TJPR - 0004242-77.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 16:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/09/2022 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
21/08/2022 21:29
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2022 21:29
Recebidos os autos
-
21/08/2022 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:31
Processo Reativado
-
26/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/05/2022 13:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2022 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 12:51
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 12:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 09:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/02/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/12/2021 14:41
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 14:41
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/11/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/11/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
10/11/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
10/11/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
10/11/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
22/10/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:21
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
17/10/2021 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:36
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2021 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/08/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 19:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/06/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 11:09
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:09
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004242-77.2020.8.16.0196 Processo: 0004242-77.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Juliano Valintin de Oliveira Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu Juliano Valintin de Oliveira, eis que tempestivo.
As razões e contrarrazões já foram apresentadas.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
07/05/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004242-77.2020.8.16.0196 Processo: 0004242-77.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Juliano Valintin de Oliveira FATO 01 - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), - CONDENAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO – RÉU OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE- FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FATO 02 - CRIME DE DIREÇÃO NÃO HABILITADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 309 DO CTB) - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de JULIANO VALINTIN DE OLIVEIRA, brasileiro, autônomo, RG nº 9.998.220-9/PR, nascido em 13/11/1986, com 33 anos de idade na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Josefa Maria Valintin da Silva e José Divonzir de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Renato Coco Denis, nº 63, Bairro Turin, Araucária/PR,, dando-o como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do fato reportado na denúncia de mov. 48.1.
O réu foi preso em flagrante delito no dia 04 de novembro de 2020.
Proferida decisão pela Central de Audiência de Custódia, concedeu-se ao réu a liberdade provisória (mov. 17.1).
A denúncia foi ofertada em 04 de dezembro de 2020 (mov. 48.1) e recebida na mesma data (mov. 56.1).
Devidamente citado (mov. 75.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor público (mov. 79.1).
O processo foi saneado, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1).
Na audiência de instrução realizada no dia 23 de março de 2021, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 99.1).
Na audiência em continuação realizada no dia 27 de abril de 2021, o réu foi interrogado (mov. 136.1).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela total procedência da denúncia, por entender provadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao acusado (mov. 134.1).
Em derradeiras alegações finais orais, a defesa pleiteou pela desclassificação para a forma culposa, diante da ausência do dolo na conduta do réu, o qual desconhecia o caráter ilícito da moto.
Postulou pela aplicação da receptação privilegiada.
Quanto ao crime descrito no fato 02, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão.
Ao final, requereu, ainda, a isenção no pagamento das custas e aplicação da multa em seu patamar mínimo (mov. 136.2).
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos, e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
Materialidade A materialidade delitiva está devidamente comprovada mediante o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; alerta de furto de veículo de mov. 1.4; auto de avaliação de mov. 45.2; auto de entrega de mov. 42.3; consulta negativa de CNH de mov. 42.1 e depoimentos testemunhais.
Autoria O guarda municipal André Nunes Picotti, quando ouvido em juízo, disse que estavam em deslocamento quando avistaram o réu de moto, o qual ao visualizar a viatura começou a “furar” o sinal vermelho.
Disse que fizeram acompanhamento e constataram que a moto estava com alerta de crime anterior.
Disse que em conversa com o réu ele disse que havia comprado a moto fazia alguns dias, mas não apresentou nenhum documento dela e não possuía as chaves dela, o miolo da chave estava estourado.
Informou que o réu não possuía habilitação para conduzir a motocicleta.
O guarda municipal Guilherme Kalinoski de Oliveira, ao ser ouvido em juízo, corroborou as declarações de seu colega, narrando da mesma forma o ocorrido.
A vítima Erivelton Oliveira Mazoni disse, em juízo, que teve sua motocicleta furtada.
Disse que não visualizou o rosto da pessoa que a subtraiu.
Quando interrogado em juízo, o réu Juliano Valintin de Oliveira disse que comprou a moto como piseira, de um conhecido e pagou R$ 500 reais por ela.
