TJPR - 0002199-71.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
04/04/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos n.º: 0002199-71.2020.8.16.0131.
Embargante: Indústria de Plásticos Sudoeste LTDA.
Embargado: Charles Adriano Duvoisin Duvoisin Pesquisas e Desenvolvimento LTDA.
SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Indústria de Plásticos Sudoeste LTDA – Inplasul em razão da ação de execução (autos n.° 0014110-17.2019.8.16.0131) promovida por Charles Duvoisin e Duvoisin Pesquisas e Desenvolvimento LTDA, alegando que no ano de 2016 as partes firmaram um contrato tendo como objeto a compra pela embargante de 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade intelectual do Sistema e Método para Esterilização por Eletrólise de Conteúdos de Recipientes Fechados e Recipiente para Esterilização pós envase correspondente. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Afirmou a existência de disposição contratual no sentido de que caso a exploração econômica da tecnologia desenvolvida pelo embargado não ocorresse, os pagamentos a que a embargante se obrigou cessariam.
Em razão disso, a embargante cessou os pagamentos.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual ante a inexistência de título executivo, uma vez que o contrato possui cláusulas expressas afastando a exigibilidade dos pagamentos.
No mérito, argumentou no sentido de que o contrato não foi cumprido pelo embargado, requerendo a improcedência dos embargos.
Juntou documentos no mov. 1.1 e mov. 1.24.
Decisão de mov. 14.1 recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, todavia, indeferiu o pedido de segredo de justiça.
Termo de penhora juntado em mov. 17.1.
O embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos em mov. 37.1, na qual sustentou que para a aplicação da cláusula contratual invocada pela parte autora seria necessário a comprovação da ineficácia, o que poderia vir a ocorrer somente ao final do projeto desenvolvido pelas partes.
Aduziu que apesar de o maquinário sob a responsabilidade da embargante não ter sido finalizado, os testes apresentados demonstram a eficácia da tecnologia com a esterilização de bactérias de alta periculosidade, requerendo, assim, a total improcedência da demanda.
Juntou documentos no mov. 37.2 ao mov. 37.36.
A embargante juntou novas provas em mov. 48.
Intimadas as partes a se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (mov.72.1), a embargante requereu produção de prova oral, documental e pericial (mov. 79.1), ao passo que o embargado pugnou pela produção de prova oral e documental.
Decisão saneadora proferida em mov. 96.1 afastou a preliminar arguida pelo embargante, definiu os pontos 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral e documental.
Conforme Termo de Audiência juntado em mov. 228.1 e gravação em áudio e vídeo no mov. 228.2, a tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo então tomado o depoimento pessoal do representante legal da embargante e, posteriormente, das testemunhas arroladas pelas partes.
A embargante juntou documento em mov. 229.2.
O réu manifestou-se em mov. 243, juntando novos documentos.
A embargante apresentou suas alegações finais em mov. 238.1, ao passo que o embargante em mov. 246.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relato.
Decido.
II – Fundamentação: Trata-se de embargos referentes à execução de título executivo extrajudicial promovida por Charles Adrino Duvoisin, na qual alega descumprimento por parte da executada de cláusulas do contrato objeto da ação, requerendo a condenação da embargante ao pagamento da quantia de R$592.030,72 (quinhentos e noventa e dois mil e trinta reais e setenta e dois centavos).
O executado, ora embargante, alega em sede de embargos que não houve descumprimento contratual de sua parte, havendo,
por outro lado, a interrupção dos pagamentos ao embargado de forma legítima, com fundamento nas próprias cláusulas do contrato firmado entre as partes. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Primeiramente, antes de adentrar no cerne da controvérsia, indispensável analisar as cláusulas do contrato e aditivos celebrados entre as partes, a partir do que será possível analisar se o término dos pagamentos possui respaldo contratual ou se deu arbitrariamente.
O contrato originalmente firmado, na data de 1º de março de 2016, denominado “contrato de parceria” tinha Charles como inventor e a embargante como compradora/investidora, sendo pactuado que: Cláusula primeira.
