TJPR - 0004719-38.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
21/09/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:37
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 09:45
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:45
Juntada de PARECER
-
21/10/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 09:16
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/10/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 20:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/09/2021 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 15:41
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Processo nº. 0004719-38.2021.8.16.0173 Autor: Ministério Público do Paraná.
Substituído: Jhonathan Willian Ribeiro Pimentel.
Réu: Município de Umuarama/PR. 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente signatário da petição inicial, na condição de substituto processual de Jhonathan Willian Ribeiro Pimental, propôs apresente ação em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA-PR, com o objetivo de que o município réu disponibilize ao interessado o exame de “ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES”, conforme prescrição médica. O autor alega que o substituído se encontra acometido dos sintomas da patologia definida como “ Polineuropatia Periférica (CID G63)”,submetendo-se a tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, aos cuidados do médico Sílvio Alexandre Bruno, que prescreveu o exame acima citado, em caráter de imprescindibilidade. Entretanto, o município réu nega-se em custeá-lo, alegando que não possuí contratação para o custeio do procedimento ora solicitado. Por isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Decido. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito do autor, e ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, também, que a medida antecipada não tenha o caráter de irreversibilidade.
São os requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil. Nos casos específicos de pedidos de concessão gratuita, pelos entes estatais, de medicamentos e procedimentos indicados para tratamento de saúde, exige-se, também, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente indispensáveis, tais como: “(i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (Tese firmada no Acórdão proferido no julgamento do Resp. 1.657.756/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, publicado no DJe de 4.5.2018). Além disso, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 657718 (em 22/05/2019), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), apreciando o TEMA 500, de repercussão geral, sendo Relator o Ministro Roberto Barroso, fixou, por maioria (vencido o Ministro Marco Aurélio), a seguinte tese: “1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial (...)”. Exige-se, ainda, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente essenciais para a concessão do pedido.
São eles: 1) necessidade de prova documental da recusa expressa do ente público demandado em fornecer gratuitamente o medicamento prescrito ou custear o tratamento indicado; e 2) observância do custo total do medicamento ou tratamento pretendido, que não pode ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, por ser o limite estabelecido legalmente para as causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). Na espécie, os requisitos supracitados estão presentes, vez que: (a) a prova documental pré-constituída e produzida com a inicial demonstra que o exame requisitado pelo médico-assistente do interessado faz-se necessário, em caráter de urgência e imprescindibilidade, não se podendo postergá-lo para o final do processo (seq. 1.13); (b) o paciente, ora substituído pelo Ministério Público, não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento do tratamento indicado na inicial (seqs. 1.6 a 1.9); (c) o exame pleiteado não é classificado como medida experimental, e possui registro na ANVISA; (d) inobstante o referido exame ser incorporado aos atos normativos do SUS, não é fornecido pelo réu, conforme expressa declaração do responsável pela Secretaria Municipal de Saúde desta cidade (seq. 1.15); (e) o custo do exame não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (seqs. 1.10 e 1.11). Por evidente, a necessidade da realização do exame, atestada por profissional da medicina, combinado com o patente dever estatal de fornecê-lo, ante comprovação dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão da medida, bastam à configuração da verossimilhança do direito alegado na petição inicial.
Presente, também, o perigo iminente que poderia resultar da não concessão imediata da medida, consistente no dano em potencial à saúde do paciente, ora substituído. Por fim, constata-se que a medida pretendida não será irreversível, diante da possibilidade de reembolso ao município do valor despendido, em caso de improcedência do pedido por ocasião da decisão de mérito. Posto isso, demonstrada a urgência na realização do exame, e verificando-se, em cognição sumária, a viabilidade do direito do invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para determinar que o município réu custeie e disponibilize ao interessado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação, o exame “ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES”, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário para o custeio do exame requerido, de acordo com orçamento apresentado nas seqs. 1.10 e 1.11. 2.
Tendo em vista a inexistência de Lei que autorize os representantes judiciais da Fazenda Pública Municipal a transigir, como dispõe o artigo 8º, da Lei 12.153/2009, a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 7º, da mesma Lei, restaria infrutífera. Assim, cite-se o réu para oferecer defesa, querendo, no prazo legal, exibindo toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º, da citada Lei 12.153/2009. Apresentada a defesa, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Umuarama, data gerada pelo sistema. JAIR ANTONIO BOTURA – JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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