TJPR - 0001121-39.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 18:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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12/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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11/01/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/01/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/11/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2022 08:51
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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20/09/2022 14:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 14:17
Juntada de Certidão FUPEN
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29/07/2022 10:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA
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14/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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10/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
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08/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
08/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
03/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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01/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
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01/06/2022 17:24
Baixa Definitiva
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01/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA
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15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 23:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 20:50
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 10:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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15/03/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 19:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 19:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/02/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 20:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 10:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/11/2021 09:33
Juntada de PARECER
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25/11/2021 09:33
Recebidos os autos
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25/11/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
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23/11/2021 16:58
Recebidos os autos
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23/11/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/10/2021 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/09/2021 18:18
Recebidos os autos
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15/09/2021 18:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/08/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 16:27
Expedição de Mandado
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16/06/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/06/2021 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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30/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 21:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 10:59
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS Nº 0001121-39.2021.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão não especificada nos autos, portador da Carteira de Identidade com RG n° 14.298.244-0/PR, filho de Cristiane Evangelista de Camargo e Reginaldo Paulino da Silva, nascido em 07/11/2002, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, natural de Cambé/PR, residente na Rua Regina Pedro Raminelli, n° 281, Bairro José Favaro, Cambé/PR, Telefone: (43) 9 9679-3258 (genitora), atualmente preso preventivamente na Delegacia de Polícia local, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 18 de fevereiro de 2021, por volta das 15h30min, na Rua Regina Pedro Raminelli, n° 281, no bairro José Favaro, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 109 (cento e nove) porções, em forma de “buchas” contendo a droga popularmente conhecida como “ co ca ín a”, totalizando 47,7g (quarenta e sete gramas e sete decigramas), bem como, 50 (cinquenta) porções, em forma de pequenas “pedras” da droga popularmente conhecida como “ cr ac k ” e 01 (um) papelote da referida droga (sem fracionar), totalizando 19 g (dezenove gramas) (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.9; Boletim de Ocorrência n° 2021/186568 de seq. 1.2), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tratando-se de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria nº 344 da Divisão de Medicamentos – DIMED.
Segundo consta nos autos, uma equipe policial estava realizando o patrulhamento na região, quando foi abordada por moradores, os quais não quiseram se identificar, dizendo que, no endereço 1 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná supramencionado, estaria ocorrendo à prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a grande movimentação de pessoas dentro e fora da residência, objetivando a compra de entorpecentes.
Ao se aproximarem da residência, os policiais visualizaram um indivíduo vestindo uma bermuda e uma camiseta listrada, o qual, não acatou a ordem de abordagem e se evadiu para o interior da residência, ao que a equipe o seguiu, efetuando a abordagem.
Questionado, o indivíduo foi identificado como sendo o denunciado EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA, o qual confessou a traficância e relatou que havia certa quantidade de droga na parte interna do sofá.
Ao verificar o estofado, a equipe policial encontrou as porções de drogas acima descritas.
Na posse do denunciado, ainda foi apreendida a quantia de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais), produto do tráfico.
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado para a Delegacia”.
Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “ c a pu t ”, da Lei 11.343/2006.
O denunciado foi devidamente notificado (seq. 64.1), posteriormente, apresentou defesa preliminar por defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq.68.1).
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2021 (seq.70.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 86.2).
Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 90.1).
Por sua vez, a defesa do réu, requereu que sejam observadas as atenuantes da menoridade penal e da confissão previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal; que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11343/2006, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade e que, sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 96.1). 2 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA dando-o como incurso nas sanções do art. 33 “ c a pu t ”, da Lei 11.343/2006, pela prática delituosa descrita na denúncia.
Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no o Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); do Boletim de Ocorrência n. 2021/186568 (seq. 1.2); das declarações extrajudiciais (seqs.1.4 e 1.6); pelo Auto de Exibição e Apreensão de aproximadamente 19 g (dezenove gramas) de “crack”, divididas em 51 (cinquenta e uma) porções, 47 g (quarenta e sete gramas) de “cocaína”, fracionadas em 109 (cento e nove) porções, além da quantia de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais – seq. 1.7); pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9); pelo Laudo Pericial de n. 25.673/2021 (seq. 73.1), bem como, pelos depoimentos judiciais acostados nos autos.
Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Em seu interrogatório judicial Eduardo José Paulino da Silva (seq. 86.2) declina que tem 18 (dezoito) anos de idade.
Que já foi preso quando menor por assalto e tráfico de drogas.
Que é morador de Cambé.
Que é solteiro.
Que não tem filhos.