Disse que alguns dias depois foi abastecer a moto, momento em que foi abordado pelos policiais.
Disse que eles falaram que a moto estava com alerta.
Disse que não viu os documentos da moto.
Contou que comprou a moto na confiança.
Informou que não tem habilitação para dirigir moto, mas não avançou sinal vermelho e não dirigia perigosamente.
Fato 01 - Artigo 180, caput, do Código Penal Com efeito, analisado o conteúdo dos depoimentos transcritos e comparando-os com as provas referentes a materialidade do crime, certo é que o denunciado conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa MKB0B51/PR, chassi 9C2JC4110CR489734.
Os policiais apresentaram versões uníssonas dos fatos ocorridos naquele dia e informaram que avistaram a motocicleta, ocupada por um indivíduo, o qual visualizou a viatura e começou a empreender fuga, “furando” os sinais vermelhos.
Conclui-se, portanto, com a atitude de fuga do sentenciado, que pretendia encobrir a prática criminosa, ou seja tinha conhecimento da origem criminosa do bem.
Quando interrogado em juízo, o sentenciado negou o crime.
Disse que adquiriu a moto pelo valor de R$ 500,00, como piseira.
Diante dos fatos acima narrados, entendo que o acusado tinha condições mais do que suficientes de desconfiar da origem criminosa do bem, visto que o adquiriu pela quantia de R$ 500,00 reais (valor este muito abaixo do de mercado, pois a moto foi avaliada em R$ 4.754,00 – auto de avaliação de mov. 45.2), transitava sem a documentação, bem como sem chaves da moto.
Ainda, foi constatado pelos policiais que o miolo onde conecta a chave estava estourado.
A alegação do réu, portanto, de que não tinha conhecimento da origem criminosa do bem é a escusa frequente da maioria dos receptores que tentam livrar-se de qualquer responsabilidade.
Ou seja, a versão apresentada pelo réu de que não tinha conhecimento da origem criminosa do veículo, não merece prosperar.
Diante de todos os fatos que envolveram a ação, não há que se falar na absolvição ou na desclassificação do crime para a modalidade culposa, conforme requereu a defesa em suas alegações finais.
Restou, portanto, caracterizado o dolo na conduta do agente.
Fato 02 – Artigo 309, da Lei 9.503/97 Quanto ao crime de conduzir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, entendo que o réu deve ser absolvido.
Segundo informado pelos policiais, o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação para conduzir a motocicleta.
Ademais, o próprio acusado confessou que conduzia o veículo sem possuir habilitação para tanto.
No caso dos autos, não há dúvidas que o denunciado dirigia veículo automotor em via pública sem a devida habilitação.
Contudo, para caracterização do referido artigo, mostra-se necessário atestar que a conduta tenha colocado em perigo de dano a incolumidade física alheia.
No caso dos autos, a transposição do sinal vermelho, única e exclusivamente, não indica colocação da vida de terceiros em risco.
Os policiais ouvidos não relataram qual teria sido o perigo de dano ocasionado. “Têm-se, com isso, que a finalidade do legislador não foi a de punir o condutor de veículo automotor tão somente pelo fato de não possuir permissão ou habilitação para conduzir, ilícito puramente administrativo, e sim punir a conduta de direção inabilitada que causa perigo de danos, tanto aos demais motorista como transeuntes.
Segundo dominante entendimento jurisprudencial e doutrinário, se trata de um crime de perigo de dano real ou concreto, e, como tal, não pode ser considerado o perigo de forma abstrata, sem provas efetivas de sua ocorrência.
Nesse sentido: “A mera condução de veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, não é suficiente para a conformação típica. É imprescindível que se associe a tal prática a ocorrência de perigo concreto, condição sem a qual a conduta não se ajusta ao (Renato Marcão – Crimes de Trânsito: tipo em comento, ficando remetida à condição de mera infração administrativa”.
Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei nº 9503, de 23.09.1997 -0. 5ª Edição.
