TJPR - 0001375-10.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
17/06/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
17/06/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
17/06/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
17/06/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
12/06/2024 16:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/06/2024 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
12/06/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
14/03/2024 07:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2024 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/02/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:03
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 07:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/08/2023 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/06/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/06/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/03/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/01/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
24/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/07/2022 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
08/06/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2021 20:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:36
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ZAGRE DE SOUZA
-
29/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:49
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0001375-10.2021.8.16.0089 Processo: 0001375-10.2021.8.16.0089 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): THIAGO ZAGRE DE SOUZA (RG: 87944026 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*69-08) BR 152 KM 09 PESQUEIRO EMANUEL, 01 - CAMPO MOURÃO/PR
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de THIAGO ZAGRE DE SOUZA. 1.
Tendo em vista a notória pandemia de Covid-19, foi editada pelo CNJ a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, que dispõe acerca das audiências de custódia: Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1o Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante [...] II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. § 2o Nos casos em que o magistrado, após análise do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, vislumbrar indícios de ocorrência de tortura ou maus tratos ou entender necessário entrevistar a pessoa presa, poderá fazê-lo, excepcionalmente, por meios telemáticos. Considerando que a situação pandêmica persiste e que a condução de presos ao fórum gera risco de contaminação não só a ele mas também aos demais detentos e agentes que trabalham na cadeia pública, em atendimento à recomendação supra, dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PANDEMIA DE COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia com base no art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020 regulamentada por ato normativo do tribunal de origem, como medida de prevenção contra a pandemia de covid-19. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 134.734/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FOI CANCELADA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR RECOMENDAÇÃO DO C.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A FIM DE EVITAR DISSEMINAÇÃO DO COVID-19. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013932-39.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.04.2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO.
ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA N. 691 DO STF.
INCIDÊNCIA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PANDEMIA DE COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 2.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3.
Não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia com base no art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020, regulamentada por ato normativo do tribunal de origem, como medida de prevenção contra a pandemia de covid-19. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 625.235/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Sobre a realização da audiência de custódia por videoconferência, colha-se o que dispõe o art. 19 da Resolução CNJ 329/2020, com meus destaques: Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências”. É de conhecimento do Juízo que a cadeia em que se encontra o custodiado ainda não dispõe da câmera externa mencionada, tampouco de câmera extra ou 360 graus, de forma que não se encontram preenchidos os requisitos para a realização do ato por videoconferência. 2.
A Recomendação 68/2020 do CNJ acrescentou o art. 8º-A à Recomendação nº 62/2020, “in verbis”: Art. 8-A.
Na hipótese de o Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, nos termos do artigo anterior, deverá adotar o procedimento previsto na presente Recomendação. § 1º Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, o ato do tribunal que determinar a suspensão das audiências de custódia durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19 deverá contemplar as seguintes diretrizes: I – possibilidade de realização de entrevista prévia reservada, ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa; II – manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual; III – conclusão do procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal; IV – observância do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução CNJ nº 108/2010; V – fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 49/2014; e VI – determinação de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização. Percebe-se, pois, que é imprescindível a abertura de vista à defesa antes da decisão acerca da decretação ou não da prisão preventiva do investigado, respeitando o prazo de 24 horas para a conclusão do procedimento previsto no inciso III do mesmo artigo acima citado.
Assim, nos termos da resolução supracitada, intimem-se o MP e a defesa a manifestar-se, no prazo máximo de 6 horas, sobre o flagrante e a decretação ou não da prisão preventiva.
Justifico o prazo acima pelo fato de haver determinação do CNJ no sentido de que o procedimento seja concluído no exíguo prazo de 24 horas.
Como as manifestações orais durante as audiências de custódia muitas vezes são feitas em poucos minutos, o prazo em questão se revela suficiente para a manifestação das partes.
Os autos, portanto, deverão voltar conclusos para decisão até, no máximo, hoje, às 16h, com ou sem a manifestação das partes.
