TJPR - 0000074-08.2016.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/06/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 16:16
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/05/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 13:35
Distribuído por dependência
-
05/05/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/05/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/03/2023 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2023 19:15
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2023 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2023 19:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/03/2023 18:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/03/2023 18:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/02/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/01/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/01/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 12:28
Distribuído por dependência
-
23/01/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/01/2023 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2023 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/12/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/12/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 14:13
Distribuído por dependência
-
06/12/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:05
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
06/12/2022 14:05
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
06/12/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 08:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2022 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 22:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
17/10/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 19:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
29/09/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
29/09/2022 07:01
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:01
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 16:35
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 17:09
Distribuído por dependência
-
23/08/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 12:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 12:44
Distribuído por dependência
-
17/08/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 17:52
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:52
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/06/2022 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:07
Juntada de PARECER
-
20/06/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 21:05
Recebidos os autos
-
15/03/2022 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 07:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
10/12/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:09
Juntada de PARECER
-
16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/10/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2021 21:30
Recebidos os autos
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27/09/2021 21:30
Juntada de PARECER
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04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2021 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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20/08/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
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03/08/2021 21:16
Recebidos os autos
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03/08/2021 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 22:32
Recebidos os autos
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19/05/2021 22:32
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA AUTOS Nº 1242-50.2013.8.16.0120 I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público e imposição de sanções por ato de improbidade administrativa em desfavor de JOSÉ DELANHOL, CONSTRUTORA ROMA LTDA., JOSÉ BATISTA SOTOCORNO, CONSTRUTORA FREDERICO LTDA., ADEMAR LUIZ FREDERICO, CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA., OSVALDO RIBEIRO FILHO, VILMA RITA GONÇALVES ZANINI, MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA, OSMAR SEVERINO MARTINS e DENIS SERINO SAMPAIO.
Em síntese, aduz que instaurou os inquéritos civis sob nº 93/2004 e 129/2004, em razão de ofício encaminhado pela Câmara Municipal de Nova Fátima.
Dos inquéritos civis mencionados, sustenta que foi constatado que os requeridos cometeram atos de improbidade administrativa, consubstanciados na fraude de procedimento licitatório, realizando despesas indevidas que causaram prejuízo ao erário e beneficiaram alguns dos requeridos.
Explicita o Ministério Público na exordial que “restaram plenamente descortinadas as ilegalidades, consistentes no desvio de dinheiro público, quer mediante a realização de obra que exigia prévia e regular licitação (a fim de se obter melhores preços e qualidade), quer pela utilização de mão-de-obra e equipamentos 1 do Município para implantação de rede de água no Conjunto Antônio Ribeiro” (mov. 1.6, p. 3).
Ante a subsunção das condutas descritas na Lei de Improbidade, requereu a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a nulidade do Convite nº 006/2001, do contrato dele decorrente, realizado entre o Município de Nova Fátima e a empresa Construtora Vértice Ltda., dos empenhos e pagamentos decorrentes e, em consequência, sejam os réus condenados, solidariamente, a devolverem ao erário do Município de Nova Fátima, o equivalente a R$ 28.290,58; bem como condenados nas sanções do art. 12, inciso II c/c art. 10, caput e incisos I, II, IV, VIII, IX, XI e XII, da Lei 8.249/92; ou, subsidiariamente, nas sanções do inciso III do art. 12 c/c o art. 11, caput e inciso I do mesmo diploma.
Liminar de indisponibilidade de bens deferida no mov. 1.20/1.21.
Os requeridos foram notificados e apresentaram defesa preliminar, com exceção da CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA..
A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 1.107.
Os réus apresentaram contestações nos movs. 1.113, 1.115 e 1.127.
CONSTRUTORA ROMA LTDA., JOSÉ BATISTA SOTOCORNO, CONSTRUTORA FREDERICO LTDA., ADEMAR LUIZ FREDERICO LTDA. sustentaram que: a) “somente foram ligados a alguns dos fatos contidos na inicial e assim, por consequência, trazidos ao processo, em decorrência de afirmações fantasiosas postas pelo réu OSVALDO RIBEIRO FILHO, de que os mesmos somente participaram do procedimento licitatório para ajudá-lo, sem a intenção de fato de vencer o certame”; b) o réu OSVALDO teria buscado envolver os requeridos com falsas afirmações, com o nítido propósito de obter delação premiada; c) o fato de participarem de procedimento licitatório não os conduz à responsabilização por ato de improbidade, inexistindo qualquer indício de participação na fraude alegada; 2 d) “os prejuízos suspostamente causados ao Erário municipal e apontados pelo Ministério Público Estadual resumem-se, em síntese, na utilização indevida de materiais, equipamentos e mão de obra do Poder Público Municipal que jamais tiveram qualquer participação das empresas rés, inexistindo qualquer imputação, elemento probatório ou mero indício a este respeito”; e) inexiste qualquer comprovação de superfaturamento ou não realização da obra, de modo que, o pedido de restituição do valor pago pelo certame importaria em enriquecimento ilícito do Município (movs. 1.113 a 1.114).
VILMA RITA GONÇALVES ZANINI, MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA, OSMAR SEVERINO MARTINS alegaram a ausência de comprovação de conluio com o intuito de fraudarem a licitação, objetivando proveito próprio ou alheio (movs. 1.115 a 1.120).
OSVALDO RIBEIRO FILHO, no mov. 1.126, apresentou defesa alegando que foi coagido à prática dos atos imputados.
JOSÉ DELANHOL defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa, apontando que a tese defendida pelo Parquet está lastreada em erros de registros e de digitação.
Sustenta que não há menção de que o contrato tenha sido descumprido ou comprovação de desvio de dinheiro do erário e prejuízo ao cofre municipal, com o consequente enriquecimento ilícito, além de inexistir qualquer prova de participação do requerido, elemento essencial para caracterizar o ilícito.
Ainda, ante a ausência de prova sobre a irregularidade do pagamento, também não estaria comprovado o efetivo dano à coletividade que ultrapasse a mera insatisfação com a atividade administrativa (movs. 1.127 a 1.132).
Réplica (movs. 1.134/1.139).
CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA., em contestação apresentada no mov. 26.1, afirmou que não há fato que leve a sua condenação, já que agiu de boa-fé, fornecendo todas as informações e elucidações necessárias ao Ministério Público sobre os fatos. 3 Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares levantadas pelas partes e determinada a produção de prova oral (mov. 53.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada neste Juízo, foi determinado o desmembramento em face de DENIS SERINO SAMPAIO, e foram ouvidos os requeridos OSVALDO, MARISA e OSMAR; e as testemunhas PAULO APARECIDO CAPELINE, IVO FRANCISCO DA SILVA, LUIZ FERNANDO ANDRADE LEITE e LUIZ CELESTINO DE PAULA (mov. 174).
No mov. 244.1, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu JOSÉ DELANHOL, cuja decisão foi mantida pelo E.
Tribunal de Justiça (mov. 297), todavia, reformada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (mov. 541).
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas (movs. 291.5, 292.2, 368.1, 376.1 e 397.1).
Juntada da cópia do inquérito civil no mov. 466.
Foram apresentadas alegações finais pelas partes nos movs. 436.1, 459.1, 461.1, 462.1 e 463.1.
Estado do Paraná aderiu as alegações finais no Ministério Público (mov. 518.1).
Já o Município de Nova Fátima apresentou manifestação no mov. 540.1. É em síntese o breve relato.
AUTOS Nº 74-08.2016.8.16.0120 O réu DENIS SERINO SAMPAIO, em contestação apresentada no mov. 87.1, defende que durante toda a atividade exercida perante a Administração Municipal não se apropriou de vantagem patrimonial de forma criminosa.
Destaca que não se encontra no caderno processual prova efetiva de lesão ao erário, tão pouco de sua participação nos fatos narrados. 4 Afirma que não houve qualquer prejuízo ao patrimônio público, sendo que nunca agiu com intenção de lesar os princípios que regem a Administração Pública, inexistindo a má-fé que é elemento essencial para o tipo capitulado pela Lei de Improbidade Administrativa.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no mov. 90.1.
