TJPR - 0009136-75.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:39
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
29/05/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
29/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
29/05/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/03/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2024 16:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/03/2024 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CHAVES
-
17/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2024 13:14
Distribuído por dependência
-
06/02/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/02/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/02/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/12/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2023 18:01
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2023 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2023 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/09/2023 10:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2023 10:17
Distribuído por dependência
-
19/09/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 08:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2023 08:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/09/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
06/07/2023 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/04/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 16:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CHAVES
-
20/03/2023 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VIRGILIA CANCLINI CHAVES
-
07/10/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/09/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/09/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 04:28
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CHAVES
-
02/12/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VIRGILIA CANCLINI CHAVES
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CHAVES
-
25/11/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 13:36
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CHAVES
-
10/11/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2021 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/09/2021 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2021 13:30
-
29/09/2021 16:01
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/09/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2021 13:30
-
08/09/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2021 18:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CHAVES
-
08/07/2021 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:55
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
01/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CHAVES
-
31/05/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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31/05/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009136-75.2021.8.16.0030 Processo: 0009136-75.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$150.000,00 Embargante(s): MOACIR CHAVES Embargado(s): Luciana Martins Ribeiro Eloi VIRGILIA CANCLINI CHAVES DECISÃO 1.
Cogita-se de Embargos de Terceiros opostos por MOACIR CHAVES em face de LUCIANA MARTINS RIBEIRO ELOI e VIRGILIA CANCLINI CHAVES.
Narra a inicial que o processo principal se trata de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela primeira embargada (Luciana) em face da segunda embargada (Virgilia), no qual foi penhorado e avaliado o imóvel constante da matrícula n. 44.173 do CRI do 2º Ofício de Foz do Iguaçu – PR.
O embargante relata que, entretanto, referido bem imóvel, cuja averbação de compra data de 04.01.2017, é de sua copropriedade, que é casado com a segunda embargante pelo regime de comunhão universal de bens desde 20.04.1976.
Esclarece que está separado de fato da segunda embargante há mais de 12 (doze) anos e que o título cobrado não envolve o embargante.
Com essas razões, o embargante pugnou pela concessão de medida liminar para o fim de determinar a suspensão da arrematação e da penhora efetivada nos autos principais em relação ao imóvel de matrícula 44.173 do CRI do 2º Ofício de Foz do Iguaçu – PR, bem como para determinar a suspensão do processo principal e expedir mandado de manutenção de posse do imóvel penhorado.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.10).
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Sobre os embargos de terceiro, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Quanto à exigibilidade ou não de caução, cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 678 do CPC prevê a discricionariedade do juiz ao decidir sobre tal questão, tendo em vista o uso da forma verbal poderá, demonstrando que, ao contrário do que ocorria no Código de Processo Civil de 1973, não é obrigatória, conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1].
Neste sentido, não vislumbro no presente caso justificativa para se exigir caução por parte do embargante, pois não há o mínimo de indícios de perigo de deterioração do bem ou qualquer outro risco que prejudique a execução movida pela embargada.
No que tange ao pedido liminar, de acordo com o artigo 678, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Inicialmente, verifica-se, pela matrícula anexada à seq. 1.4, que a proprietária do imóvel é a ora embargada Virgilia Canclini Chaves.
O embargante comprovou, no entanto, que é casado com Virgilia Canclini Chaves sob o regime de comunhão universal de bens desde o dia 20.04.1976 (seq. 1.3).
Contudo, há que ser lembrado que no regime de comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens assim como todas as dívidas passivas, a teor do que dispõe o art. 1.667 do Código Civil: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”.
Por sua vez, as exceções quanto à comunicabilidade de bens e dívidas estão presentes no art. 1.668 do Código Civil.
Ocorre que, no caso dos autos, o embargante não demonstrou que a dívida pela qual responde a embargada foi anterior ao casamento ou não se reverteu em proveito comum (art. 1.668, III, do CC).
Bem por isso, não é possível, por ora, resguardar o direito da meação do embargante, uma vez que, não estando demonstrado em sede de cognição sumária que a dívida se enquadra na hipótese do dispositivo acima mencionado, o patrimônio do casal responde pelas dívidas adquiridas mesmo que por apenas um dos cônjuges.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS - PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RESGUARDAR A MEAÇÃO DA ESPOSA - CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA/REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - ART. 333, I DO CPC - CASO QUE NÃO IMPLICA EM LISTISCONSÓRCIO PASSIVO - CÔNJUGE NÃO INTIMADA DA PENHORA - NULIDADE SANADA COM A OPOSIÇÃO, TEMPESTIVAMENTE, DE EMBARGOS DE TERCEIRO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1230358-5 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - Unânime - J. 11.11.2015) (TJ-PR - APL: 12303585 PR 1230358-5 (Acórdão), Relator: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 11/11/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1699 27/11/2015).
Destaquei.
Há precedentes de diversos Tribunais que inclusive reconhecem que o ônus da prova da não reversão em benefício comum é do embargante.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
PEDIDO DE RESERVA DE MEAÇÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ÔNUS DA PROVA.
PROVEITO COMUM DA DÍVIDA.
Tratando-se de embargos de terceiro movidos por cônjuge para resguardar a meação referente a vaga de garagem com escritura individualizada, é da parte embargante o ônus de comprovar que a dívida não reverteu em proveito comum. Ônus da prova do qual a embargante não logrou se desincumbir satisfatoriamente.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-37, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-37 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
IMÓVEIS.
CÔNJUGE.
MEAÇÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
DÍVIDA.
COMUNICABILIDADE.
PROVEITO COMUM. ÔNUS DA PROVA.
EXCLUSÃO DE COMUNHÃO.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 674, § 2º, inciso I, do Código do Processo Civil, compete ao cônjuge valer-se dos embargos de terceiro apenas para defender a posse de seus bens próprios ou de sua meação, e não para discutir acerca do mérito da dívida executada em desfavor de seu cônjuge. 2.
A jurisprudência é uníssona ao afirmar que se presume assumida em benefício do casal a dívida contraída pelo marido, quando a mulher, na defesa de sua meação por meio de embargos de terceiro, não prova o contrário 3.
O objeto dos embargos de terceiro não se refere aos proventos de trabalho pessoal do cônjuge, o que implicaria a exclusão da comunhão, mas à dívida contraída pelo cônjuge no fomento da atividade profissional, a qual foi realizada em proveito da entidade familiar. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07312102920188070001 DF 0731210-29.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostra-se necessário comprovar, no decorrer da instrução, que a dívida contraída não se reverteu em benefício da família. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). 5.
Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a embargante em 15 (quinze) dias. 6.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência preliminar, para tentativa de conciliação. 7.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais. 8.
Intimações e diligências necessárias. [1] Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0000836-03.2016.8.16.0030
-
16/04/2021 10:14
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:14
Distribuído por dependência
-
16/04/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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