A parceria explorará a Patente e as técnicas para produção; comércio, locação; fornecimento a terceiros de produtos, subprodutos e serviços de peças; dispositivos; aparelhos; processos; do SISTEMA E MÉTODO (doravante assim denominado neste instrumento), descrito como SISTEMA E MÉTODO PARA ESTERILIZAÇÃO POR ELETRÓLISE DE CONTEÚDOS DE RECIPIENTES FECHADOS E RECIPIENTE PARA A ESTERILIZAÇÃO PÓS-ENVASE CORRESPONDENTE, conforme Depósito de Pedido de Patente em 1°/8/2014 e registrado no PCT/BR2015/000066, depositado em 13/5/2015.
Logo na sequência, na cláusula quarta, as partes dispuseram que o contrato tem como objeto a compra e venda de 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade intelectual da patente descrita na cláusula primeira, para “posterior uso, exploração e comercialização, dando origem à parceria entre as partes contratantes”.
Pouco depois, na data de 21/09/2016, as partes formalizaram um aditivo ao Termo de Cessão de Direitos da Propriedade Civil, por meio da qual o cedente (embargado) cedeu à cessionária (embargante) 51% (cinquenta e um por cento) dos direitos de propriedade que possui em relação à invenção.
Para tanto, a investidora, ora embargante, se comprometeu a remunerar o inventor mediante pagamento mensal de valores conforme estabelecido no contrato, remuneração que sofreu alterações posteriores mediante termos aditivos firmados. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Quanto à forma de rescisão pactuada, a cláusula décima primeira do contrato original dispõe que em causa específica de rescisão, deverão ser observadas as cláusulas 9.2 e 9.3, as quais assim foram redigidas: 9.2.
Os pagamentos mensais previstos acima serão limitados em caso de impedimento da continuidade do SISTEMA E MÉTODO, gerada pela ineficácia destes para os objetivos que vêm sendo desenvolvidos, ou por impedimento legal, normativo ou falta de autorização pelo MAPA ou por qualquer outro órgão, ou ainda, por proibição oriunda de lei, decreto ou qualquer ato normativo, caso em que cessarão imediatamente, sem qualquer devolução ou indenização, entretanto, pelo INVENTOR para a INVESTIDORA. 9.3.
Havendo cessação do motivo que levou ao impedimento da continuidade, restabelecer-se-á a parceria e haverá a reativação dos pagamentos mensais previstos, se acaso não cessados por outras causas supervenientes, tais como o final da contratação que vem sendo quitada, conforme previstas nos itens da cláusula 9.1.
Portanto, a partir da Cláusula 9.2 depreende-se que os pagamentos mensais efetuados pela investidora ao investidor poderiam ser interrompidos imediatamente, sem aviso prévio ao inventor, em caso de impedimento da continuidade do projeto gerada pela “ineficácia destes para os objetivos que vem sendo desenvolvidos”.
Pela leitura dos contratos, nota-se que as partes não estabeleceram um prazo para que a tecnologia fosse desenvolvida, tampouco definiram algum tipo de cronograma que a pesquisa seguiria, os quais, se existissem no contrato, trariam mais segurança tanto ao inventor quanto ao investidor.
Diante disso, a verificação de que o projeto não estava alcançando os objetivos esperados quando da interrupção dos pagamentos depende unicamente das provas produzidas pelas partes.
Pelas datas dos contratos, parece que a parceria estabelecida entre as partes durou 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível pouco mais de três anos, tendo as partes litigantes opiniões diversas sobre os resultados da tecnologia ao final deste período.
De um lado, o inventor sustenta que a pesquisa estava progredindo, necessitando, todavia, de mais tempo para que a tecnologia pudesse ser aprimorada e implantada.
De outro lado, o investidor aduz que a pesquisa não estava progredindo para o fim que se destinava, considerando já o longo tempo de investimentos.
Na audiência de instrução foram ouvidas algumas testemunhas, sendo relevante para o esclarecimento do cerne da questão o depoimento da Sra.
Christine Albrecht Altoff, engenheira química e coordenadora industrial da empresa Albrecht, que trabalhou no desenvolvimento do equipamento para a esterilização de alimentos pós- envase, possuindo bastante intimidade com a pesquisa.
Com relação à existência de prazo para desenvolvimento da tecnologia, afirmou que: “no início, se tinha uma expectativa de curto prazo, que à medida que nós fomos evoluindo para o equipamento piloto, se mostrou que isso não era verdade, que era preciso mais tempo e mais investimento até mesmo de conhecimento intelectual, de acompanhamento para que de fato se desse pra evoluir a tecnologia.