As preliminares defendidas pelo réu foram afastadas pela decisão saneadora proferida no mov. 109.1, oportunidade em que foi deferida a prova emprestada e inquirição de testemunhas.
O requerido deixou de arrolar qualquer testemunha e o Ministério Público desistiu do depoimento pessoal (mov. 184.1).
Alegações finais do requerido no mov. 208.1. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
A Constituição Federal expressamente tratou da responsabilidade dos administradores públicos pelos atos ímprobos, dispondo no seu artigo 37, §4º: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a 5 indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Contudo, por se tratar doutrinariamente de norma de eficácia limitada, promulgou-se a Lei 8.429/92, a qual traz as hipóteses de improbidade e as sanções aplicáveis em caso de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública.
No artigo 2º da citada lei, são definidos os agentes públicos sujeitos a suas disposições: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Para a configuração dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei 8.492/92 é essencial a demonstração do dolo; ao passo que, no caso do art. 10 da referida Lei, basta a demonstração de culpa.
Nesse sentido está a jurisprudência pacificada: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS COMO INCURSA NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5.
O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, 6 não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. (...).
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1532296/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Na presente ação, o Ministério Público sustenta que os requeridos fraudaram procedimento licitatório com a finalidade de direcionar a empresa VÉRTICE como a vencedora do certame, além de desvio de dinheiro público, ante a execução e fornecimento do material pelo próprio Município.
A licitação realizada teve como objetivo concretizar a obra de saneamento básico, para distribuição de água potável com captação.
O custo da obra foi arcado com recursos do contrato de repasse nº 107669-36/2000 - SEDU/CAIXA, firmado pela União e o Município de Nova Fátima/PR, através da Caixa Econômica Federal.
Na realização da licitação - modalidade Convite nº 6/01 - a empresa CONSTRUTORA VÉRTICE se consagrou vencedora.
Os fatos narrados ocorreram no período de 2001 a 2002, de modo que vigorava, naquela data, o limite de valores para a modalidade licitatória escolhida.
Como sabido, a modalidade convite é realizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º, LIA).
O intervalo mínimo entre a expedição da carta convite e a entrega de envelopes é de 5 dias úteis.
A licitação realizada pelo Município, na modalidade Convite nº 006/01, foi realizada pelo critério “menor preço global”, pretendendo a “Contratação de 7 empresa para a execução de Sistema de Distribuição de Água Potável, com a captação, reservação e distribuição, conforme memorial descritivo, projetos e planilhas de orçamentos anexos (...), objetivando a execução de Ação de Saneamento Básico” (mov. 466.2 – fls. 108/113).
O Parquet apontou as principais irregularidades do procedimento como sendo ipsis litteris (mov. 1.3): a) a empresa “vencedora” não poderia ter participado do certame, eis que, como já dito, se encontrava com suas atividades encerradas na Receita Estadual, por solicitação oriunda da própria Empresa, desde junho de 2001 (docs. de fls. 98 a 114 – IC nº 93/2004, i.e., antes de haver sido deflagrado o procedimento licitatório); b) no convite o prazo para o término da obra constava como sendo de 60 (sessenta) dias, segundo se infere do documento de fls. 20 (IC 129/2004 – onde consta 60 em numeral e oitenta por extenso dentro do parêntesis), e das propostas de fls. 30, 33 e 36 (IC 129/2004).
Contudo, no contrato realizado o prazo para a conclusão das obras consta como sendo de 180 (cento e oitenta) dias (fls. 93 – IC nº 129/2004), que foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias em 20.04.2002 (fls. 91 – IC nº 129/04).
Malgrado o contrato tenha sido prorrogado em 20.04.2002, dois dias depois (em 22.04.2002) o engenheiro responsável – Sr.
Celso Frederico da Silva – declarou que a obra estava concluída – conforme assentado no Termo de Recebimento e Conclusão de Obra de fls. 229 – IC nº 93/04, o que é, também, no mínimo estranho; c) não consta do Procedimento Licitatório (fls. 17/99 – IC nº 129/04) nenhum envelope, inexistindo, destarte, prova do indispensável sigilo no julgamento das propostas; d) a certidão simplificada da Empresa CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA. é datada de 14 de fevereiro de 2001 (fls. 44 – IC nº 129/04) e, na certidão negativa de débitos tributários estaduais (fls. 47 – IC nº 129/04), consta que a mesma Empresa estava inativa no Cadastro ICMS/PR, não podendo, destarte, ser habilitada.
Não obstante, a Comissão de Licitação as aceitou porque já tinha conhecimento que a licitação era forjada, pois os requeridos DENIS SERINO SAMPAIO e OSVALDO 8 RIBEIRO FILHO haviam providenciado toda a documentação, já estando, também, escolhido antecipadamente o “vencedor”; e) a certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais (fls. 45 – IC nº 129/04), certidão de negativa de dívida ativa perante a União (fls. 47 – IC nº 129/04) e certificado de regularidade de FGTS-CRF (fls. 49 – IC nº 129/04), fornecidos pela “vencedora”, são datadas de 04 de setembro de 2001, um dia depois da expedição do Aviso de Licitação (fls. 18 – IC n.º 129/04) e um dia antes do recebimento do convite pela mesma (fls. 41 – IC n.º 129/04); f) a cláusula onde consta que a empresa que não se fizer representar no ato da abertura das propostas concorda e aceita integralmente os resultados da Licitação, renunciando a qualquer reclamação, recurso ou reivindicação (fls. 24 – IC nº 129/04) é abusiva, até mesmo porque foi consagrada vencedora uma Empresa que não atendia às exigências legais para sua habilitação, o que se traduz em mais uma prova do embuste, de pleno conhecimento de todos os partícipes; g) a homologação e a adjudicação da proposta estão apostas na mesma página onde consta a Ata de Abertura e julgamento das Propostas e, o que é mais surpreendente, de uma maneira que denota claramente haverem sido digitadas sequencialmente e não em datas diferentes, como ali consignados (fls. 86 – IC nº 129/04). h) não houve qualquer parecer técnico ou jurídico a respeito da indigitada licitação, com exceção da aposição de um carimbo na “Homologação” (não assinado), datado de 14/01/2001 (fls. 88 – IC nº 129/04), onde consta um “parecer favorável à homologação do presente certame”, que pertenceria ao Dr.
Noracil Aparecido Silva Junior (OAB/PR 24.119-B). i) embora o convite e o contrato façam referência a memorial descritivo, projetos e planilhas de orçamento anexos (fls. 20 e 92 do IC nº 129/04, e fls. 16 do IC nº 93/04), tais documentos não constam do respectivo procedimento licitatório, com exceção de um Plano de Trabalho referente à obra em questão (fls. 28/31 do IC nº 93/04). 9 DO DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Houve efetivo dano ao erário já que, além da fraude que afrontou os princípios norteadores da Administração Pública, beneficiou a CONSTRUTORA VÉRTICE e seu administrador, OSVALDO RIBEIRO FILHO, visto que, remunerado para o cumprimento do contrato, realizou a obrigação às custas do Município, na medida em que foi o próprio ente federativo que disponibilizou a mão de obra, forneceu o maquinário e o material para a concretização da obra que era encargo da vencedora do certame.
Os fatos ficaram evidentes pelos depoimentos dos próprios funcionários públicos que prestaram o serviço pela empresa licitada: IVO FRANCISCO DA SILVA – mov. 174.3 – “Que o depoente era operador de máquinas.
Que era funcionário da Prefeitura desde o ano de 1976. (...).
Que quem deu a ordem para ir trabalhar no Bairro foi o DENIS, que era o Secretário do Prefeito.
Que não lembra quantos dias trabalhou, mas foi por volta de um mês.
