TJPR - 0036328-80.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:53
Processo Reativado
-
22/06/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
02/07/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
02/07/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2021
-
01/07/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:19
Homologada a Transação
-
09/06/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
10/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0036328-80.2019.8.16.0182
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARINA ALVES DE MIRANDA contra LUIZ GUSTAVO MORAES KOJARSKI.
A executada pleiteia, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens objeto de penhora realizada nestes autos.
A matéria em exame é de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau.
Ademais, é admitida a apresentação de exceção de pré-executividade após o julgamento de embargos à execução, desde que discuta matéria não apreciada nos embargos, o que é o caso dos autos.
Nos Juizados Especiais o juiz deve adotar em cada caso concreto “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, conforme Artigo 6º da Lei 9.099/95.
No caso em análise, entendo que merece ser afastado o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos bens.
A tese da embargante se adequa ao que prevê a legislação, exceto pelas particularidades do caso concreto.
Há que se levar em conta que o débito tem como origem honorários do credor, os quais possuem natureza alimentar.
Em segundo lugar, há o dever de boa-fé processual das partes.
Conforme apontado pelo exequente, a própria executada afirma nos embargos opostos que foi ela mesma quem ofereceu os bens móveis em questão a penhora.
Ou seja, tendo ela indicado tais bens para garantia da execução e, ainda, para preencher pressuposto de admissibilidade da insurgência anteriormente proposta, não pode vir posteriormente pleitear a impossibilidade da utilização dos bens indicados para satisfação do débito.
Ademais, são bens com valores suntuosos, os quais extrapolam o conceito de essencialidade necessário para proteção pela impenhorabilidade, considerando que o próprio inciso II do Artigo 833 do CPC cita exceção: Art. 833.
São impenhoráveis: ...
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; ...
Grifei.
Uma geladeira usada avaliada em R$ 4.500,00 e um televisor de 55 polegadas que, seminovo, foi avaliado em R$ 2.000,00 certamente ultrapassam as necessidades de um padrão de vida médio, podendo ser penhorados para pagamento de dívida com caráter alimentar.
Finalmente, em que pese a possibilidade processual da insurgência, causa espécie somente ser levantada tal tese após o pedido de adjudicação dos bens, mesmo estando a executada assistida por advogado e se manifestado outras vezes nos autos desde a penhora realizada há mais de um ano.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da pandemia, não há o que se falar na concessão de tal pedido ante a falta de embasamento legal para tal acolhimento.
Da mesma forma que pandemia pode afetar o devedor, há que se garantir também o direito do credor de perseguir seu crédito de caráter alimentar, não existindo qualquer dispositivo legal capaz de embasar a requerida suspensão.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção apresentada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo certificado o trânsito em julgado, prossigam-se as diligências para adjudicação dos bens da forma já determinada na mov. 106.
Dil.
Nec Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
16/04/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
05/04/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
22/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:45
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
15/12/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:57
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
11/11/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/10/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 20:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/04/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2020 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 16:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/01/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2019 14:05
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 06:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2019 22:40
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2019 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARINA ALVES DE MIRANDA
-
10/10/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 19:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:20
Recebidos os autos
-
30/08/2019 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2019 17:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/08/2019 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:36
Distribuído por sorteio
-
29/08/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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