São Paulo: Editora Saraiva. pg. 230) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021480-93.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 25.05.2020)”.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JULIANO VALINTIN DE OLIVEURA, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 180, caput, do Código Penal: Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu registra antecedentes criminais (autos nº 0004015-72.2010.8.16.0088, Vara Criminal de Guaratuba, trânsito em julgado em 13/09/2011, autos nº 0016577-17.2015.8.16.0031, 1ª Vara Criminal de Guarapuava, trânsito em julgado em 13/11/2015).
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
PENA BASE: considerando-se a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, devendo-se o aumento além do mínimo cominado à espécie em face da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais.
Para fazer o cálculo de aumento da pena em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis, analisei da seguinte forma: No delito de receptação a pena é de 01 (um) a 04 (anos) anos, sendo que o intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 03 (três) anos, que transformada em meses resulta 36 (trinta e seis) meses divididos por 8 (oito) que é o número de circunstâncias a serem avaliadas pelo artigo 59 do Código Penal, perfazem 4,5 (quatro meses e meio), portanto cada circunstância deve ser majorada em 4 meses e 15 dias (aumento aplicado foi de 04 meses e 15 dias).
Neste ínterim, destaco que o procedimento de fixação da pena é de discricionariedade jurídica vinculada, cabendo ao magistrado eleger dentre os limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo da pena) o quantum ideal, valendo-se para tanto de seu livre convencimento motivado.
B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstância Atenuante: Não há.
Circunstância Agravante: Está presente a agravante da reincidência (autos nº 0017748-58.2018.8.16.0013, 4ª Vara Criminal, trânsito em julgado em 11/10/2019).
Aumento a pena anteriormente aplicada em 1/6 (um sexto) e passo a fixa-la em 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão e 18 dias-multa.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causa de diminuição: Não há.
Causas de aumento: Não há.
PENA DEFINITIVA: 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão e 18 dias-multa.
VALOR DO DIA MULTA: Considerando-se a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 59, III DO CÓDIGO PENAL: Considerando as particularidades do caso (na medida em que os elementos reunidos atestam que ausente a necessária autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado) e levando-se em conta que uma das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao réu, bem como a reincidência, nos termos do § 3º do artigo 33, possível a fixação de regime mais gravoso.
Assim, deverá cumprir a pena que lhe foi imposta em regime inicial SEMIABERTO..
Incabível a substituição da pena, bem como o sursis, nos termos do artigo 44, inciso III, e artigo 77, inciso II, ambos do CP, porquanto a conduta social foi valorada negativamente.
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Levando-se em conta que o réu permaneceu em liberdade durante o transcurso do processo, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.1 – DA REPARAÇÃO DE DANOS: ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEIXO de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, visto que o acusado não exerceu a oportunidade de contraditar os argumentos a ela referentes – o que por si só impediria sua fixação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013 (STJ – informativo de jurisprudência nº 528, Quinta Turma).
V.2 – DESTINO DAS APREENSÕES: Determino a destruição do aparelho celular apreendido.
V.3 – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CERTIFIQUE-SE e anote-se no sistema, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
COMUNIQUE-SE a vítima quanto aos termos da sentença prolatada, conforme disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do CPP.
Concedo a gratuidade, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a pena de multa aplicada, já é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná a impossibilidade isenção da pena de multa pela miserabilidade do réu, eis que sua natureza não é puramente pecuniária, mas sim parte da pena embutida no próprio tipo penal.
Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados, intime-se por edital[1].
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva os réus no Sistema FUPEN.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] “(...)II.
A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade [1] de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.” (REsp 853.604/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 662)”.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
28/04/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
07/04/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
07/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/04/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/03/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
24/03/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/03/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/03/2021 10:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
12/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
12/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 10:26
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 10:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/12/2020 14:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/12/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:02
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:02
Juntada de DENÚNCIA
-
02/12/2020 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2020 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/11/2020 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 17:25
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 17:30
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/11/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/11/2020 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/11/2020 10:52
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:55
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/11/2020 10:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2020 10:44
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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