STJ - 0000328-65.2021.8.16.0100
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 15:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/02/2022 15:36
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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03/02/2022 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022
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02/02/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2022
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02/02/2022 15:30
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/12/2021 15:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/12/2021 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/11/2021 15:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000328-65.2021.8.16.0100 Processo: 0000328-65.2021.8.16.0100 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$83.331,94 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JUAREZ ANTONIO PRESTES 1.
Presente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos, para fins de possibilitar o juízo regressivo (CPC, art. 331, §1º e Enunciado 293 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis)[1]. 2.
No exercício do juízo de retratação possibilitado pelo artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a decisão prolatada, por seus próprios fundamentos. 3. Dispenso a citação do réu para contrarrazoar o recurso, uma vez que tal ato revela-se desnecessário tendo em vista que a parte sequer integrou a relação processual.
Consigno que não vislumbro qualquer prejuízo ao réu, considerando que somente após eventual apreensão do veículo é que será realizada a citação e consequente abertura do prazo para a defesa, nos termos do art. 3º, §3 do Decreto-Lei 911/69. 4. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000328-65.2021.8.16.0100 Processo: 0000328-65.2021.8.16.0100 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$83.331,94 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JUAREZ ANTONIO PRESTES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de Juarez Antonio Prestes.
Instada a emendar a inicial e apresentar nos autos o contrato contendo a assinatura da parte, sendo que em caso de assinatura eletrônica deveria possibilitar ao magistrado a conferência acerca de sua validade (mov. 17.1), a autora se manifestou no mov. 21.1, defendendo a validade do contrato eletrônico. É o relatório no essencial. Analisando detidamente os autos, denota-se que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Os documentos e assinaturas na forma digital são válidos e eficazes em nosso ordenamento jurídico.
Para verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Ocorre que no caso em tela a parte autora se limitou a argumentar a validade da documentação eletrônica, sequer indicando a entidade que emitiu eventual assinatura do réu.
No contrato há somente a informação de que foi conferido "aceite digital" em 24/06/2020, às 15h:05min por "JUAREZ ANTONIO PRESTES, e-mail [email protected]", não se encontrando quaisquer dados que possam possibilitar a verificação de validade perante as autoridades certificadoras.
Ante do exposto, considerando a ausência de comprovação da validade do contrato, na forma do artigo 330, I e IV c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Havendo interposição de recurso de apelação, retornem conclusos para os fins do art. 485, §7°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E.
CGJ/PR.
Publicada.
Registrada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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