TJPR - 0010045-20.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
14/10/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 13:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/09/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 06:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2024 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:05
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 14:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2023 18:20
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
25/10/2023 10:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/10/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/06/2023 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/05/2023 15:13
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
15/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/05/2022 17:21
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
27/04/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/01/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/12/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
19/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/07/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010045-20.2021.8.16.0030 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 827, do CPC), através de Carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.
No caso de retorno do Carta com AR por não ter sido encontrada a parte executada(defeito de endereço, mudança, etc..), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Em sendo apresentado novo endereço, expeça-se nova citação(Carta com AR. via cumprimento pelo Oficial de Justiça ou Carta Precatória). 3.
Não havendo pagamento ou não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, o qual procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exeqüente na petição inicial, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte ou após a intimação da certidão, conforme artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do NCPC. 5.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se auto de penhora, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça a busca e apreensão do veículo, bem com a sua avaliação e intimando-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC. 6.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Para fins do artigo art. 844 do CPC, entregue-se à parte credora, cópia do mandado e auto ou termo de penhora para promover tal registro ficando intimada, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias. 7.
Observa-se, finalmente, que efetivada a penhora será designada audiência de conciliação quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 8.
Encontrado valor em dinheiro e ausente a apresentação de embargos, expeça-se Alvará para levantamento da importância depositada em favor da parte exequente, devendo a mesma manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias sobre a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Intime-se Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2021. Ederson Alves Magistrado -
28/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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