Então, hoje se você me perguntar quando tempo mais precisa, eu não saberia nem te dizer neste momento, teríamos que retomar este projeto, estudar, tirar ele desse stand by pra poder criar uma nova expectativa pra ele” (1h17min do mov. 228.2).
Assim, havia uma expectativa de que o equipamento seria desenvolvimento em um curto prazo, o que se evidencia pelos pagamentos feitos ao inventor, os quais inicialmente haviam sido estipulados em um prazo inferior a quatro anos, bem como pelo tempo que o embargado já desenvolvia o projeto.
O Sr.
André Pscheidt relatou em seu depoimento que tinha conhecimento do projeto, pois ainda havia se envolvido nas pesquisas ainda no ano de 2013, quando o embargado começou os testes 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível em protótipos e, posteriormente, veio a realizar seu doutorado no assunto (1h57min do mov. 228.2).
Sobre o desenvolvimento do equipamento, a Sra.
Christine relatou que: “sim, nós fizemos testes com um equipamento protótipo de menor escala, pequeno, e depois, a partir desse trabalho foi feito um escalonamento para um equipamento piloto que serviria de base para a gente poder evoluir a tecnologia” (1h03min do mov. 228.2).
Indagada pelo embargado sobre a construção do equipamento piloto, a Sra.
Christine disse que: “O escalonamento visa você realmente poder agregar algumas funcionalidades a mais e já prever como esse equipamento poderia se comportar ou ser construído para o ambiente industrial.
O equipamento protótipo era um equipamento onde os testes eram feitos de forma estática, então, você colocava a amostra, fazia ali o ensaio, ele era um equipamento pequeno, que sim, houveram resultados positivos nele, tanto que por isso autorizado e foi investido no desenvolvimento do equipamento piloto.
No equipamento piloto, a gente já tem uma configuração um pouco mais robusta pra tecnologia, pro equipamento, e nesse equipamento piloto tinha a intenção de trabalhar já numa escala um pouco mais contínua de testes” (1h13min do mov. 228.2).
Questionada acerca até que etapa o projeto foi desenvolvido e por que entrou em “stand by”, informou que: “na verdade, quando você trabalha com pesquisa e desenvolvimento, você alia conhecimentos com experimentos, experiência, tentativa e erro.
Nós tivemos resultados inconclusivos.
Quando trabalhamos com pesquisa e desenvolvimento, normalmente você trabalha ali seguindo uma curva de tendência, se essa curva de tendência é positiva, normalmente existe uma aceleração do trabalho e um investimento maior.
Como a gente teve alguns resultados inconclusivos e a gente não conseguiu analisar tecnicamente qual o motivo dessas inconsistências” (1h04min do mov. 228.2).
Na sequência, explanou que: “a gente fazia experimentos em que a gente passava amostras de material pré-envasadas, né, envasadas e depois passava no equipamento.
Nós tínhamos resultados 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível positivos, que era o objetivo da tecnologia e nós tínhamos resultados negativos.
E esses resultados negativos e positivos então eles eram comparados entre si e a gente não conseguia explicar o motivo dos resultados negativos. É necessário ainda evoluir a tecnologia, fazer mais pesquisa, mais desenvolvimento, para poder avançar, vamos dizer, com o amadurecimento da tecnologia [...] Sim, é necessário fazer mais pesquisa” (1h06min do mov. 228.2).
Perguntada pelo embargante se em algum momento ele teria deixado de atender alguma solicitação para o desenvolvimento da pesquisa, a Sra.
Christine disse que: “as solicitações feitas através da Albrecht do qual eu participei sempre foram atendidas” (1h07min do mov. 228.2).
Ainda, afirmou que: “essa tecnologia ela é bastante complexa, ela é bastante nova, então, nós estamos falando de utilizar alta tensão, tudo isso também demanda aprimoramento por parte dos fornecedores.
Não é só o fabricante de máquina que tem que empreender conhecimento, empreender material, existe um investimento que ele envolve inclusive a cadeia de fornecedores, e isso de fato que é um processo que ainda precisa ser aprimorado e melhorado para a tecnologia” (1h16min do mov. 228.2).
Indagada se o stand by se deu por conta de falta de investimentos, disse que: “não, eu acho que foi por indefinição técnica, eu acho que as inconsistências de resultado e não ter certeza sobre como dar o próximo passo contribuíram muito para que houvesse essa desaceleração de investimento, né. É muito difícil você dizer eu preciso de um determinado recurso se eu ainda não tenho conhecimento exato de como eu vou aplica-lo, então, é, eu não vejo que a questão do investimento financeiro tenha sido absolutamente determinante para o projeto estar neste momento em stand by” (1h18min do mov. 228.2)..
