TJPR - 0003574-83.2018.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:32
Alterado o assunto processual
-
01/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
28/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
24/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
06/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:37
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
24/10/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
24/10/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
03/10/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 16:42
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
02/09/2024 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
23/07/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
07/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
04/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:01
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA DE PROFISSÕES BHR - BERBET ME
-
17/01/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
13/11/2023 15:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
07/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SALESPORTES EVENTOS ESPORTIVOS LTDA
-
19/08/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EDUCANDÁRIO MATER CONSOLATRIX
-
23/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema “SISBAJUD”, observando-se o valor atualizado do débito, independentemente do prévio recolhimento da taxa judiciária, conforme determinado pela Instrução Normativa n.º 04/2016 do TJEPR.
Efetuado o recolhimento, a ser feito em até 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. 2.
Em não havendo nos autos o número do CPF ou, conforme o caso, do(s) CNPJ do(s) executado(s), intime-se o exequente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior; 3.
Caso o débito não esteja atualizado, ao Contador ou, conforme o caso, à Fazenda Pública para elaborar a conta geral da execução. 4.
Em seguida, promova-se a Escrivania a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando aos autos cópia impressa da tela pertinente do Sistema; 4.1.
A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca; 4.2.
Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial para a qual o valor foi transferido.
Considerando-se que incumbe ao banco oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 5 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.3.
Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelo artigo 826 do Novo Código de Processo Civil, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.4.
Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação do executado sobre a penhora no prazo legal, ou, certificado nos autos que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório.
Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.5.
Em não havendo manifestação do(s) executado(s) sobre a penhora e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.6.
Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5.
Observe-se a Escrivania que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6.
Após, caso infrutífera a diligência, desde já defiro a penhora de bens através do sistema RENAJUD (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem. 7. Na hipótese de o bem-estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 8. Mantido o interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço no qual deverá ser promovida a diligência. 9. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
05/05/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1 – Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento integral do débito e das custas, se houver, sob pena de arcar com a multa de 10% sobre o valor mais 10% de honorários advocatícios, conforme preconiza o art523, do CPC.
Se houver pagamento parcial, os honorários e a multa incidirá sobre o saldo remanescente. 2 – Deve constar do mandado que após o transcurso dos 15 dias constantes no item “1”, poderá o executado, em mais 15 dias, se insurgir por meio de impugnação do cumprimento de sentença (nos mesmos autos), independentemente da garantia do Juízo, ocasião em que somente poderá alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC. 3 - Diligências necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
29/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 07:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:52
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 09:53
Recebidos os autos
-
29/10/2020 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 09:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:19
Homologada a Transação
-
25/06/2019 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
18/03/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2018 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2018 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 17:22
Recebidos os autos
-
10/09/2018 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2018 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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