Que o horário de serviço era das 07h00min às 17h00min. (...).
Que no horário que o depoente estaria trabalhando na prefeitura, mandaram o depoente ir trabalhar no Bairro Antônio Ribeiro. (...) Que recebeu da empresa as horas extras e no horário normal de trabalho era a Prefeitura que pagava.
Que Paulo era do SAAE, que também trabalhou na obra.
Que Paulo era encanador e trabalhava no mesmo horário que o depoente.
Que Paulo também teve hora extra. (...) Que DENIS que deu a ordem para fazer e terminar o serviço na obra. (...) Que OSVALDO não tinha máquina, que eram todas da Prefeitura. (...) Que o serviço na rede de água na Vila Seca era de abertura de valetas e na colocação de canos que foi concluído pelo depoente e por Paulo.
Que entregaram o serviço pronto.
Que não havia mais ninguém na obra além do depoente e de Paulo.
Que não tinha funcionário da Empresa VÉRTICE. (...).
Que os canos eram levados até a obra em um caminhão da prefeitura e, às vezes, pelo próprio depoente na máquina que usava.
Que os 10 materiais eram retirados do depósito do SAAE por ordem de DENIS.
Que a máquina utilizada era abastecida pela prefeitura. (...).
Que fez as valetas para passagem da rede do cano.
Que com o passar do tempo, de acordo com as condições dos moradores, iam sendo feitas as ligações.
Que o depoente voltava lá com a máquina, abria a rua e fazia a ligação para as casas.
Que as obras que o depoente participou como escavador foram concluídas (...)”.
PAULO APARECIDO CAPELINE – mov. 174.9 – “Que prestou serviço no Conjunto Antônio Ribeiro, entre os anos de 2001 e 2004.
Que era funcionário do SAAE (...).
Que era cargo em comissão e estava como encanador, porque o chefe estava doente.
Que o encarregado na época pediu para o depoente fazer e ele foi.
Que trabalhou na obra por cerca de 10 ou 11 dias.
Que o horário de serviço era o mesmo do SAAE, das 7h às 17h.
Que a empresa propôs ao depoente e ao operador da retroescavadeira que fizessem hora extra.
Que a empresa só pagou a hora extra, e recebia o salário normal do SAAE (...).
Que o outro funcionário era o Ivo Francisco da Silva que era o operador das máquinas escavadeira. (...).
Que o serviço era de encanador, abrir valetas, colocar canos. (...) Que não sabe se foi fornecido material pelo SAAE porque os materiais eram entregues ao depoente na obra.
Que parte dos canos foram fornecidos pelo SAAE porque faltaram cerca de 10 barras. (...).
Que os demais canos foram fornecidos por uma empresa de Cornélio, mas que não sabe que empresa era.
Que DENIS mandou apanhar os canos no SAAE, porque ele era o secretário de governo. (...).
Que Paulo André dizia que a ordem expressa para o depoente ir trabalhar na obra era do prefeito. (...).
Que a empresa VÉRTICE se resumia a Osvaldo.
Que a empresa não tinha máquinas, funcionários e equipamentos.
Que participou apenas dos canos normais da rua, mas que não mexeu com os canos da rua para as casas. (...) Que fazia a ligação da rede das ruas para as casas, menos nesta obra.
Que fez a obra e sinalizaram a parte da rua, e após fechou a valeta 11 e as casas ficaram sem ligação.
Que, posteriormente, o depoente foi fazendo conforme vieram os requerimentos.
Que o depoente mesmo fazia.
Que nessa época não fez nenhuma ligação para as casas.
Que após ter feito a parte da rua as pessoas fizeram os requerimentos para fazer as ligações (...)”.
Em seu depoimento, OSVALDO RIBEIRO FILHO confirma que utilizava o maquinário do ente administrativo com permissão e a mando de JOSÉ DELANHOL e DENIS SERINO SAMPAIO, ficando, ainda, evidenciado que aquele recebia os valores da licitação e repassava parte dele para o Prefeito e seu Secretário, em claro pagamento de propina: OSVALDO RIBEIRO FILHO – mov. 174.8 – “Que a empresa do depoente era a CONSTRUTORA VÉRTICE, que foi vencedora da licitação.
Que a empresa estava com baixa na inscrição estadual porque na época fazia somente prestação de serviços, mas não comprava materiais, por isso, havia dado baixa, mas que a empresa continuava em funcionamento.
Que não era conhecido do padre JOSÉ DELANHOL.
Que antes das licitações, não conhecia o padre JOSÉ e DENIS.
Que participou da licitação por meio de um convite.
Que a empresa é sediada em Cornélio Procópio.
Que conhecia as CONSTRUTORAS ROMA e FREDERICO, mas não são de seus parentes.
Que as empresas eram de amigos do depoente da época de faculdade.
Que a licitação foi para construir a rede de água na Vila Seca.
Que não se recorda o preço da obra, mas era por volta de R$ 20.000,00.
Que na época, não conseguiram as máquinas para fazer a escavação da região, então, a empresa alugou uma máquina da Prefeitura.
Que a Prefeitura forneceu o operador de máquinas.
Que se tratava de uma rede de água, que passava no meio da rua uma valeta de 1 metro e meio a 2 metros de profundidade, com um cano de 50 milímetros.
Que não se lembra do órgão que era da rede de água, mas acha que era o diretor da SAMAE.
Que o diretor disse que eles poderiam fazer aquilo de qualquer jeito, pois não 12 descobririam vazamentos nunca, pois a água vinha do reservatório elevado, de uma caixa d’água.
Que o diretor colocou um funcionário para vistoriar todas as emendas feitas na rede.
Que além do operador da máquina, teve que pagar um funcionário que estava de férias, mas não se recorda bem.
Que o trabalho era só a rede em si nas ruas.
Que era abrir e colocar os canos, colar e enterrar.
Que o pagamento para a prefeitura dos equipamentos utilizados foi feito um bom tempo depois, porque havia um convênio com a Caixa Econômica, e esse convênio era relativo a duas obras, essa e o aterro sanitário.
Que só foi pago quando vieram os recursos.
Que eram feitos os pagamentos através de medições executadas pela Caixa Econômica Federal.
Que o engenheiro testava a execução do serviço e depois o depoente emitia a nota e recebia.
Que o Município cobraria ‘x’ valor, então pagava a hora extra executada e pagou o diesel.
Que não se recorda o valor na época.
Que foi utilizado um servidor do município, que era operador da máquina, e outro era do SAAE.
Que eram os dois funcionários.
Que pagou para os funcionários o que eles faziam fora do horário.
Que a Prefeitura não pagava fora de horário, que pagava para eles fora.
Que foi a SAAE e a prefeitura que mandou os funcionários.
Que tinha funcionários para fazer o serviço.
Que na questão da retroescavadeira, não tinha essa máquina e ele alugou da prefeitura e eles iam fazer.
Que o operador vem deles.
Que o outro era funcionário da rede de água, que foi até lá para isso.
Que fazia as valetas com 1,5 metro a 2 metros, colocava o cano de 50, e era para enterrar aquilo, que essa era a rede de água.
Que não fazia parte do contrato ligar nas residências/casas.
Que cada morador comprava um relógio de água e os canos da residência ia até essa rede.
Que para não ser aberta essa vala novamente com máquina e ferir a rede, deixava aberta e já iam ligando tudo.
Que era esse funcionário que fazia essa ligação das casas.
Que eles apenas utilizavam da vala aberta e dos canos colocados.
Que não foi exigido que a empresa tivesse máquinas e empregados suficientes.
Que essa foi a primeira vez 13 que recebeu o convite para a licitação da cidade.
Que estava conversando na Gráfica e soube que haveriam obras a serem feitas pelo município, então o depoente foi até a prefeitura verificar.
Que a empresa nunca teve trator, maquinário.
Que não prestou serviços em outros municípios de iniciação.
Que mantinha contato com o Prefeito JOSÉ e DENIS.
