TJPR - 0000378-74.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 09:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/09/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/08/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
31/08/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
31/08/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 09:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
02/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/05/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 08:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/03/2022 08:57
Despacho
-
03/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 14:09
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/01/2022 14:09
Despacho
-
04/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GONÇALVES
-
16/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/09/2021 11:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/04/2021 10:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-74.2021.8.16.0138 Processo: 0000378-74.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.016,16 Polo Ativo(s): SONIA MARIA GONÇALVES Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS por meio da qual a parte autora SONIA MARIA GONÇALVES pretende, em tutela de urgência, a suspensão do desconto promovido pelo réu em seu benefício previdenciário durante o curso do processo, alegando não ter contratado empréstimo consignado que justifique os descontos.
Esclarece a autora que contratou empréstimo com o réu em 12/06/2015, mas que, sem sua autorização, o banco réu realizou operação de refinanciamento do empréstimo em 19/01/2017, tendo-lhe creditado o valor de R$ 200,00 e estendido o pagamento das prestações.
Relata que entrou em contato com o banco para resolver o problema, mas que a resolução administrativa da questão restou infrutífera.
Pede tutela de urgência para que seja determinado ao INSS a suspensão do desconto do empréstimo durante o curso do processo e intimação do banco réu para que apresente cópia do contrato de refinanciamento objeto da ação.
Feitas essas considerações, passo a analisar os requisitos para concessão da tutela de urgência previstas no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer para que o INSS suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, visto que o INSS não é parte no presente processo, sendo certo que eventual pedido nesse sentido deveria ser direcionado ao réu. 3.
Entendo que se aplica, no caso dos autos, a lei consumerista, bem como a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Observe-se que, apesar das correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes, comungo do entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de procedimento, e não de julgamento, e que a incidência da lei consumerista não impõe, necessariamente, o deferimento da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: (...) Inversão do ônus da prova em sentença.
Impossibilidade.
Restabelecimento do disposto no art.333, I, do CPC.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados.
Sentença reformada.
Recurso provido. 1.
A incidência da lei consumeirista à relação jurídica não autoriza, automaticamente, a inversão do ônus da prova, a qual depende da presença dos requisitos do art.6º, VIII, do CDC. 2.
Por se tratar de regra de procedimento e não de julgamento, a inversão do ônus da prova em favor de uma das partes não pode ser determinada somente quando do julgamento, pois tal medida visa facilitar a busca pela verdade real e não surpreender um dos litigantes ao final da demanda, atribuindo-lhe um ônus que até então não lhe incumbia. 3.
As alegações veiculadas na inicial vieram desacompanhadas de qualquer elemento de prova a comprová-las, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, por força do disposto no art.333, I, do CPC. (...). (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0612547-1 - Londrina - Rel.: Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 11.03.2010).
No caso dos autos, entendo ser evidente a relação de hipossuficiência técnica entre autora e ré (instituição bancária especializada nesse tipo de negócio), aplicando-se, indene de dúvidas, a regra do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, pois presentes seus requisitos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesses termos, defiro a tutela de urgência com a inversão do ônus da prova para determinar a intimação do banco réu para que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia do contrato objeto da ação.
Fica advertida a parte ré de que a não apresentação dos referidos documentos acarretará a aplicação do art. 400 do CPC. 4.
Considerando a situação extraordinária objeto do decreto 400 TJ/PR, cuja vigência da primeira fase foi restabelecida pelo DECRETO JUDICIÁRIO N. 103/2021 – DM e subsequentes, dispenso a audiência preliminar.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em 15 (quinze dias), contestar No mais, observe-se a portaria 06/2018.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 28 de abril de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
28/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 14:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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