TJPR - 0001391-27.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 21:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/01/2025 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2025 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/12/2024
-
07/01/2025 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2024
-
24/12/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DOUGLAS DA SILVA
-
17/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/12/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:03
PRESCRIÇÃO
-
05/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DOUGLAS DA SILVA
-
12/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2024 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2024 17:19
Alterado o assunto processual
-
13/05/2024 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DOUGLAS DA SILVA
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2022 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DOUGLAS DA SILVA
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 10:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001391-27.2021.8.16.0165 Processo: 0001391-27.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): ALMIR DOUGLAS DA SILVA (RG: 101721027 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*90-45) ULVARANA, 60 - TELÊMACO BORBA/PR 1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 28.1) eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2. CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396-A do CPP. 3. Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência. Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 4. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 5. Atualizem-se os antecedentes criminais do réu exclusivamente via sistema oráculo.
Em relação ao pleito objetivando a colheita de antecedentes criminais junto a outros sistemas informatizados (tal como o IIPR), INDEFIRO-O, uma vez que o parquet poderá realizar tal providência sem a necessidade de intervenção judicial. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Comunique-se o acusado a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 8. DETERMINO a tramitação prioritária do feito em atenção ao disposto no artigo 33, parágrafo único, da lei nº 11.340/2006. 9. DETERMINO que a ofendida seja comunicada de todos os atos processuais relativos ao caderno processual, nos termos do disposto nos artigos 21, parágrafo único, da lei nº 11.340/2006 e 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 10.
Quanto ao item “5” da cota ministerial de mov. 28.1, ainda que embasado em previsão legal, entendo que não é o caso de deferimento, considerando a inexistência de sala de testemunhas no Fórum local.
No que se refere ao encaminhamento da vítima para atendimento multidisciplinar, entendo que sua pertinência e necessidade poderá ser melhor aferida após a instrução processual, razão pela qual postergo sua análise para momento mais oportuno. 11. Ciência ao Ministério Público. 12. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
29/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 14:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 22:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR DOUGLAS DA SILVA
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/03/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/03/2021 10:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 19:53
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:53
Juntada de DENÚNCIA
-
30/03/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:06
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
24/03/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 13:15
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/03/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 07:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 07:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 04:13
APENSADO AO PROCESSO 0001392-12.2021.8.16.0165
-
23/03/2021 04:04
Recebidos os autos
-
23/03/2021 04:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 04:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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