Que a priori quando foi ver as obras que teriam no município, conversou com o prefeito e com DENIS, e esse contato ficou mais estreito na época, porque o depoente pertence a uma igreja em Cornélio, e o padre falou que tinha o sonho de construir em Nova Fatima, mas que havia coisas que eles não conseguiam fazer.
Que o padre falou que DENIS procuraria o depoente para fazer isso, e foi o que ocorreu.
Que participou de outras obras na cidade por meio de licitação, na capela mortuária, reforma da usina, escola maria pura, aterro sanitário, duas pequenas reformas na casa da criança.
Que foram sempre na gestão do padre JOSÉ.
Que já havia um prévio acerto para que realizasse a obra sendo que o contato foi feito por DENIS.
Que antes da licitação, o padre já havia dito que o depoente seria quem faria a obra.
Que o padre disse para o depoente arrumar outras duas empresas que participassem com o preço maior que o do depoente para o depoente fazer a obra.
Que depois o depoente daria um retorno (...).
Que o padre é uma pessoa de conversa muito boa e a situação econômica da cidade e do depoente, na época, não era boa. (...).
Que a partir da segunda obra percebeu que não era daquele jeito.
Que não conseguia sair mais, porque tinha muitas dívidas por causa dos repasses.
Que chegou uma hora que a empresa não suportou mais.
Que cancelou alguns contratos pela metade.
Que o contato era sempre com DENIS.
Que a entrega era feita em dinheiro ou na casa do padre JOSÉ ou com DENIS, na hora do almoço.
Que entregava o envelope e ele nunca abria, fingia que nem era aquilo.
Que não se recorda dos valores, mas alguns valores eram R$ 35 mil, R$ 15 mil, R$ 8 mil, e obras com valores muito pequenos.
Que executou as obras e foram fiscalizadas por órgãos do Estado e da União. 14 Que começou a fazer, mas não suportava mais.
Que perdeu tudo que tinha para bancar e fazer as obras e tentar sair.
Que a cada medição que chegava, o padre avisava que o depoente podia emitir a nota.
Que tinha que sacar e trazer.
Que se não fizesse isso, não recebia a próxima.
Que dependia do valor da obra.
Que era cerca de 15/20% do valor da obra.
Que esse valor era encaminhado ao prefeito JOSÉ ou DENIS.
Que o depoente reclamava muito e dizia que não conseguia.
Que os valores não eram estipulados no Município, vinha da Caixa Econômica (...).
Que as duas outras empresas eram de amigos do depoente, e que fizeram sem lucro nenhum.
Que os amigos sabiam que era para fazer um valor maior.
Que não receberam nenhuma vantagem. (...).
Que as outras duas empresas eram de Londrina e uma ao lado da outra.
Que não eram da mesma família. (...).
Que recebeu cerca de R$ 28 a 30 mil reais pelas obras.
Que quando combinaram, o padre JOSÉ e DENIS sabiam que o depoente não tinha funcionários e equipamentos para fazer a obra.
Que o depoente tinha dois funcionários trabalhando na obra, que era o essencial para aquilo (...).
Que a confusão é que os funcionários da Prefeitura e do SAAE iam até lá para fiscalizar o serviço, mas o depoente não os contratou. (...).
Que o depoente conversou com DENIS e padre JOSÉ, sempre era o mesmo assunto, mas nunca juntos.
Que o padre sempre evitava, mas que ambos sabiam, porque um completava a conversa do outro.
Que DENIS falava que “o prefeito nessa quer 35”.
Que repassou para os dois.
Que a obra foi empreendida com uma emenda do governo federal, então essa emenda contemplou duas obras: rede de água e aterro sanitário.
Que a rede de água foi feita e foi prorrogado a parte do aterro.
Que se foi prorrogado essa obra em si, desconhece o fato, talvez porque não haviam efetuado o pagamento do depoente.
Que se o Município não estivesse em dia, que a maioria das vezes não estava, tinham que renegociar, o recurso não vinha.
Que depois descobriu que o Município tinha dívidas e, por isso, não vinha o dinheiro.
Que, além de DENIS e de JOSÉ DELANHOL, não 15 haviam outros funcionários que recebiam.
Que os funcionários da prefeitura e tesouraria não tinham noção do que aconteceu.
Que esses valores eram apenas em espécie.
Que só uma vez que pagou duas parcelas de um veículo Pálio financiado de DENIS. (...).
Que o padre JOSÉ conversou e convenceu o depoente que os valores repassados para ele seriam em benefício de outros programas.
Que esses programas seriam do Município.
Que não questionou o padre sobre isso.
Que o valor final da contratação não acabava sendo maior do que o valor de mercado, porque os valores já vinham estabelecidos pela Caixa Econômica e DECON pelo valor máximo.
Que a licitação acabava próximo do valor máximo.
Que o valor que vinha já era muito baixo (...).
Que nas condições estabelecidas estava tomando prejuízo, mas aceitou por necessidade.
Que achava que conseguiria reverter trabalhando de uma maneira mais correta.
Que na época achou que os repasses não lhe dariam prejuízos.
Que achava que conseguiria gerenciar a obra e fazer girar.
Que mesmo com os repasses, também acreditava que teria uma pequena margem de lucro, mas não teve pelos atrasos de pagamento, que virou um prejuízo enorme, pois os atrasos foram grandes.
Que não esteve presente no dia da apresentação das propostas da licitação, e nem mandou representante.
Que os procedimentos de licitação não eram levados ao depoente previamente prontos apenas para que ele rubricasse.
Que recebia o edital e fazia a proposta.
Que, no processo, não interferia.
Que não se recorda, mas se alguém assinou as atas de julgamento foi o depoente.
Que não se recorda se assinou.
Que não esteve nessas sessões de julgamento das propostas.
Que participou de uma licitação que foi do asfalto que não ganhou.
Que tem uma outra que o depoente participou, mas não se lembra qual foi (...).
Que, na CONSTRUTORA ROMA, falou com JOSÉ BATISTA e, na CONSTRUTORA FREDERICO, falou com ADEMAR, que eram amigos de faculdade, e avisou-lhes que era favor de amigos, para eles assinarem e garantir a vitória na licitação.
Que o funcionário do 16 município era o operador da retroescavadeira, que acha que era o Ivo ou Paulo. (...).
Que tinha um encarregado que era Sebastião Guilherme.
Que alugou a retro e veio com o operador que era o Ivo.
Que Paulo foi mandado no serviço pelo Paulo André para fiscalizar o serviço do depoente e fazer as ligações em cada casa.
Que para executar serviço o depoente tinha Sebastião Guilherme e outro diarista que não recorda o nome. (...).
Que eles trabalharam no horário de serviço do município, mas que foram enviados por eles (...).
Que recebia uma verba só para executar.
Que se recebia R$ 28 mil para executar, quando recebia os R$ 28 mil, pagava a parte da retroescavadeira. (...).
Que falou para o prefeito, que se ele não estivesse recebendo, ele não conseguiria pagar.
Que para não paralisar a obra deixaram o depoente pagar após receber o recurso.
Que recorda que fez uma pesquisa e pagaria o preço que achasse no mercado, mas que não recorda se pagou muito abaixo do valor.
Que o depoente pagou o diesel e horas extras.
Que pagou a retroescavadeira pelo valor ‘x’ de mercado e o diesel pagou por fora. (...).
Que houve um período em que o SAAE repassou alguns canos e foi devolvido.
Que a compra foi feita na Nardi e Nardi.
Que acredita que na época documentou isso.
Que IVO era somente operador de máquinas.
Que pagou hora extra para eles.
Que o depoente pagou as horas extras das horas que extrapolaram o horário deles na prefeitura e pagou os valores dos maquinários.
Que estava no contrato tanto a escavação quanto a colocação de canos.
Que já havia prévio acerto nas licitações.
Que, além de DENIS e JOSÉ DELANHOL, entregou valores para outras pessoas de confiança deles.