Que estava desempregado.
Que não usa drogas.
Que fuma cigarro.
Que estava realmente guardando essa droga lá e que estava praticando esse tráfico lá em sua casa.
Que só que não foi bem isso que os policiais falaram que foi o que aconteceu.
Que não estava na rua.
Que estava dentro de sua casa dormindo.
Que acordou 15h30min da tarde com os policiais quebrando toda a sua casa.
Que estava traficando lá sim.
Que não estava na rua e que eles quebraram seu cadeado e que entraram em sua casa.
Que lá eles acharam a droga.
Que começaram a quebrar toda sua casa para achar a droga. 3 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná A policial militar Aline Rosane Rosa da Silva (seq. 86.1) diz que estava acontecendo uma operação na cidade de Cambé e que estavam devidamente escalados.
Que quando estavam em patrulhamento receberam denúncia do local que consta na denúncia, de que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes.
Que inclusive foi mencionado por terceiros os quais não quiseram se identificar, o numeral da casa, o nome da rua e que ali em frente, dentro e fora da residência estaria ocorrendo uma possível venda de drogas devido à movimentação diferente de pessoas entrando e saindo dia e noite.
Que optaram patrulhar melhor naquela localidade.
Que foi inclusive passada a descrição das vestimentas que não se lembra da cor, de um rapaz que estaria ali nas proximidades da casa.
Que optaram por patrulhar melhor naquela rua e ao se aproximarem visualizaram o elemento cuja descrição batia com a do elemento que foi repassado.
Que na tentativa de abordagem esse elemento foi para dentro do quintal.
Que diante desse nervosismo aparente optaram por segui-lo e realizaram a abordagem na sequência.
Que foi feita busca e foi questionada a questão do tráfico de entorpecentes no local e na sequência foi afirmado que estaria acontecendo à venda e que, teria drogas na residência.
Que foi localizado dinheiro.
Que não se lembra da quantidade já que tinha outras equipes juntamente.
Que diante do flagrante da droga e do dinheiro trocado foi dada voz de prisão e encaminhado a DP.
Que foram dois tipos de drogas e que era uma quantidade considerável.
Que não foi esta quem localizou a droga.
Que viu que a substância estava no sofá.
Que foi afirmado que estava ocorrendo à venda.
Que nunca abordou o réu.
Que não conhece a região muito bem e que foi mais ali por conta das denúncias.
O policial militar Paulo Aramis Wendrych (seq. 86.3) relata que estavam em uma operação determinada pelo 5º DP e que, em patrulhamento pelo referido bairro, populares anônimos, que não quiseram se identificar, referiram que no local estaria ocorrendo o tráfico de drogas.
Que de posse das informações foi avistado próximo à residência o indivíduo.
Que ao ser abordado demonstrou inquietude tentando se evadir para a residência e foi abordado.
Que com ele nada foi localizado, mas, porém, em verificação no ambiente foi encontrado dentro do sofá uma quantidade de drogas.
Que seria aproximadamente mais de 100 (cem) embalagens com aparentemente cocaína e 50 (cinquenta) embalagens com aparentemente crack e também uma quantia em dinheiro trocado que seria de quatrocentos e alguma coisa.
Que ele assumiu que no local tinha a traficância.
Que os vizinhos haviam passado que tinha grande movimentação de pessoas.
Que diante dos fatos foi encaminhado a delegacia para os procedimentos.
Que ele confessou.
Que ele falou que estava praticando o tráfico há algum tempo no local.
Que ele não falou se venderia as drogas para ele ou para alguém.
Como se observa o acusado Eduardo José Paulino da Silva confessou a prática delitiva lhe imposta concernente ao crime de tráfico de drogas.
Corroborando com a sua confissão do acusado há nos autos os depoimentos dos policiais militares Aline Rosane Rosa da Silva e Paulo Aramis 4 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Wendrych que apresentaram versões claras e harmônicas entre si, ao destacarem que na data dos fatos, estariam em uma operação nesta cidade de Cambé, bem como que estariam em patrulhamento pelo local descrito na exordial acusatória, quando populares que não quiseram se identificar acabaram apresentando denúncias de que na residência do acusado estaria ocorrendo o tráfico de drogas, bem como salientaram que no local haveria grande movimentação de pessoas durante o dia e a noite, tendo inclusive sido informado na denúncia o numeral da casa, o nome da rua e as vestimentas as quais o acusado utilizava.