Como ainda não há advogado constituído nos autos, nomeio desde já para defender o(a) flagranteado(a) o(a) advogado(a) plantonista, de acordo com a lista fornecida pela OAB, com oportuno arbitramento de honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado do Paraná, ante a não implantação de Defensoria Pública nesta comarca.
Se antes da manifestação da defesa dativa for apresentado pedido por parte de advogado constituído, a nomeação ficará automaticamente sem efeito, devendo o(a) defensor(a), caso constate a juntada de procuração ou requerimento de procurador do(a)(s) autuado(a)(s), abster-se de manifestar-se nos autos em relação à parte já representada por outro advogado.
Nesse caso, deverá a secretaria, se juntada procuração, habilitar imediatamente o procurador e desabilitar o(s) defensor(a) dativo(a).
O advogado constituído deverá manifestar-se até o prazo-limite indicado na presente decisão, tendo em vista o prazo exíguo para a conclusão do procedimento.
Com fulcro no artigo 4º, §5º, da Lei 11.419/2006, determino que o prazo para o cumprimento da intimação seja imediatamente liberado no sistema Projudi, devendo a secretaria informar imediatamente o teor da intimação ao MP e à defesa aplicativo de mensagens ou outro meio idôneo.
Caso o(a) advogado(a) plantonista informe expressamente que está indisponível, deverá a secretaria, sem necessidade de conclusão, contatar o próximo defensor constante da lista de plantonistas.
Se ambas as manifestações (MP e defesa) forem juntadas até o meio-dia ou se o decurso do prazo ocorrer antes de tal horário, tornem imediatamente conclusos.
Caso a última manifestação ocorra durante o horário do expediente – ou nele ocorra o decurso do prazo aqui determinado –, redistribua-se imediatamente ao Juízo titular para deliberação.
Consigno que, nos autos de número 0039451-29.2018.8.16.6000 (SEI), de consulta realizada pela Direção do Fórum de Santo Antônio da Platina, a Corregedoria-Geral da Justiça expediu orientação no sentido de que a competência para a apreciação do pedido seja definida de acordo com o horário do retorno da diligência: [...] Conforme deliberado no SEI nº 0034789-22.2018.8.16.6000, a competência para apreciação do auto de prisão em flagrante é definida de acordo com o horário do retorno de diligência.
Desse modo, quando o retorno ocorrer durante o funcionamento do plantão, cabe ao Juiz plantonista apreciar o auto de prisão em flagrante nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, se o retorno acontecer no transcurso do horário normal de expediente (12h às 18h), o auto de prisão em flagrante deverá ser distribuído à Central de Audiência de Custódia ou Vara Criminal, conforme o caso. No mais, conforme disposto no artigo 8º, §1º, II, da Resolução 62 do CNJ, requisite-se à direção da cadeia em que está o(a) custodiado(a), caso ainda não tenha sido feito, a realização de exame de corpo de delito, bem como registro fotográfico do rosto e do corpo do(a) preso(a) (respeitando-se a sua intimidade e eventual recusa).
Com a juntada aos autos, ciência ao MP e à defesa para os fins que entenderem pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, 15 de abril de 2021. Julio Cesar Michelucci Tanga Magistrado -
15/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/04/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/04/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:09
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 01:18
Recebidos os autos
-
15/04/2021 01:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022454-91.2012.8.16.0014
Banco Itau Unibanco S.A
Milton Fernando Nigro Simoes Junior
Advogado: Maria Zelia de Oliveira e Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2014 18:45
Processo nº 0018379-43.2011.8.16.0014
Monica Maria Pereira
Granuplasticos Ind e com de Plasticos Lt...
Advogado: Walid Kauss Adm. Imob. S/S LTDA
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2011 00:00
Processo nº 0077304-32.2011.8.16.0014
Ortobom Fabricadora de Espumas e Colchoe...
Regiane Cristina Ponce
Advogado: Adalberto Fonsatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2011 00:00
Processo nº 0007782-44.2013.8.16.0014
Rosely Chagas de Lima
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2013 15:47
Processo nº 0004185-88.2005.8.16.0033
Banco do Brasil
Claudio Goncalves de Oliveira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2015 08:48