Que não sabe o total de valores repassados.
Que se recorda de ter conversado com MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA, que ela era da contabilidade, mas nunca conversou com MARISA sobre as licitações.
Que sobre licitações não conversou com outros servidores do município.
Que OSMAR não sabia dos fatos.
Que não se recorda se OSMAR era membro da comissão de licitações.
Que terminou os serviços da obra.
Que não recorda de entregar os 17 envelopes e papéis para a licitação.
Que a entrega dos envelopes lacrados recorda de ter protocolado na prefeitura e outros eram entregues para DENIS. (...).
Que não conhecia OSMAR, VILMA E MARISA antes da licitação. (...).
Que nunca tratou sobre acerto de valores de propina com OSMAR, VILMA e MARISA, que eles não tinham o menor conhecimento do que acontecia na época. (...).
Que o padre JOSÉ e DENIS não comentaram que iriam entregar valores para OSMAR, VILMA, MARISA. (...).
Que foi enganado.
Que todos eram engajados dentro da igreja católica e acreditaram no padre JOSÉ.
Que a obra da licitação era muito abaixo do valor de mercado.
Que mesmo que tivesse uma concorrência efetivamente aberta com a observância de todos os procedimentos, seria capaz de não ter nenhuma empresa para participar.
Que as CONSTRUTORAS ROMA e FREDERICO foram chamadas para participar da licitação a convite dele, mas efetivamente eles não queriam participar e eventualmente vencer a licitação, porque foi a convite do depoente para darem um preço superior ao dele, para que ele fosse o ganhador a mando do padre.
Que não enganou eles, eles sabiam para o que era (...).
Que a obra em discussão foi concluída.
Que a obra beneficiou a comunidade local.
Que não recorda do valor que repassou para JOSÉ e DENIS.
Que acredita ter repassado, na época, entre cento e cinquenta a duzentos mil reais.
Que esses valores foram repassados só para DENIS e DELANHOL. (...).
Que esses valores se referem a todas as obras que fez no município e não apenas pela obra em questão”.
Ficou demonstrado que a licitação se deu em contrariedade às normas que regem o procedimento licitatório, já havendo prévio conluio para que a CONSTRUTORA VÉRTICE se sagrasse vencedora.
Não só.
A referida manobra fraudulenta também acarretou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito das partes envolvidas, porquanto a empresa contratada não prestou o serviço ao qual se obrigou, haja vista que funcionários da prefeitura foram 18 os responsáveis pela execução integral da obra no conjunto Antônio Ribeiro; e, apesar disso, recebeu integralmente o valor da verba pública prevista no contrato para a concretização do objeto da licitação, cuja parte tinha por destino o atendimento de propina aos agentes públicos, especificamente o prefeito JOSÉ DELANHOL e seu assessor de confiança DENIS SAMPAIO.
De se observar, outrossim, que além da inexistência de provas hígidas a respeito da restituição de valores ao Município pelo suposto aluguel dos equipamentos, o próprio responsável pela CONSTRUTORA VÉRTICE confessa, em seu depoimento, que o Diesel pago pela Prefeitura foi restituído “por fora”, ou seja, de forma ilegal e em claro prejuízo ao erário.
Assim, forçoso reconhecer que houve o recebimento da quantia de R$ 28.290,58, sem qualquer serviço efetivamente prestado pela empresa, haja vista que tal foi realizado por servidores municipais, bem como com material e equipamentos do Município.
Conclusivo, portanto, a lesão ao erário e o enriquecimento ilícito, beneficiando terceiro e agentes públicos, diante da fraude à licitação empreendida para a contratação da CONSTRUTORA VÉRTICE, cuja obra prevista sabiamente não seria executada pela empresa, mas sim pelo ente municipal, enquadram-se as condutas comprovadas no art. 9º, inciso I, e art. 10, incisos I, VIII, IX, XI e XI da Lei de Improbidade Administrativa.
DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS JOSÉ DELANHOL - DENIS SERINO SAMPAIO – OSVALDO RIBEIRO FILHO - CONSTRUTORA VÉRTICE LTDA.
DENIS SERINO SAMPAIO defendeu que não se apropriou de vantagem alguma, além de inexistir qualquer prova efetiva de lesão ao erário, argumentando que, ao contrário, as obras foram realizadas (mov. 87.1).
JOSÉ DELANHOL (mov. 1.127/1.132) sustentou que as condutas ímprobas apontadas pelo Ministério Público são relativas a erros e desatenção que não caracterizam má-fé. 19 Não obstante as defesas apresentadas pelos réus, elas não possuem credibilidade, dado que, se a fraude narrada e comprovada pelo Ministério Público fosse apenas subsidiada em meros erros de falta de atenção, teria restado demonstrada a execução da obra pela CONSTRUTORA VÉRTICE, pertencente a OSVALDO RIBEIRO FILHO.
Contudo, ao contrário, os testemunhos do funcionário do Município, Ivo Francisco da Silva, e do SAAE, Paulo Aparecido Capeline, deixaram inconteste que a obra foi integralmente realizada por eles, funcionários públicos, durante o horário do expediente e sob as determinações do prefeito e de seu assessor DENIS SAMPAIO, não passando a contratação da CONSTRUTORA VÉRTICE de manobra para que esta pudesse receber verba pública e repassar parte dela aos referidos agentes públicos.
A respeito: IVO FRANCISCO DA SILVA – mov. 174.3 – “(...).
Que quem deu a ordem para ir trabalhar no Bairro foi o DENIS, que era o Secretário do Prefeito.
Que não lembra quantos dias trabalhou, mas foi por volta de um mês.
Que o horário de serviço era das 07h00min às 17h00min. (...).
Que no horário que o depoente estaria trabalhando na prefeitura, mandaram o depoente ir trabalhar no Bairro Antônio Ribeiro. (...) Que recebeu da empresa as horas extras e no horário normal de trabalho era a Prefeitura que pagava.
Que Paulo era do SAAE, que também trabalhou na obra.
Que Paulo era encanador e trabalhava no mesmo horário que o depoente.
Que PAULO também teve hora extra. (...) trabalhou como operador de máquinas, e nunca fiscalizou.
Que DENIS que deu a ordem para fazer e terminar o serviço na obra. (...).
Que OSVALDO não tinha máquina, que eram todas da Prefeitura. (...) Que o serviço na rede de água na Vila Seca era de abertura de valetas e na colocação de canos que foi concluído pelo depoente e por Paulo.
Que entregaram o serviço pronto.
Que não havia mais ninguém na obra além do depoente e de Paulo.
Que não tinha funcionário da Empresa VÉRTICE. (...).
Que os canos eram levados até a obra em um 20 caminhão da prefeitura e, às vezes, pelo próprio depoente na máquina que usava.
Que os materiais eram retirados do depósito do SAAE por ordem de DENIS.
Que a máquina utilizada era abastecida pela prefeitura (...)”.
PAULO APARECIDO CAPELINE – mov. 174.9 – “Que prestou serviço no Conjunto Antônio Ribeiro, entre os anos de 2001 e 2004.
Que era funcionário do SAAE (...).
Que era cargo em comissão e estava como encanador, porque o chefe estava doente.
Que o encarregado na época pediu para o depoente fazer e ele foi.
Que trabalhou na obra por cerca de 10 ou 11 dias.
Que o horário de serviço era o mesmo do SAAE, das 7h às 17h.
Que a empresa propôs ao depoente e ao operador da retroescavadeira que fizessem hora extra.
Que a empresa só pagou a hora extra, e recebia o salário normal do SAAE (...).
Que o outro funcionário era o Ivo Francisco da Silva que era o operador da máquina escavadeira. (...).
Que o serviço era de encanador, abrir valetas, colocar canos. (...) Que não sabe se foi fornecido material pelo SAAE porque os materiais eram entregues ao depoente na obra.
