TJPR - 0071653-46.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
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30/04/2024 16:12
Baixa Definitiva
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13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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06/08/2022 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 11:25
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
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13/07/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2021 07:56
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/10/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 21:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 21:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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15/09/2021 07:37
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071653-46.2020.8.16.0000 Recurso: 0071653-46.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): Orides Antunes Leite do Prado Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SEBASTIÃO ANTONIO MONTEIRO Vistos, 1.
Na origem, Orides Antunes Leite do Prado ajuizou “Ação Popular Ambiental com pedido de tutela de urgência” em face do Estado do Paraná, do Diretor da Penitenciária Estadual de Cascavel, Sr.
Sebastião Antônio Monteiro, e da Companhia de Saneamento Do Paraná – SANEPAR e, em sede liminar, requereu a concessão de tutela inibitória antecipada para determinar que “os Requeridos se abstenham de despejar dejetos/rejeitos ou qualquer outra forma de poluição em cursos hídricos”.
Em análise a tutela de urgência, o juízo a quo assim se manifestou: DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar que os réus, conjuntamente, promovam a implantação de sistema de esgotamento sanitário junto à Penitenciária Estadual de Cascavel (PEC), com a construção da Estação Elevatória de Esgoto (EEE) necessária, nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta já celebrado entre os requeridos ou para que promovam outras medidas suficientes e necessárias para a implantação do sistema em questão, no prazo de 6 (seis) meses, incumbindo a requerida SANEPAR o acompanhamento e fiscalização da obra, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), imediatamente após a expiração do prazo supra, limitada, por ora, a R$ 200.000(duzentos mil reais), a ser solidariamente arcada entre os entes públicos demandados.
Da aludida decisão, Orides Antunes Leite do Prado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0071653-46.2020.8.16.0000 e, em suas razões recursais, aduz, em síntese: a) o juízo de origem indeferiu o pedido para que os agravados se abstivessem de continuar realizando o lançamento de substanciais em desacordo com as normativas ambientais; b) a r. decisão conferiu uma espécie de carta branca para que os réus continuem poluindo o recurso hídrico mais próximo com o lançamento de substâncias poluentes; c) embora a construção da EEE seja uma incumbência assumida em 2018, os agravados nada contribuíram para a construção, que sequer iniciou; d) independentemente da construção ou não da EEE, verifica-se que ninguém é permitido lançar efluentes em desacordo com os padrões normativos estabelecidos; e) a tutela inibitória deve ser deferida posto que incumbe à SANEPAR providenciar a coleta regular e destinação dos efluentes produzidos pela unidade prisional, obrigação que constou expressamente do Termo de Ajustamento de Conduta; f) a proteção ambiental detém status constitucional e os agentes infratores são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados; g) o art. 5ª, §4º da LAC prescreve que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Por fim, o agravante pleiteou a concessão de efeito ativo ao recurso para que “seja DEFERIDA a tutela inibitória pleiteada na inicial para o fim de determinar que os Agravados se abstenham de despejar rejeitos/dejetos ou qualquer outra forma de poluição em cursos hídricos, sob pena de multa diária a ser estabelecida por vossa Excelência, situação completamente possível de ser imediatamente realizada com a obrigação de a SANEPAR realizar a sucção diária (coleta) e destinação à Estação de Tratamento mais próxima.” Em 01 de dezembro de 2020, este Relator indeferiu o pedido de efeito ativo (seq. 9).
Ainda da decisão de origem que concedeu parcialmente a tutela de urgência, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 0072139-31.2020.8.16.0000.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese: a) a decisão agravada, além de contrariar a legislação, é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, posto que não é possível em prazo exíguo dar cumprimento à medida; b) a implantação do sistema de esgotamento sanitário com a construção da Estação Elevatória de Esgoto (EEE) é medida de caráter irreversível, o que contraria o art. 300, §3º do CPC; c) a concessão da tutela provisória aniquilará a prova a ser realizada nos autos, eis que a situação fática do local será alterada e a perícia necessária para a verificação dos fatos não conseguirá apurar a verdadeira condições do local para fins de comprovação de responsabilidade; d) existem decisões proferidas por este Tribunal de Justiça em casos análogos que confirmam a impossibilidade de violação ao princípio da separação dos poderes; e) ao determinar a realização de obras para implantação da rede em uma localidade específica, o Judiciário estaria privilegiando uma área em substituição ao Poder Executivo, o que viola a separação dos poderes.
Em 02 de dezembro de 2020, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (seq. 12).
Também da decisão da origem que deferiu parcialmente a tutela de urgência, o Estado do Paraná interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0004515-28.2021.8.16.0000.
Nas razões recursais, sustentou, em síntese: a) a decisão impugnada é nula, por ser extra petita, eis que foi requerida liminarmente a concessão de tutela inibitória (o não lançamento de efluentes em cursos hídricos) e o Juiz, extrapolando os limites do pedido, deferiu obrigação de fazer (construção de uma Estação Elevatória de Esgoto - EEE). b) O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é inexigível em face da Secretaria de Segurança Pública - SESP, pois não foi assinado por nenhum de seus representantes legais.
As assinaturas que constam do referido instrumento são de representantes do DEPEN, órgão superior, que não pode ser confundido com o órgão autônomo SESP.
Em 03 de fevereiro de 2021, o Excelentíssimo Desembargador Renato Braga Bettega, Relator originário, deferiu o efeito suspensivo ao recurso. 2.
Como visto, depreende-se que, da decisão interlocutória que concedeu parcialmente a tutela de urgência na Ação Popular n. 0027698-96.2020.8.16.0021 foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0071653-46.2020.8.16.0000; o Agravo de Instrumento nº 0072139-31.2020.8.16.0000 e o Agravo de Instrumento n. 0004515-28.2021.8.16.0000.
Nesse contexto, considerando a existência de três recursos de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência (seq. 18 autos originários), entendo pertinente, antes da análise do mérito, oportunizar o conhecimento acerca dos presentes recursos de Agravos de Instrumento ao Excelentíssimo Desembargador Renato Braga Bettega, Relator originário no Agravo de Instrumento n. 0004515-28.2021.8.16.0000, a fim de que o Senhor Desembargador possa verificar se existe eventual conexão com estes autos. 3. À Secretaria Processual para as providências necessárias.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado -
29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 16:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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19/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/03/2021 12:07
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:07
Juntada de PARECER
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04/03/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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04/02/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2021 21:21
Juntada de COMPROVANTE
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25/01/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
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30/11/2020 12:20
Distribuído por sorteio
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27/11/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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