TJPR - 0001091-24.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/02/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
05/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 16:29
Homologada a Transação
-
25/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
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07/06/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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01/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/05/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 05:31
Declarada incompetência
-
07/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-24.2021.8.16.0017 Processo: 0001091-24.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ARILDO PEREIRA LOPES Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. 1.
Considerando que o autor está desempregado, não havendo indícios de que a informação não é verdadeira, sugerindo sua hipossuficiência econômica, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, a competência para julgar as causas em que as sociedades de economia mista figurem como parte é expressa, conforme Resolução nº 93/2013, artigo 5º, inciso I, do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) 2.1.
Desta feita, com base no artigo 9º do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a competência deste Juízo para processamento e julgamento dos autos, haja vista que a ré se trata de empresa pública de economia mista. 3.
Ao final, voltem conclusos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
05/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:08
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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