Que parte dos canos foram fornecidos pelo SAAE porque faltaram cerca de 10 barras. (...).
Que os demais canos foram fornecidos por uma empresa de Cornélio, mas que não sabe que empresa era.
Que DENIS mandou apanhar os canos no SAAE, porque ele era o secretário de governo. (...).
Que Paulo André dizia que a ordem expressa para o depoente ir trabalhar na obra era do prefeito. (...).
Que a empresa VÉRTICE se resumia a Osvaldo.
Que a empresa não tinha máquinas, funcionários e equipamentos.
Que participou apenas dos canos normais da rua, mas que não mexeu com os canos da rua para as casas. (...) Que fazia a ligação da rede das ruas para as casas, menos nesta obra.
Que fez a obra e sinalizaram a parte da rua, e após fechou a valeta e as casas ficaram sem ligação.
Que, posteriormente, o depoente foi fazendo conforme vieram os requerimentos.
Que o depoente mesmo fazia.
Que nessa época não fez nenhuma ligação para as casas.
Que após 21 ter feito a parte da rua as pessoas fizeram os requerimentos para fazer as ligações (...)”.
Os fatos também foram apurados pela Câmara dos Vereadores, sendo que a oitiva de Luiz Fernando Andrade, vereador na época, fortificou a ocorrência de fraude do procedimento: LUIZ FERNANDO ANDRADE – mov. 174.5 – “Que na época dos fatos era vereador na cidade.
Que não se recorda a data da licitação, mas sabe que era vereador, que fazia o trabalho de fiscalização, mas não lembra da data.
Que o partido do depoente inicialmente pertencia ao mesmo partido de JOSÉ DELANHOL, mas a Câmara é um poder independente, então procuravam trabalhar com independência.
Que, quando se elegeram, o depoente pertencia ao mesmo partido do padre JOSÉ DELANHOL.
Que a partir de 2003, desligou-se do partido do então prefeito e se filiou ao PFL, que hoje é o Democratas.
Que os fiscalizadores na Câmara sempre pediam todos os processos licitatórios que ocorriam no município.
Que quando denotavam que precisavam de averiguações, solicitavam documentações para verificar o que estava ocorrendo e houve na época.
Que era um trabalho de praxe (...).
Que a Câmara recebeu denúncias que funcionários da prefeitura estavam executando a obra em questão.
Que conheceu DENIS SERINO SAMPAIO.
Que DENIS era o primeiro escalão do prefeito e quem definia as diretrizes da administração, encarregado da gestão do prefeito.
Que ele fazia todas as manipulações.
Que DENIS direcionava as situações, a gestão do prefeito em si.
Que DENIS tinha influência grande em todo o processo que ocorria dentro da prefeitura, porque o fato do pároco ter clamor religioso grande, às vezes as pessoas acreditavam que não haveria nenhum problema em tudo que era feito por eles.
Que DENIS não tinha contato com a Câmara, mas que DENIS era quem fazia todo o trâmite dentro da prefeitura, que manipulava os papéis e direcionava os projetos, como seriam 22 feitos. (...).
Que por conta deste fato constituiu-se uma C.I. na Câmara durante aquela época. (...).
Que foram pedidos documentos acerca da contratação e licitação.
Que devido ao tempo, não se recorda de toda a documentação em si.
Que lembra que foi instalada a C.I., convocados funcionários que trabalhavam na prefeitura e eles, mediante depoimento, confirmaram que estavam executando as obras. (...).
Que o depoente era o presidente da Câmara, receberam as denúncias, constituíram uma comissão especial de inquérito e, através dos trabalhos deles dos relatórios, houve constatações que tinham problemas durante o processo.
Que devido ao tempo, não se recorda de tudo.
Que o que ficou bem
nítido é que a execução da obra foi realizada pelos funcionários da prefeitura.
Que não se recorda se houve fraude na licitação também.
Que não se recorda se a empresa contratada já estava com baixa na inscrição estadual.
Que a C.I. foi instaurada e não teve êxito até sua votação final e como presidente da Casa, juntou todas as documentações, na época o Ministério Público regional atuava em Ibaiti.
Que levaram em mãos todas as provas para que dessem providências nos fatos (...).
Que não se recorda o valor pago pelo Município para a empresa vencedora da licitação.
Que não sabe se o valor pago pelo município estava condizente com o valor de mercado e se foi feito estudo.
Que foi constatado que dois funcionários estavam executando a obra, Ivo e Paulo.
Que estavam executando a obra, mas que não era de obrigatoriedade da prefeitura, e sim da empresa que havia vencido a licitação para executar a obra.
Que no período que trabalharam, no conjunto Antônio Ribeiro, eram funcionários da prefeitura, e continuaram ganhando o salário da prefeitura.
Que a empresa não havia ressarcido o município de alguma forma.
Que o município estava pagando duas vezes, pois pagava o funcionário e pagava a empresa que venceu a licitação.
Que naquela época tiveram informações que foram fornecidos equipamentos da prefeitura também. (...) Que devido ao tempo não se recorda de todos os detalhes (...).
Que os membros da 23 comissão de licitação foram OSMAR, VILMA e MARISA.
Que haviam informações que DENIS fazia todo o processo e, confundiu-se, na época, a figura do religioso com a figura do prefeito.
Que as pessoas da licitação, o depoente não possui amizade com elas, mas as conhece de longa data, mas que sempre tiveram conduta exemplar no município.
Que houve certa inocência e má-fé da outra parte, que soube disso por informações que recebeu naquele momento.
Que essas informações foram por conversas informais.
Que na época, era o primeiro mandato do depoente como vereador.
Que ficou apenas os 4 anos como vereador.
Que não conheceu as empresas.
Que elas participaram de outras licitações no município todas durante a gestão do padre.
Que não conheceu os sócios das três empresas.
Que acompanhou na Câmara os fatos no ano de 2003.
Que houve a constituição da CEI – Comissão Especial de Inquérito.
Que os vereadores que faziam parte da comissão era Adelino Busquim, Antônio Carlos Quani, esse era presidente e relator, havia mais um membro, que acha que era José Francelino Filho.
Que a comissão foi até o julgamento final, mas devido à ausência de vereadores e a falta de quórum a sessão foi cancelada.
Que houve um relatório final.
Que nesse relatório não indiciava VILMA, MARISA e OSMAR e não imputava a eles fraude, cobranças de propinas, conluio.
Que foi até o Ministério Público em Ibaiti, que, na época, acha que com ele foi o secretário, Ayde, mas que não se recorda porque faz mais de dez anos.
Que devido ao não êxito da comissão especial de inquérito, decidiram entregar todos os processos, porque eles estavam prontos, as provas estavam juntadas e os depoimentos estavam colhidos, e tinham um bom relacionamento com o Ministério Público da época, que continuou o processo e juntou as ações civis públicas e os verdadeiros culpados estão sendo punidos.
Que VILMA, OSMAR e MARISA não tinham participação em algo ilegal quando fez a denúncia no Ministério Público.
Que a denúncia inicial foi sobre a execução da obra pelo município.
Que acredita que VILMA, OSMAR e MARISA não 24 eram ligados a DENIS, porque DENIS tinha um hábito de trabalhar isoladamente.
Que DENIS era o homem de confiança do prefeito, que cuidava de todos os serviços burocráticos.
Que na Câmara ficaram claras as situações, o que houve foi que alguns vereadores se ausentaram do Município no momento de votação, como estratégia para o prefeito não ser cassado.
Que acha que OSVALDO RIBEIRO FILHO era o nome de uma das empresas que participou da licitação.
Que não podia acompanhar as oitivas, porque a Comissão Especial de Inquérito tinha que ter autonomia para trabalhar e dar o parecer, fazer o relatório.
Que não teve acesso ao depoimento dele lá.
Que OSMAR, VILMA e MARISA não tinham relação com OSVALDO RIBEIRO FILHO e JOÃO BATISTA SOTOCORNO ou outra empresa.
