TJPR - 0017739-98.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
03/05/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/11/2023 10:03
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/11/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:06
Homologada a Transação
-
30/10/2023 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/02/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
19/01/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/12/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 14:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/12/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/11/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 10:56
Distribuído por dependência
-
04/11/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2022 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/10/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/10/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/10/2022 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2022 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2022 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2022 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2022 20:01
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2022 23:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/09/2022 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 19:07
Distribuído por dependência
-
19/08/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2022 09:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 13:30
-
04/07/2022 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/05/2022 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2022 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 12:36
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 12:36
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 16:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 16:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/03/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
08/02/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/07/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 17:36
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 17:36
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SALVADORI SANDY SGUAREZI
-
28/06/2021 20:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/05/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0017739-98.2019.8.16.0001 Processo: 0017739-98.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$264.231,00 Autor(s): FLÁVIA SALVADORI SANDY SGUAREZI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Vistos e examinados estes autos de ação de adjudicação compulsória e cancelamento de ônus hipotecário, com obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por FLAVIA SALVADORI SANDY SGUAREZI em face de FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e BANCO DO BRASIL. I – Relatório Da inicial se observa que “Na data de 23.02.208, a parte autora firmou contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE SOLO E CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA e TERMO ADITIVO À PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE SOLO E CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, com a primeira requerida FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e através destes se tornou titular dos direitos de aquisição dos seguintes imóveis: -Serviço Setorial nº. 909, localizado no 9, pavimento do Subcondomínio Office Attività, Condomínio Mondo, Construído na Avenida República Argentina, n.º 1.228, Bairro Água Verde,Curitiba/PR, com área construída exclusiva de 43,535 m2, área comum de 21,855767m2 e área construída correspondente de 65,390767 m2.
Possuindo direito de uso de terraço comum descoberto de 5,362228m2; e -vaga de garagem 152, no 3º pavimento, do Subcondomínio Office Attività, Condomínio Mondo, construído na Avenida República Argentina, n.º1.228, Bairro Água Verde, Curitiba/PR, com área construída privativa de 12m2, área comum de 16,517818m2 e área construída correspondente de 28,517818 m2.” A autora afirma que pagou à vista, mas não houve baixa da hipoteca e transferência do bem.
Relata que não teve êxito na solução extrajudicial.
Invoca direito à adjudicação compulsória e pretende seja deferida a respectiva carta e consequente baixa da hipoteca, declarando-se ineficaz o gravame em relação a si.
Alternativamente pretende a nulidade de cláusulas contratuais, bem como condenação da requerida ao pagamento de taxas condominiais e multa, além de danos morais (mov. 1.1/1.22 e 15.2/15.5).
Negada liminar pretendida (mov. 19.1).
Manifestação autoral com pedido de reconsideração (mov. 62.1/62.2).
Liminar parcialmente concedida (mov. 67.1).
Em contestação BANCO DO BRASIL afirma ausência de interesse jurídico e ilegitimidade passiva.
Invoca inexistir nexo de causa entre suas ações e a pretensão autoral, bem como sustenta a validade da hipoteca.
Argumenta que inexiste dano moral (mov. 92.1/92.3).
Em contestação FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A afirma sua ilegitimidade quanto ao pedido de pagamento das taxas condominiais.
Invoca a inaplicabilidade do CDC na causa e a ocorrência de fato de terceiros quanto a não baixa da hipoteca.
Argumenta que a multa pretendida na inicial é inaplicável e, ainda, que não há constatação de danos morais na espécie (mov. 94.1).
Réplica (mov. 104.1).
Documental pelo BANCO DO BRASIL (mov. 106.1/106.5).
Manifestação sobre provas e julgamento (mov. 113.1, 115.1 e 117.1).
Inversão de ônus probatório reconhecida e ordenada (mov. 129.1).
Nova manifestação sobre provas (mov. 136.1, 137.1 e 139.1).
Anunciado julgamento antecipado (mov. 157.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação Preliminares e prejudiciais O interesse de agir se consubstancia na necessidade da parte em trazer sua demanda ao Judiciário, certo que tal situação se vê na vertente causa.