Relataram que ao intensificarem o patrulhamento naquela localidade teriam se deparado com um elemento que possuía as mesmas características e as mesmas vestimentas as quais foram repassadas na denúncia, e que, ao optarem por realizar a abordagem no acusado o mesmo teria apresentado certo nervosismo e tentado se evadir para dentro de sua residência.
Declinaram também, que ao realizarem a abordagem no acusado Eduardo José Paulino da Silva e ao questionarem o mesmo acerca da traficância o mesmo teria prontamente lhes confessado a prática delitiva, sendo posteriormente encontrado pelos policiais militares na residência do denunciado a quantia de 109 (cento e nove) porções, em forma de “buchas” contendo a droga popularmente conhecida como “cocaína”, totalizando 47,7g (quarenta e sete gramas e sete decigramas), bem como, 50 (cinquenta) porções, em forma de pequenas “pedras” da droga popularmente conhecida como “crack” e 01 (um) papelote da referida droga (sem fracionar), totalizando 19 g (dezenove gramas) (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de movimentação sequencial 1.7; Auto de Constatação Provisória de Drogas de movimentação sequencial 1.9 e ainda, uma quantia em dinheiro trocado sendo esta no montante de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais).
No caso em tela registro que os depoimentos de Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: 5 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA. 6 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR.
INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656- 75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Ademais, sabe-se que as denúncias anônimas, quando isoladas, não são suficientes para embasar a condenação, entretanto, se agregadas aos demais elementos de prova, merecem credibilidade, pois nenhum cidadão honesto, trabalhador, cumpridor de seus deveres e obrigações, sapiente da prática de atividades criminosas ao seu redor, quer com elas conviver. À propósito, vem decidindo o E.
TJPR: "PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ARTS. 12, CAPUT, E 14, DA LEI N. 6.368/76.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA APLICAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 18, III, DA LEI DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO DOS RÉUS.
DISQUE-DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FEITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA 7 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná PENA APLICADA AO RÉU MÁRCIO RODRIGUES GRILO.
INQUÉRITO EM CURSO NÃO CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES.
ALTERAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO.
AFASTAMENTO DO ÓBICE LEGAL À PROGRESSÃO DE REGIME EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) b) "A denúncia anônima não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante" (Rel.
Lilian Romero; 3ª C.
Crim., Ap.
Crim. nº 279.103-7, DJ 01/04/05) (....)" (Apelação Criminal nº 360.288- 8, Relator Des.
Rogério Kanayama).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE APONTAM A PRÁTICA DA CONDUTA PELO RÉU.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0005064-14.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 30.05.2020) grifei CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DETRAÇÃO PENAL – INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DO “QUANTUM” DE PENA APLICADA, BEM COMO DA REINCIDÊNCIA – ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - INCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - 8 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000778-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 25.05.2020). grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu Eduardo José Paulino da Silva tendo em vista que os policias militares afirmaram que receberam denúncias em face do denunciado, bem como asseveraram na denúncia constava a informação de que ocorreria uma movimentação intensa de pessoas tanto no período diurno quanto noturno na residência do acusado, tendo até mesmo sido citado o numeral de sua casa, a rua de sua residência e as vestimentas as quais se utilizava na data dos fatos, sendo ainda, encontrada em sua residência a quantia de 109 (cento e nove) porções, em forma de “buchas” contendo a droga popularmente conhecida como “cocaína”, totalizando 47,7g (quarenta e sete gramas e sete decigramas), bem como, 50 (cinquenta) porções, em forma de pequenas “pedras” da droga popularmente conhecida como “crack” e 01 (um) papelote da referida droga (sem fracionar), totalizando 19 g (dezenove gramas) (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de movimentação sequencial 1.7; Auto de Constatação Provisória de Drogas de movimentação sequencial 1.9 e ainda, uma quantia em dinheiro trocado sendo esta no montante de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais).
Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio.
Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "trazer consigo” ou “transportar", para que se caracterize a hipótese delitiva.
Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. 1 LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou 1 in Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 9 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007).
Assim sendo, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput ”, da Lei 11.343/06, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu 10 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registros de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 97.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a em seu mínimo legal, isso considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Segundo consta dos autos o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos e ainda, confessou espontaneamente a autoria do crime (art. 65, I, CP e art. 65, III, “d”, CP).
Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu não comprovou ocupação lícita na época dos fatos, e ainda pelo fato de o denunciado possuir diversos antecedentes infracionais, inclusive pela prática de ato infracional análoga ao tráfico, dada a sua recém-completada maioridade penal, o que evidencia a habitualidade de sua conduta criminosa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. 11 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade da pena aplicada. DA PRISÃO CAUTELAR: É fato notório que a Cadeia Pública local não possui instalações adequadas e nem pessoal suficiente, para que os presos em 2 regime semiaberto possam cumprir a pena nas condições atinentes ao regime em questão, e tampouco há possibilidade, diante da superlotação carcerária em Cambé, da ausência de ala própria e da escassez de recursos humanos, de se autorizar que o réu saia para trabalhar, durante o dia, recolhendo-se à Cadeia Pública local, no período noturno.
Ainda, o Estado do Paraná é vergonhosa e reconhecidamente omisso em providenciar a remoção dos condenados em regime semiaberto para estabelecimento penal adequado, que no mais das vezes acabam permanecendo nas Cadeias Públicas superlotadas.
Diante dessas circunstâncias de fato, e não havendo novos fundamentos a autorizar a prisão preventiva, revogo a determinação de arrestamento cautelar do condenado.
No mais, diante da recente decisão do Colendo Supremo 3 Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44 , firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, o sentenciado aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP).
Expeça-se, de imediato, alvará de soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso. DO PERDIMENTO: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico.
Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita dos objetos apreendidos nestes autos, decreto o perdimento, em favor da União do aparelho celular apreendido da marca Samsung, bem como da quantia de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) reais, consoante Auto de Exibição de Apreensão de movimentação sequencial 1.7, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. 2 STF - Súmula vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. “ 3 Julgamento em Plenário em 07/11/2019 12 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o Trânsito em Julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 4 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental. 4 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 13 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado na pessoa do DR.
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO o qual apresentou resposta escrita à acusação, compareceu à audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019, PGE-SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 30 de abril de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 14 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito -
03/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 23:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA
-
30/03/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/03/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-39.2021.8.16.0056 Processo: 0001121-39.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA Trata-se de Processo-Crime instaurado por iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA, quanto à prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por defensor nomeado (seq. 68.1), conforme artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, não alegando preliminares.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no artigo 395, do CPP, nova redação, sendo, portanto, apta ao processamento.
O juízo é competente (art. 69, inc.
I, do CPP), sendo que a imputação inicial enseja ação penal pública incondicionada, de onde se extrai a legitimidade ativa do Ministério Público na relação processual.
O réu, por sua vez, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que a ele se imputa a prática criminosa.
O pedido é juridicamente possível uma vez que a conduta descrita é, em tese, típica, estando patenteado o interesse de agir, na medida que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo.
Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo condição específica de procedibilidade, e não havendo o que se falar, ainda, quanto à prescrição, inexistindo, portanto, fundamento para rejeição liminar da denúncia.
Destarte, considerando o exposto, bem como o fato da denúncia não ser inepta, nem se encontrar ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação, ainda mais que vigora nesta fase processual (recebimento da denúncia) o princípio do in dúbio pro societate, presentes, portanto, os requisitos exigidos por lei, recebo a denúncia, e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2021 às 15h00min, neste Juízo.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Teams ou outro que estiver disponível), conforme autoriza o artigo 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado.
Em sendo necessário, intime-se o(a) nobre defensor(a) para informar, se possível, o telefone de contato de sua(s) testemunha(s), na forma preconizada pelo artigo 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 –D.M., bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial.
Esclareça-se que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país ou comparecer ao edifício do fórum.
Em sendo necessário o uso das ferramentas virtuais, as partes e testemunhas serão contatadas por servidores da Vara Criminal de Cambé, a fim de que informem seus e-mails ou telefones de contato para poderem participar da videoconferência no horário já agendado.
As testemunhas policiais poderão ser ouvidas por videoconferência na própria unidade militar ou delegacia de polícia, devendo se fazer presentes no local, no horário agendado.
As intimações deverão ser realizadas pela Secretaria por telefone, WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico idôneo, lançando-se certidão nos autos e dispensando-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que somente será expedido se frustrados todos os meios anteriores.
Citem-se o denunciado, conforme estabelecido no artigo 56 da Lei 11.343/2006 e atentando-se à determinação do artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020.
Intimem-se.
Requisite-se, se necessário.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do art. 602, inciso III e seguintes, Código de Normas.
Diligências necessárias. Cambé, 11 de março de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
15/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 20:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 19:57
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/03/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:00
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2021 12:00
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/02/2021 16:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/02/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA
-
24/02/2021 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ PAULINO DA SILVA
-
23/02/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 08:57
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 08:57
Recebidos os autos
-
23/02/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/02/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 20:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/02/2021 19:43
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 19:36
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 13:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 13:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/02/2021 13:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 13:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 13:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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