Que o depoente é contabilista e produtor rural, mas que, atualmente, presta serviços na área de contabilidade.
Que uma empresa de prestação de serviços, caso for exclusiva, não é obrigatória a inscrição estadual.
Que com certeza Osmar, Vilma e Marisa foram levados a erro, não sabendo das fraudes.
Que o fato ocorreu no ano de 2001 e 2002, que foi constituída a CI, foram constatadas as fraudes e o depoente não pode repetir agora todos os fatos, mas que, na época, segundo o relatório da CI foi comprovado, e tem certeza que eles (OSMAR, VILMA e MARISA) não tiveram participação na fraude.
Que não se recorda das fraudes.
Que não se recorda se a construção na Vila Seca foi concluída.
Que conhece a índole deles.
Que os fatos sobre detalhes da CI o depoente não se recorda.
Que a boa-fé com relação a VILMA, OSMAR e MARISA que o depoente tem é por conhecê-los e não pela análise dos fatos.
Que não sabe detalhes dos fatos para saber se eles agiram de boa-fé.
Que a boa-fé deles é do íntimo pessoal do depoente”. É simples observar que as conclusões aqui não são baseadas em meras conjecturas ou erros do procedimento licitatório. 25 Ao contrário, as incongruências documentais, apontadas pelo Ministério Público e perpetradas para concretizar a fraude à licitação, são corroboradas por prova testemunhal consistente, bem como pela clara confissão do requerido OSVALDO RIBEIRO FILHO, proprietário da CONSTRUTORA VÉRTICE, de que já havia um prévio acordo entre ele, o prefeito JOSÉ DELANHOL e seu assessor DENIS, para que fosse o vencedor da licitação para a execução de obra que, em verdade, seria feita pelo próprio ente municipal.
E essa manobra fraudulenta à licitação foi adotada para viabilizar o desvio da verba pública recebida pelo Município para referida obra sanitária no conjunto Antônio Ribeiro, destinando-se, então, ao pagamento da empresa contratada irregularmente e aos referidos agentes públicos.
Reforço reconhecer que, apesar da argumentação da defesa, o fato de a obra ter sido realizada não afasta a ilegalidade da licitação, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito dos citados requeridos.
Isso porque, como comprovado, justamente a obra foi integralmente feita por funcionários do município, sendo totalmente desnecessária a contratação da empresa, o que ocorreu somente para maquiar o desvio de verba pública recebida para tal destinação.
A alegação de ausência de prejuízo também não merece amparo.
Afinal, conforme reiteradamente consignado, quem realizou a obra foi o próprio Município, de modo que, se tinha condição de concretizá-la, não precisava contratar empresa terceirizada, muito menos receber específica verba pública para isso.
Assim, evidente o dano ao erário, vez que houve utilização de valores públicos em duplicidade: uma parte para pagamento dos funcionários municipais, maquinário e material para a realização, pelo próprio Município, da obra propriamente dita; e, outra, unicamente para proporcionar vantagem econômica previamente combinada e indevida a DENIS SAMPAIO, JOSÉ DELANHOL, à CONSTRUTORA VÉRTICE e seu proprietário OSVALDO RIBEIRO. 26 Igualmente, as alegações de ausência de dolo não prosperam, haja vista que restou solidamente comprovado que a vencedora já estava pré-determinada, e que as demais empresas só participaram para dar aparente legalidade ao procedimento licitatório, conforme depoimento do próprio réu OSVALDO RIBEIRO: OSVALDO RIBEIRO FILHO – mov. 174.8 – “(...) Que já havia um prévio acerto para que realizasse a obra sendo que o contato foi feito por DENIS.
Que antes da licitação, o padre já havia dito que o depoente seria quem faria a obra.
Que o padre disse para o depoente arrumar outras duas empresas que participassem com o preço maior que o do depoente para o depoente fazer a obra (...)”.
A conduta de JOSÉ DELANHOL e DENIS SERINO SAMPAIO não condiz com uma gestão pública, ofendendo as premissas fundamentais da Administração, amoldando-se, portanto, aos atos de improbidade administrativa que também importam em violação aos princípios da Administração Pública.
A moralidade do servidor deve ser pautada em uma conduta proba, íntegra e honesta, o que é contrário ao comportamento dos réus, ante a concretude da fraude ao procedimento licitatório, que também dilacerou o princípio da impessoalidade, consistente no benefício concedido à CONSTRUTORA VÉRTICE e seu administrador.
Ao mesmo tempo feriu o princípio da eficiência, já que deixou de escolher a melhor proposta de mercado, bem como a efetiva prestação do serviço.
A ilicitude, no caso, torna-se mais evidente e cristalina quando se verifica que a empresa vencedora não executou o serviço no bairro Antônio Ribeiro.
Desde o instante em que se consagrou vencedora da licitação fraudulenta, quem passou a executar a mão de obra foram os servidores da Prefeitura e do SAAE, com maquinário do município e materiais do SAAE.
Como se pode notar, repita-se, não são meras coincidências, mas evidências da realização de fraude, e que tiveram a finalidade de conferir à licitação uma aparente concorrência que jamais existiu, além da inexistência de prestação de serviço pela empresa terceirizada contratada. 27 A par da violação de princípios administrativos, não há dúvidas de que o comportamento dos réus, além de ter proporcionado enriquecimento ilícito, acarretou lesão ao erário.
Já o requerido OSVALDO também agiu de modo doloso, pois aceitou participar da fraude com JOSÉ DELANHOL e DENIS SAMPAIO, com nítido objetivo de lucro, conforme narrado em seu próprio depoimento.
JOSÉ BATISTA SOTOCORNO E CONSTRUTORA ROMA LTDA. - ADEMAR LUIZ FREDERICO E CONSTRUTORA FREDERICO LTDA.
Os réus alegaram em defesa que “somente foram ligados a alguns fatos contidos na inicial e assim, por consequência, trazidos ao presente processo, em decorrência de afirmações fantasiosas postas pelo réu Osvaldo Ribeiro Filho de que os mesmos somente participaram do procedimento licitatório para ajudá-lo, sem a intenção de fato de vencer o certame”, “com o nítido propósito de obter a delação premiada” (mov. 1.113).
Apesar da suposta finalidade para a qual teriam sido trazidos ao feito, restou provado que as participações dos requeridos JOSÉ BATISTA SOTOCORNO e ADEMAR LUIZ FREDERICO, representantes das empresas CONSTRUTORA ROMA e CONSTRUTORA FREDERICO, respectivamente, foram necessárias para a ocorrência da fraude.
Isso porque, conforme depoimento prestado por OSVALDO RIBEIRO FILHO, as empresas requeridas foram convidadas somente para o fim de dar aparência de legalidade à licitação: OSVALDO RIBEIRO FILHO – mov. 174.8 – “(...) Que já havia um prévio acerto para que realizasse a obra sendo que o contato foi feito por DENIS.
Que antes da licitação, o padre já havia dito que o depoente seria quem faria a obra.
Que o padre disse para o depoente arrumar outras duas empresas que participassem com o preço maior que o do depoente para o depoente fazer a obra. (...) Que as duas outras empresas eram de amigos do depoente, e que fizeram sem lucro nenhum.
Que os amigos sabiam que era 28 para fazer um valor maior.
Que não receberam nenhuma vantagem. (...).
Que, na CONSTRUTORA ROMA, falou com JOSÉ BATISTA e, na CONSTRUTORA FREDERICO, falou com ADEMAR, que eram amigos de faculdade, e avisou-lhes que era favor de amigos, para eles assinarem e garantir a vitória na licitação. (...).
Que a obra da licitação era muito abaixo do valor de mercado.
Que mesmo que tivesse uma concorrência efetivamente aberta com a observância de todos os procedimentos, seria capaz de não ter nenhuma empresa para participar.