Afere-se que não havendo solução extrajudicial da contenda, se fez necessário o ajuizamento na Justiça, sendo evidente a utilidade do provimento jurisdicional para a autora que, em síntese, trouxe aos autos pretensão adequada aos fatos que alega. Outrossim, é francamente oportuna e necessária a presença do BANCO DO BRASIL no que afeta as pretensões, certo que a instituição – mesmo sem vínculo direto com a autora – é credora da hipoteca que se pretende baixar. De mais a mais, também é evidente que a FLOYD tenha legitimidade para com as pretensões autorais de pagamento de taxas condominiais já que se afirma que tal pedido se baseia a falha na prestação da sua parte contratualmente estipulada. Mérito Conforme disposto no artigo 15 do Decreto-Lei 58/37, abaixo transcrito, cumulado com os artigos 462 a 466 do Código Civil e artigo501 do Código de Processo Civil, a adjudicação compulsória tem cabimento quando, devidamente quitada a compra de imóvel, não há a outorga à devida escritura de compra e venda: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Como cediço, a hipoteca garante a dívida contraída pela incorporadora enquanto os bens estejam na sua posse certo que, quando não mais integrarem o patrimônio da devedora-hipotecante, se torna ineficaz em relação ao terceiro adquirente, tal qual sustenta a Súmula nº 308 do STJ. Destarte, a avença entre autora e FLOYD ajustava que o gravame deveria ser baixado em 180 dias, circunstância não cumprida. Isto posto, sendo incontroverso que a autora quitou com suas obrigações contratuais, cristalino seu direito de exigir a liberação do ônus. Destarte, é fato que o BANCO DO BRASIL não participou da avença entre autora e FLOYD, mas também é assente que eventual inadimplência desta para consigo não pode ser suportada pelo consumidor, sendo adequado o cancelamento das hipotecas na forma pretendida na inicial.
Diga-se, ademais, que nos negócios de compra e venda de imóvel, uma vez pago o preço e havendo omissão do vendedor quanto à outorga da respectiva escritura, pode o comprador postular a adjudicação judicial da propriedade imobiliária mediante procedimento específico, servindo a sentença para suprir tal recusa e produzir o mesmo efeito da escritura, tal como previsto no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937.
Calha, aqui, ressaltar o art. 1.418 do Código Civil e precedentes sobre as questões: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO CONTRAPOSTO.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PRESTAÇÕES PAGAS.
NEGÓCIO PRINCIPAL CUMPRIDO.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
RECONHECIMENTO.
DÍVIDA PENDENTE REPRESENTADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL.
COBRANÇA DE "TAXA DE PERMANÊNCIA".
NULIDADE RECONHECIDA (ARTS. 39, XII, 47 e 51, IV, DO CDC).
ADJUDICAÇÃO DETERMINADA E PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. -O contrato de compromisso de compra e venda gera ao promissário comprador, a obrigação de quitar o preço do bem.
De outro lado, o promitente vendedor assume a obrigação de dar a posse do imóvel, bem como a de outorgar a escritura definitiva de venda, uma vez recebido o preço na sua integralidade.
Pagas as prestações avençadas e, por ter havido recusa de outorga da escritura definitiva, injustificadamente, por parte da promitente vendedora, impõe-se a procedência da ação de adjudicação compulsória. (TJPR -17ª C.
Cível -AC -692436-7 -Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Stewalt Camargo Filho -Unânime -J. 02.03.2011). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONFIRMADA PELA VENDEDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR -18ª C.
Cível -AC -587736-7 -Guaratuba -Rel.: Carlos Mansur Arida -Unânime -J. 26.01.2011). Seguindo se observa que o parágrafo único da primeira cláusula do pacto entabulado entre a autora e FLOYD se mostra francamente aplicável ao caso, certo que tal é prevista justamente para compelir e sancionar os contraentes a adotarem o comportamento ajustado.
Portanto, é indevido que a FLOYD preveja tal multa numa avença e, em Juízo, afirme que não pode ser “multada” pois não houve descumprimento voluntário. É fato que houve um descumprimento e não há condições de se estabelecer que a cláusula contratual mereça reparos.
