a possibilidade de liquidação do saldo devedor mediante pagamento de montante superior ao mínimo com vistas a saldar a dívida.
Com isso, não procede o pedido quanto a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito ou a readequação do contrato.
DA VENDA CASADA Argumentou, a parte autora que o empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, mesmo na hipótese em que o banco junta o contrato, jamais fora cientificado de que estava contratando um empréstimo vinculado ao cartão de crédito e que mencionado ato caracteriza a venda casada.
Por sua vez o banco réu aduziu que não há que se falar em venda casada porque a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de um produto para com outro.
A modalidade prevista em lei, realizada por meio de documento hábil não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, quando expressamente contratada.
Compulsando os autos verifico que fora firmado contrato de cartão de crédito consignado (mov. 36.2/36.7) tendo a parte autora ciencia do citado contrato, tanto que realizou saques e se utilizando do referido cartão (mov. 24.2 – páginas 9, 25, 26, 44 e 52), assim não obrigou o consumidor/autor a realizar a contratação do cartão de crédito para obter o valor do crédito consignado, não caracterizando então a venda casada.
Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
VENDA CASADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0000762-30.2017.8.16.012, Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 18/04/2018, Data da publicação: 20/04/2018).
Desse modo, conquanto a nulidade do contrato tenha sido aduzida pelo autor sob o fundamento de que houve venda casada do cartão de crédito quando pretendeu contratar somente empréstimo consignado, observo que as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram a inexistência da alegada venda casada, mas sim a assinatura a contrato específico, como já consignado acima.
Ademais, comprovada a utilização do cartão para saques (mov. 24.2 – páginas 9, 25, 26, 44 e 52), inexiste direito a repetição do indébito, nos termos do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor uma vez que os descontos se impuseram para amortizar a dívida contraída pela parte autora, inexistindo a obtenção de vantagem indevida pelo banco réu.
DA SÚMULA 532 DO STJ E ENUNCIADOS 1.8 E 2.10 TRU/PR – DANO MORAL “IN RE IPSA”.
Na exordial o autor argumentou que houve abusividade por parte do banco réu que realizou envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável.
Em sede de contestação o banco réu contra argumentou aduzindo que não houve o envio de cartão de crédito ao autor, mas sim expressa contratação e utilização do crédito, sendo descabida a argumentação da parte autora inclusive quanto ao dano moral.
Nesta vista assiste razão ao banco réu que, por seu turno, trouxe aos autos tanto a pactuação contratual (movs. 36.2/36.7) em que dispõe expressamente a liberação de valores e o cartão de crédito, como também comprovou a utilização do cartão de crédito para saque por meio das faturas acostadas no mov. 24.2 – páginas 9, 25, 26, 44 e 52.
Neste interim, verifico que foi realizada a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) de modo em que é autorizado em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
Além do mais, no caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável (movs. 36.2/36.7).
Assim, uma vez que a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de cartão de crédito para com o empréstimo consignado.
Portanto, há de se manter o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, visto que não verificada nulidade de maculá-lo, sobretudo em relação ao vício de consentimento.
Dessa forma, deve ser afastada a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, restando prejudicados os demais pedidos referentes à restituição em dobro e indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pela parte JOSÉ VITOR DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo despendido para a solução da lide, a qualidade do trabalho realizado e o zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
29/04/2021 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 20:51
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/10/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VITOR DA SILVA
-
01/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 13:27
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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