A testemunha André Pscheidt informou em seu depoimento que com a entrada do Sr.
Vilmar (embargante), ele acabou afastando-se da pesquisa, trabalhando em outras pesquisas.
Relatou que o 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível embargado atuou como orientador do seu mestrado, tendo, portanto, conhecimento a respeito do projeto mediante as conversas tidas com o embargante (1h58min do mov. 228.2).
Questionado se a falta do equipamento foi preponderante para a suspensão da pesquisa, o Sr.
André afirmou que a fonte de alta tensão, que se encontrava queimada, seria fundamental para o desenvolvimento da pesquisa.
A existência da fonte de energia queimada também fora relatada pela Sra.
Christine, todavia, quando questionada se a falta de recursos havia sido determinante, ela respondeu que a causa de o projeto estar em stand by, isto é, suspenso, seria por indefinição técnica do projeto e não por insuficiência de recursos.
Isso demonstra que muito embora uma das fontes não tivesse sido trocada, o motivo determinante para o projeto se encontrar estagnado seria a necessidade de mais pesquisas e maior amadurecimento da tecnologia ante a existência de incertezas sobre como se dar o próximo passo no projeto.
O embargado juntou em mov. 37.18 resultados dos ensaios de descontaminação de carne de frango inoculadas com salmonela spp, analisadas pelo Laboratório Biológico Análise Química e Microbiológica EIRELI EPP.
Observa-se que os resultados obtidos utilizando o instrumento desenvolvido apresentou resultados positivos, isto é, com ausência da salmonela na carne de frango.
Todavia, posteriormente a esta data, em outubro de 2018, por meio de convite da Implasul, a empresa petroquímica Braskem realizou uma visita à empresa Albrecht para conhecer o equipamento piloto que estava sendo desenvolvido em parceria com o embargado.
O Sr.
Renato Ditomaso, engenheiro da Braskem, prestou depoimento na audiência de instrução, oportunidade em que relatou qual foi a conclusão da empresa acerca do projeto: “A gente comprou uma série de alimentos dos quais a gente entendia que tinha um mercado endereçado interessante, e através de uma metodologia de testes, acho que 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível as pessoas mais técnicas que conduziram, não fui eu exatamente, embora eu estivesse envolvido, ai tinha teste em que você expunha o alimento à tecnologia e teste em que você não expunha.
E ai avaliava se a deterioração, o quanto crescia a população microbiológica, passando ou não passando pela tecnologia.
E na oportunidade a gente acabou se frustrando porque a gente achava que era uma tecnologia realmente promissora e que tinha um mercado relevante se comprovada.
A gente não conseguiu nos testes que a gente conduziu encontrar eficácia desejada que era aumentar alguns graus de grandeza nesse crescimento microbiológico nesses alimentos, era suco, leite, mortadela” (1h26min do mov. 228.2).
O relatório de 23 laudas confeccionado pela Braskem na data de dezembro de 2018 foi juntado pelo embargante em mov. 229.2, no qual consta na pág. 14 que “após avaliação criteriosa, concluímos que o grau de maturidade da tecnologia está abaixo da hipótese inicial”.
Nesta mesma página do relatório há a informação de que em agosto de 2018 “pensou-se que a capacidade de remoção de microrganismos pelo equipamento já estava comprovada, e que a grande dificuldade estava em escalonar essa produção para escala industrial”, todavia, em outubro de 2018, quando ocorreu a visita à Albrecht “identificou- se que a máquina estava apresentando dificuldades em reduzir a carga microbiana, e os resultados ainda não demonstram-se reprodutíveis ou replicáveis”.
Conforme consta na pág. 21 do relatório, após análise das 5 frentes do empreendimento, quais sejam, propriedade intelectual, regulatório, governança e estrutura, avaliação tecnológica e estudo de mercado, identificou-se que o ponto crítico do projeto é a tecnologia, o qual apesar de alto, ainda está em estágios iniciais de desenvolvimento.
A análise criteriosa realizada pela Braskem demonstra que em outubro de 2018 a tecnologia ainda se encontrava em um estágio inicial, confirmando o que fora dito pela Sra.
