TJPR - 0003986-27.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 21:12
Expedição de Certidão GERAL
-
18/09/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2024 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:13
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:28
Expedição de Certidão GERAL
-
28/11/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVALDO PEREIRA DA CRUZ
-
13/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA DE ALMEIDA
-
21/06/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE PEREIRA DA CRUZ
-
06/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE PEREIRA DA CRUZ
-
16/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FLORISVALDO PEREIRA DA CRUZ
-
09/03/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/05/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CENSEC
-
30/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003986-27.2021.8.16.0188 Processo: 0003986-27.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): NEIDE PEREIRA DA CRUZ De Cujus(s): ANDRELINA MENDES DA CRUZ WALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ
Vistos.
I.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
No caso de inventário dos autos, a princípio, verifica-se no acordo junto aos autos que o patrimônio do espólio é composto por dois imóveis, o que revela e possiblidade de atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Procedimento de Inventário.
Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores.
Pretensão de concessão da benesse.
Não acolhimento.
Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio.
Não ocorrência.
Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros. 2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. ” (AgInt no REsp 1350533/DF). 3.
Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015). Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha.
II.
Nomeio para o cargo de inventariante o requerente NEIDE PEREIRA DA CRUZ, que deverá: a) Prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, juntando cópia digitalizada assinada nos presentes autos, para de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, §único, do CPC); b) Nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e; b.1) apresentar certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa finada e a seus bens; b.2) sua certidão de casamento atualizada, com averbação de divórcio se houver, ou certidão de nascimento, bem como, certidão de casamento ou nascimento dos demais herdeiros; b.3) certidão de existência ou inexistência de dependentes junto ao INSS em relação ao autor da herança; b.4) certidões do Distribuidor Cível deste Foro Central, e certidão expedida pela Justiça Federal, a fim de verificar a (in)existência de eventual processo de conhecimento ou execução em face do de cujus; Caso seja a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino que a certidão seja solicitada pela Escrivania, consoante artigo 418 do Código de Normas do TJPR. b.5) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei; b.6) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório. b.7) certidão CENSEC para comprovar inexistência de testamento deixado pela de cujus, bem como, certidão de (in)existência de herdeiros habilitados junto ao INSS.
III.
Abra-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública.
IV.
Apresentadas as primeiras declarações, voltem os autos conclusos para análise.
V.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Juiz César Ghizoni Juiz de Direito -
29/04/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/04/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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