Aliás, também por fruto deste descumprimento calha impor à FLOYD, na forma do contrato, o dever de arcar com as taxas condominiais em aberto até a entrega das chaves o que, nos termos da inicial, corresponde a débitos de julho de 2016 até fevereiro de 2018. Anote-se, pois, que o descumprimento de contratos, como regra, não é motivo suficiente para afirmar a ocorrência de um abalo aos direitos de personalidade.
Não se vê, a despeito dos fatos narrados, que a autora tenha vivenciado um efetivo constrangimento ou vexame.
Portanto, entendo que a pretensão de reparação por danos morais não procede e, quanto ao tema, ressalto precedentes: APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DANOS MORAIS.
As circunstâncias narradas pelos apelantes não revelam tenham produzido danos na esfera extrapatrimonial, de modo a autorizar indenização por dano moral.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-06, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 19/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
O mero descumprimento contratual não ocasiona o dever de indenização.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 27/07/2017). DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DEFEITUOSA DO CONTRATO.
ABORRECIMENTO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de adjudicação compulsória de imóvel residencial em Ceilândia-DF. 1.1.
Pretensão do autor de reforma da sentença para condenação em danos morais indenizáveis. 2.Areparação por danos morais deve ser reconhecida quando estes forem frutos de ato ilícito capaz de impingir sentimentos negativos à pessoa, tais como humilhação, constrangimento, vexame, enfim, algum desassossego injusto à alma.
Tais fatos diferem do mero dissabor, que é limitado à indignação pessoal por episódios da vida cotidiana. 2.1.
Em que pese a chateação experimentado pela parte demandante, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo a direito da personalidade que tenha ultrapassado os limites do que todos estamos sujeitos a suportar diante de um desencontro qualquer, sob pena de tornar-se impossível viver em sociedade, onde nem tudo são flores e bonitos arranjos. 2.2.
No caso dos autos, o autor pagou integralmente o preço acordado pelo imóvel, no entanto não teve sua titularidade concretizada.
Apesar disso, a propriedade do bem nunca foi objeto de discussão, pois o autor jamais teve sua propriedade questionada. 2.3.
A mera execução defeituosa do contrato não é capaz de gerar indenização por danos morais. 3.O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação. 4.Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0518-44 DF 0020193-75.2011.8.07.0003, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2018 .
Pág.: 300/322) Por fim ressalto entendimento da 1ª Seção do STJ quanto ao dever de enfrentamento das questões levantadas: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos iniciais para o fim (i) de adjudicar os imóveis destacados na inicial em favor da autora, determinando a transferência definitiva, ordenando ao BANCO DO BRASIL que promova o cancelamento das hipotecas instituídas em até 30 dias, sob pena de multa diária, valendo a sentença como título para registro na forma da lei, declarando-se a ineficácia, em relação a autora, das hipotecas; (ii) determinar que a FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arque com as despesas condominiais das unidades imobiliárias até a entrega das chaves, em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária; (iii) condenar a FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato, conforme previsão na avença (cláusula primeira, parágrafo único), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGPDI a partir de 24 de agosto de 2018 (ou seja: 180 dias após a assinatura do contrato).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas na proporção de 30% para o BANCO DO BRASIL e 70% para FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Confirmo, em definitivo, a liminar outrora concedida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
28/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/04/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
31/03/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
03/12/2020 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2020 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA SALVADORI SANDY SGUAREZI
-
07/10/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:07
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/10/2020 12:07
Baixa Definitiva
-
07/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
07/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/10/2020 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2020 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/10/2020 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/09/2020 20:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/09/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 03:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 05:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 05:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/09/2020 17:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/09/2020 03:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2020 16:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2020 15:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/09/2020 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 03:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2020 17:48
Distribuído por sorteio
-
09/09/2020 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
31/08/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 03:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/07/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 03:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/05/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2020 03:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
30/01/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2019 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2019 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
20/11/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/11/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 07:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
25/07/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2019 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2019 12:17
Recebidos os autos
-
09/07/2019 12:17
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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