TJPR - 0049469-96.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 11:55
Baixa Definitiva
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26/10/2021 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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01/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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24/06/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049469-96.2020.8.16.0000 Recurso: 0049469-96.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): v v comercio e locacao de veiculos ltda (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-05) Avenida Vereador Toaldo Túlio, 4586 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-000 Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Rua Alfredo Egydio Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - SÃO PAULO/SP
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por V.
V.
COM.
E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0010041-83.2015.8.16.0194, anunciou o julgamento antecipado da lide (mov.94.1 – Autos originários), nos seguintes termos: Considerando que o feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida já autoriza o imediato deslinde do feito, anuncio o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I do CPC).
Preclusa a presente decisão, e contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença.
Irresignada, sustenta a agravante, em síntese: a) Ajuizou ação revisional de contrato em face do banco agravado, na qual requereu a realização de prova pericial para apuração dos valores realmente devidos na inicial; no entanto, o pedido de produção de provas restou indeferido pelo Juízo a quo, sendo determinado o julgamento antecipado da lide; b) Desse modo, a produção de prova pericial tinha por fim comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida de seu ônus processual como autora; ocorrendo cerceamento de defesa por violação ao art. 373, I do CPC; e violação ao contraditório e ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88; sendo de suma importância para a comprovação dos fatos alegados; c) A concessão do efeito suspensivo ativo é medida que se impõe, sob pena de lhe ocasionar lesão grave e irreparável sem a produção das provas que entende necessárias para o deslinde do feito; e porquanto foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da decisão agravada, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2.
Nas razões do recurso a agravante formulou pedido de concessão de gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas recursais, sem prejuízo do seu próprio sustento; e que a simples declaração neste sentido, já é suficiente ao deferimento da benesse, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 (mov. 1.1).
Todavia, a parte agravante é pessoa jurídica, e deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, notadamente, porque não litiga sob o manto da gratuidade processual, vez que o benefício foi indeferido pelo Magistrado singular ao começo da lide (mov.7.1 – Autos originários).
Desse modo, e considerando que não houve a juntada ao recurso de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência, determinei a intimação da agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §2º do CPC/15 (mov.7.1).
Diante de tal intimação, a empresa agravante manifestou-se trazendo os documentos de mov. 12, ao tempo em que informou que encontra-se inoperante desde o ano de 2015, sem auferir qualquer tipo de renda ou praticar qualquer ato de comércio, todavia, em razão de débitos perante o fisco, não pôde ser baixada em definitivo, o que se comprovará com certidões atualizadas que já foram solicitadas ao escritório de contabilidade que lhes atende; requerendo concessão de prazo para a juntada da referida documentação.
Assim, ao mov. 16.1 esta Relatoria deferiu o pedido de dilação formulado, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das mencionadas certidões atualizadas, a fim de demonstrar a alegada inatividade da pessoa jurídica; colacionando a agravante os documentos de mov. 19. 3.
Desta feita, passo à análise do pedido de gratuidade processual.
No presente caso, tem-se que a agravante logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira decorrente de sua inatividade.
E isto porque, do exame da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao mês de janeiro de 2020 e trimestre anterior (mov. 19.3), depreende-se que a agravante não obteve faturamento, restando todos os tributos e contribuições apurados no período com saldo zero.
Portanto, considerando que a agravante demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado no presente recurso de agravo de instrumento. 4.
Analisando os autos, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15. 5.
Para a concessão do almejado efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I do CPC/15), a agravante deverá demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC/15). 6.
Desta forma, em sede de juízo de cognição sumária, vislumbro a presença concomitante dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada, notadamente, o periculum in mora.
Em relação ao perigo de dano, a agravante demonstrou que o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, é capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o Magistrado singular anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 94.1).
Desta feita, acaso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, o feito seguirá seu curso com prolação de sentença, demandando, neste instante de cognição sumária, a proteção requerida.
Ademais, no que tange à probabilidade do direito, importante uma análise mais apurada sobre a necessidade de produção da prova pericial requerida, máxime considerando a importância do encargo probatório destinado às partes.
Portanto, diante da relevância da questão invocada, deve ser concedido o efeito suspensivo postulado, para o fim de suspender a decisão agravada, merecendo o tema uma análise mais aprofundada. 7.
Sendo assim, diante da presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito liminar, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, para o fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. 8.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). 9.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 10.
Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente.
Des.
Octavio Campos Fischer Relator jhp -
29/04/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 10:19
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
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10/11/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2020 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
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25/08/2020 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/08/2020 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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