TJPR - 0019192-36.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 13:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/05/2023 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:29
Expedição de Certidão DE PROTESTO
-
19/04/2023 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:45
Expedição de Certidão
-
25/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:13
Expedição de Certidão
-
28/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:52
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/04/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2022 09:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 13:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/03/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
31/03/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
04/01/2022 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2021 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2021 00:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 00:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 17:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019192-36.2020.8.16.0182 Processo: 0019192-36.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 20/06/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): VICENTE NUNES I.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, tal como requerido ao mov. 44.1.
II.
Expeça-se mandado de citação ao denunciado, nos termos do artigo 78, § 1º, da Lei 9.099/95.
O mandado deverá ser acompanhado de cópia da denúncia.
Cientifique-se o denunciado de que deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento acompanhado de advogado ou lhe será nomeado defensor, bem assim de que deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação delas, até quinze (15) dias antes da data da audiência.
III.
Apresentado pedido arquivamento pelo Parquet ao mov. 44.1, em relação à contravenção penal prevista ao art. 45 da LCP, acolho o parecer ministerial pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir (fundamentação per relationem).
Admitindo a fundamentação Per Relationem, julgaram o STF e STJ recentemente: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE INJÚRIA.
ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA IMPUGNADA.
ARTIGO 82, § 5º, DA LEI 9.099/1995.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 451.
RE 635.729.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1238775 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
QUADRILHA, PECULATO, CONCUSSÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O uso da motivação per relationem não se traduz, automaticamente, em ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. 2.
Na hipótese, diferentemente do paradigma citado pelo recorrente, não estamos em autos da ação penal, em que o Tribunal simplesmente confirma os termos da sentença ao julgar a apelação, sem tecer nenhum comentário a respeito dos temas do recurso.
No caso, a remissão feita pelo Relator do writ - referindo-se, expressamente, ao substancioso parecer do Parquet - constituiu meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o Procurador Regional da República se reportou para formar sua opinião.
As teses suscitadas na impetração foram todas enfrentadas, e as razões do decisum estão expostas, o que viabiliza, inclusive, o respectivo controle jurisdicional. 3.
A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
Precedentes.
E, isso, no casso, não ocorreu. 4.
O arrazoado do recorrente relativo à utilização de peças de informação cobertas por decisão de arquivamento está baseado apenas em ilações e em meras suspeitas.
A decisão determinando o arquivamento do inquérito policial no âmbito estadual, isto é, no âmbito da Operação Clausura, não teria como abranger os crimes de natureza federal descobertos fortuitamente.
Parte da prova produzida nessa Operação foi utilizada apenas como notitia criminis e acabou dando ensejo à denominada Operação Pisca-Alerta S/A.
Não se confundindo os fatos apurados, totalmente diversos. 5.
No julgamento do RHC n. 55.821, foi dito que não há nenhuma relevância em eventual discussão que se circunscreva ao Inquérito Policial n. 45/2008 (Operação Clausura).
Ainda que se considere que ele haja sido maculado por alguma ilegalidade ou que seu arquivamento e destruição tenham se dado em desacordo com a lei, tal fato não influencia na investigação realizada contra o recorrente na Operação Pisca-Alerta, que deu ensejo à ação penal em questão. 6.
Inexiste ilegalidade flagrante na decisão apontada pelo recorrente, autorizando, no curso das investigações, entre outras providências, a prorrogação e o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas das pessoas indicadas pela autoridade policial, porquanto a fundamentação per relationem, devidamente justificada pelo Magistrado de primeiro grau diante do caso concreto, constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Precedente. 7.
Como não há nenhuma pecha de ilegalidade nas escutas telefônicas obtidas em face do recorrente, injustificável o pretendido trancamento da ação penal, que, ademais, está prestes a ser sentenciada. 8.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 83.968/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de mov. 29.1 e determino o arquivamento dos autos em relação ao ilícito previsto ao art. 45 da LCP, o que faço com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Anotações, comunicações, intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
29/04/2021 02:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/04/2021 11:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/04/2021 20:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:55
Juntada de DENÚNCIA
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 01:45
Recebidos os autos
-
18/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:04
Expedição de Certidão
-
17/12/2020 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/12/2020 14:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
14/12/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/10/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 18:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/09/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/09/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
28/09/2020 17:07
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 21:12
Recebidos os autos
-
02/08/2020 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/07/2020 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:41
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
22/06/2020 12:46
Recebidos os autos
-
22/06/2020 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2020 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2020 09:02
Distribuído por sorteio
-
20/06/2020 09:02
Recebidos os autos
-
20/06/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/06/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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