TJPR - 0017221-98.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA LUCCHESI
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO CONTACT CENTER
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO CONTACT CENTER
-
13/06/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
02/06/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 17:57
Distribuído por dependência
-
02/06/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
25/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO CONTACT CENTER
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA LUCCHESI
-
30/11/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 15:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 14:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO CONTACT CENTER
-
27/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA LUCCHESI
-
16/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA LUCCHESI
-
13/04/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0017221-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.400,00 Polo Ativo(s): FATIMA APARECIDA LUCCHESI Polo Passivo(s): AÇÃO CONTACT CENTER Vistos etc... 1. Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a requerida suspenda as ligações de cobrança. 2. Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada nos caso dos autos. Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expôs em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado. Ao que me parece, o legislador superou a distinção entre os requisitos da concessão de tutela cautelar e tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para concessão de ambas as tutelas de forma antecipada. Assim, nos moldes do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, para que a tutela provisória (gênero) do qual a tutela de urgência de natureza antecipatória (é espécie) seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano. São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. A meu ver, não coexistem os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação, como se analisará a seguir. No caso em tela, o periculum in mora não se mostra presente.
Não se concebe no caso em questão que a não concessão da medida seja capaz de causar a parte dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido: "Tendo-se como não configurado o pressuposto de existência de grave dano de incerta reparação, embora possam ser relevantes os fundamentos que dão base à ação, é de negar a medida cautelar. (STF; Ação Direta de Inconstitucionalidade 33-1/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, Adcoas BJA t (28.2.90), 126.439, p. 86)". E, como já decidiu o Colendo STJ, não estando presentes um dos requisitos não há que se falar em, na visão do atual CPC, tutela provisória de urgência incidental (STJ2a T., REsp 265.528-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins, DJU 25.8.03, pg. 271). 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, deixo de conceder o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela posto na petição inicial. 4. Intimem-se.
Aguarde-se audiência preliminar designada.
Londrina, 07 de abril de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
09/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:21
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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