TJPR - 0020531-15.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/01/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:46
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:32
Alterado o assunto processual
-
15/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/08/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:20
Processo Reativado
-
20/06/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 08:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:18
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2023 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/01/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
24/10/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:20
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:39
Juntada de LAUDO
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:56
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
21/01/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/12/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:43
Recebidos os autos
-
25/09/2021 01:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021
-
25/09/2021 01:43
Baixa Definitiva
-
25/09/2021 01:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2021 22:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 01:24
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020531-15.2021.8.16.0014 Processo: 0020531-15.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LOURDES APARECIDA GANEO Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos etc. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (CPC, art. 98).
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise do caderno processual, reputo estar presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Com efeito, a probabilidade do direito está consubstanciada nas alegações trazidas junto à petição inicial que demonstram a existência de fato negativo, impossível de ser comprovado com o mero ajuizamento da ação (depende de cognição exauriente) no sentido de que nunca houve a contratação do empréstimo mencionado na petição inicial, referente ao contrato de empréstimo nº. 50-8906950/21 Ora, tratando-se de fato negativo, não se pode exigir certeza para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, até porque diante das circunstâncias apresentadas, é a parte ré quem detém a capacidade probatória de demonstrar a contratação regular dos empréstimos a fim de ensejar o mero exercício regular de direito dos descontos levados a efeito.
Por outro lado, também verifico estar presente o perigo de dano, levando-se em conta ainda que a continuidade dos descontos poderá ocasionar diversos empecilhos à parte autora, além de prejudicar sobremaneira a sua subsistência, que depende do seu benefício previdenciário para se sustentar. É de se ressaltar, por fim, que o presente provimento antecipado é inteiramente reversível, podendo ser revogado ou modificado a qualquer momento sem implicar necessário prejuízo à parte ré, a qual poderá valer-se dos meios próprios de cobrança da obrigação, no momento oportuno, a depender do resultado da presente demanda.
Contudo, considerado que a parte autora afirma que os valores referentes ao empréstimo foram creditados em sua conta bancária, há de se condicionar o cumprimento da liminar ao depósito da quantia a título de caução, conforme autoriza o art. 300, § 1 o do CPC, até para que se evite o enriquecimento sem causa da parte promovente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor (seq. 1.7) relativamente ao contrato de empréstimo n. 50-8906950/21,condicionando os efeitos da liminar ao depósito da quantia de R$ 733,30 (setecentos e trinta e três reais e trinta centavos) em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento da determinação, ARBITRO multa em valor certo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Sem prejuízo, desde que efetuado o depósito, OFICIE-SE ao INSS, determinando a suspensão dos descontos relativamente aos contratos de empréstimos em discussão. 1- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação.
A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não.
Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).
Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15.
RECURSO DA REQUERIDA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO.
DESINTERESSE DOS AUTORES.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 2- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, VI do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 3- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 4- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 5- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 6.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 6.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 27 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
29/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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