Christine de que o projeto ficou suspenso por inconsistências nos resultados e indefinição técnica para se dar o próximo passo. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Considerando o interesse do investidor na tecnologia desenvolvida, o contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de interrupção dos pagamentos de maneira imediata, sem notificação, em caso de impedimento da continuidade do projeto gerada pela “ineficácia destes para os objetivos que vem sendo desenvolvidos”.
Como dito pela Sra.
Christine e pelo Sr.
Vilmar, o equipamento que as partes estavam desenvolvendo para realizar esterilização por eletrólise tinha como objetivo atender um mercado específico, qual seja, o ramo de alimentos.
Nesse sentido, a ineficácia do equipamento para este fim configuraria justa causa para suspensão dos pagamentos.
Tendo isso em vista, entendo que a decisão do embargante em interromper os pagamentos é legítima, uma vez que na sua posição de investidor, não é interessante, tampouco vantajoso, empreender esforços financeiros altíssimos em uma tecnologia sem previsão de retorno financeiro.
O relatório elaborado pela Braskem, importante empresa petroquímica, concluiu que os resultados apresentados pelo instrumento ainda não se mostravam reprodutíveis ou replicáveis, havendo resultados positivos de forma aleatória.
No mesmo sentido foi o depoimento da Sra.
Christine, que afirmou que obtiveram tanto resultado positivo quando negativo ao expor os alimentos à ação da esterilização por eletrólise, todavia, não conseguiam explicar o motivo de haver resultados negativos.
Diante disso, entendo que mesmo após cerca de três anos desenvolvendo a tecnologia com o suporte financeiro integral prestado pelo embargante, sem contar o período anterior em que o embargado se debruçou sobre isso sem o auxílio da Inplasul, a ausência de resultados conclusivos da pesquisa para os objetivos que vinham sendo desenvolvidos é motivo suficiente a ensejar a interrupção dos pagamentos na forma prevista no contrato firmado pelas partes.
Sendo legítima a interrupção imediata dos pagamentos, pois assim convencionado, torna-se inexigível a obrigação de pagamento das parcelas remanescentes previstas no contrato. 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade da obrigação objeto da ação executiva, a qual julgo extinta.
Diante da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo IPCA a contar do ajuizamento até o trânsito em julgado e, a partir de então, de modo único pela Selic), em atenção o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 12 -
02/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
05/11/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:43
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
28/09/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 23:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
11/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-71.2020.8.16.0131 I - Diante da impossibilidade de realização de audiência presencial e necessidade de retomada gradual das audiências, diante da ausência de comprovação de impossibilidade de utilização das plataformas e recursos tecnológicos de videoconferência determino a realização da audiência na forma semipresencial, caso em que não há prejuízo do contraditório bem como o ato será realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
II -Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
28/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
06/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ADRIANO DUVOISIN
-
02/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ADRIANO DUVOISIN
-
02/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ADRIANO DUVOISIN
-
21/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
10/02/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
09/02/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
09/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
08/02/2021 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ADRIANO DUVOISIN
-
29/01/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
25/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
20/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
19/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
18/11/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
10/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ADRIANO DUVOISIN
-
10/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
10/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
10/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
10/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ADRIANO DUVOISIN
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
13/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
15/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
21/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
20/07/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES ADRIANO DUVOISIN
-
14/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DUVOISIN PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
-
14/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
13/07/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
24/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
04/06/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 03:00
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
20/05/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
19/05/2020 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2020 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
07/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA
-
06/05/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/03/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2020 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0014110-17.2019.8.16.0131
-
27/02/2020 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:25
Distribuído por dependência
-
27/02/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036449-19.2013.8.16.0021
Maria Aparecida Galvagni
O Juizo
Advogado: Rogerio Lichacovski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2013 12:03
Processo nº 0003897-95.2011.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Adalto Andrade da Silveira
Advogado: Diogo Ardenghi Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2015 07:10
Processo nº 0014575-37.2020.8.16.0019
Edivane Aparecida de Lima
Julio Cezar Jacinto
Advogado: Matheus Zainedin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/02/2024 13:34
Processo nº 0001336-37.2014.8.16.0128
Banco Bradesco S/A
Sergio Cordeiro de Carvalho
Advogado: Marcos Martinez Carraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2014 13:31
Processo nº 0016083-24.2020.8.16.0017
Felipe de Oliveira Neves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Graziela Limeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2022 10:30