Que as CONSTRUTORAS ROMA e FREDERICO foram chamadas para participar da licitação a convite dele, mas efetivamente eles não queriam participar e eventualmente vencer a licitação, porque foi a convite do depoente, para darem um preço superior ao dele, para que ele fosse o ganhador a mando do padre.
Que não enganou eles, eles sabiam para o que era (...)”.
Somado a isso, os requeridos em suas declarações prestadas ao Ministério Público, afirmaram que: ADEMAR LUIZ FREDERICO “(...) ficou sabendo das licitações por meio de Osvaldo Ribeiro Filho (...).
Também foi Osvaldo Ribeiro Filho quem levou os envelopes contendo documentos e as propostas da empresa do declarante para o Município de Nova Fátima” (mov. 466.19, p. 447).
JOSÉ BATISTA SOTOCORNO “(...) ficou sabendo das licitações por meio de Osvaldo Ribeiro Filho, o qual lhe perguntou se pretendia participar das mesmas, ao que assentiu o declarante.
Osvaldo disse ao declarante que levaria os editais até Londrina e depois entregaria as propostas e documentos na Prefeitura de Nova Fátima, como efetivamente fez, tendo em vista que morava em Cornélio Procópio, cidade esta próxima de Nova Fátima” (mov. 466.19, p. 456).
Assim, os requeridos agiram com o intuito de beneficiar outrem, de maneira dolosa, participando da licitação somente para dar aparente legalidade, bem como para que a CONSTRUTORA VÉRTICE, do requerido OSVALDO RIBEIRO FILHO, fosse formalmente consagrada vencedora. 29 Houve, pois, afronta ao sigilo das propostas e à neutralidade do certame, com o dirigismo subjetivo arquitetado, bem como ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da lisura e competitividade da licitação, em que as empresas supostamente concorrentes, na realidade, promoveram dolosamente recíproca ajuda para consecução da fraude.
Portanto, não há dúvidas de que os atos praticados pelos requeridos JOSÉ DELANHOL, DENIS SERINO SAMPAIO, OSVALDO RIBEIRO FILHO, JOSÉ BATISTA SOTOCORNO e ADEMAR LUIZ FREDERICO lesaram significativamente os princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como o sentimento de confiança nas instituições públicas da população do Município da Nova Fátima, além de prejuízo ao erário.
Por fim, os requeridos trouxeram em alegações finais (mov. 463.1) a argumentação de que os sócios não poderiam figurar no polo passivo da ação, pois não houve atuação em nome próprio, mas sim em nome das sociedades que possuem personalidade jurídica própria.
Sem razão.
A responsabilização simultânea da empresa e do sócio administrador é possível e não implica em desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que, se no exercício da função social, participa de ato ímprobo utilizando-se da própria empresa para o alcance do objetivo ilegal, igualmente sofrerá as consequências de sua conduta ilícita.
Em suma, os sócios concorrem autonomamente pela prática do ato de improbidade, por intermédio de suas empresas, também sendo legítimos para figurarem no polo passivo, sofrendo, caso devidamente comprovado, o que ocorre no presente caso, os efeitos da sentença condenatória.
Assim, houve o dolo dos sócios e os seus atos estão diretamente associados com as sociedades empresárias, já que as ações dessas refletem a vontade arbitrária dos dirigentes, importando em responsabilização de todos os envolvidos. 30 Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios em destaque.
VILMA RITA GONÇALVES ZANINI - MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA - OSMAR SEVERINO MARTINS Como acima já delineado, houve irregularidades e ilegalidades.
No entanto, não verifico que mencionadas condutas foram praticadas pelos requeridos VILMA RITA GONÇALVES ZANINI, MARISA CRISTINA DE OLIVEIRA e OSMAR SEVERINO MARTINS.
Isso porque a improbidade não é sinônimo de ilegalidade, de modo que, para o ato ser reputado ímprobo, é necessária a presença de outros requisitos, especialmente aqueles descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, que tratam das espécies de atos de improbidade administrativa.
Não se pode confundir os conceitos de ilegalidade, imoralidade e improbidade. É certo que todo ato de improbidade demanda a existência imediata de imoralidade ou ilegalidade.
Contudo, o oposto não é verdadeiro, porque nem toda ilegalidade é improbidade, como esclarece o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 31 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, sustentando o recorrente que “a conduta ímproba que atenta contra os princípios da Administração Pública, seja na forma comissiva ou omissiva, reclama a aplicação de sanções por parte do Poder Público, independentemente de dolo ou culpa do agente”.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do então Prefeito do Município de Senador José Bento, sob o fundamento de que este teria designado, em 2006, servidor para o exercício de funções distintas daquelas previstas para o cargo público para o qual fora aprovado, em concurso público, e empossado, em 2002.
III.
Não há falar em violação ao art. 535, I, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, apreciaram fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante.
IV.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
V.
No caso, a parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido no sentido do não perfazimento do ato ímprobo, pela simples quebra da legalidade, bem como pela incidência do princípio da razoabilidade, fundamentos aptos a manter o decisum combatido.
Incidência da Súmula 283/STF.
VI.
Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, inexistiu conduta dolosa, por parte do administrador público, ao designar, em 2006, 32 servidor municipal para exercício de funções díspares daquelas previstas para o cargo público para o qual fora aprovado, em concurso público, e empossado, em 2002.
As instâncias ordinárias, à luz da prova dos autos, concluíram que a Gerência Regional de Saúde de Pouso Alegre/MG solicitou a substituição do funcionário que anteriormente exercia as funções de Fiscal de Vigilância Sanitária, por deficiência na execução dos trabalhos, ocorrendo a designação de novo servidor, ora impugnada; que, “a substituição do servidor foi necessária, a vaga existia e o servidor designado para o cargo de Fiscal da Vigilância Sanitária desempenhou as funções inerentes ao cargo, de forma eficaz, melhorando o serviço e cumprindo as metas, as quais não eram atingidas pelo servidor anterior”; que “práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo despreparo intelectual e pela ausência de habilidade do prefeito, se examinadas à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contêm tanta gravidade.
As deficiências pessoais e profissionais do Chefe do Executivo municipal podem promover irregularidades e, até mesmo, ilegalidades formais, mas é só o desvio de caráter que faz o ilegal sinônimo do ímprobo (...) Nem toda ilegalidade perfaz improbidade.
Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da ilegalidade administrativa, não da improbidade.
Com efeito, esta reclama um ‘plus’.
Há que se acrescer à ilegalidade a má-fé, que é a essência da imoralidade”.
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 160.407/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 175.631/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 160.407/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2013.
VII.
Agravo Regimental 33 improvido. (AgRg no -
28/04/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/02/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 08:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2020 03:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 22:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ SERINO SAMPAIO
-
27/09/2019 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 14:39
Recebidos os autos
-
21/08/2019 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2019 15:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2019 15:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 18:12
Recebidos os autos
-
21/12/2018 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ SERINO SAMPAIO
-
13/11/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ SERINO SAMPAIO
-
07/11/2018 15:31
APENSADO AO PROCESSO 0001242-50.2013.8.16.0120
-
07/11/2018 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 18:20
Recebidos os autos
-
05/11/2018 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 18:18
Recebidos os autos
-
29/10/2018 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 15:08
Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 01:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2018 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:34
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
10/09/2018 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2018 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
13/05/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 14:10
Recebidos os autos
-
10/05/2018 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 15:52
Recebidos os autos
-
26/04/2018 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2017 17:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 15:18
Recebidos os autos
-
07/12/2017 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 17:27
Recebidos os autos
-
08/08/2017 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2017 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 10:48
Recebidos os autos
-
22/06/2017 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2017 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 21:51
Recebidos os autos
-
02/05/2017 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2017 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2017 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2017 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 15:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2017 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2016 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2016 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2016 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2016 13:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 18:33
Recebidos os autos
-
21/10/2016 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2016 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2016 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ SERINO SAMPAIO
-
01/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 11:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2016 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 09:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2016 08:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 08:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/02/2016 10:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/02/2016 10:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 10:17
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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