TJPR - 0005022-93.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 08:15
Recebidos os autos
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10/11/2022 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2022 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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18/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2022 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:01
Expedição de Mandado
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19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO HENRRIQUE ASNAL JABER
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13/04/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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31/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/03/2022 13:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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30/03/2022 12:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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03/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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15/12/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/12/2021 13:27
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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05/11/2021 16:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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28/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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28/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
28/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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25/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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18/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:22
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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18/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 23:47
Recebidos os autos
-
04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/08/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/08/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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09/07/2021 20:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 12:33
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005022-93.2021.8.16.0030 Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, cujas razões já estão inclusas (mov. 112.1).
Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Junte-se o mandado de intimação devidamente cumprido.
Oportunamente, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 5 de maio de 2021 Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada -
05/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:37
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:10
Expedição de Mandado
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04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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03/05/2021 14:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0005022-93.2021.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0005022-93.2021.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu FABIO HENRRIQUE ASNAL JABER, brasileiro, solteiro, metalúrgico, com 18 anos de idade, nascido aos 25.09.2002, natural de Santa Terezinha de Itaipu/PR, filho de Rosângela Asnal e Youssef Hassan Jaber, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.799.655-0-PR, CPF nº n/c, residente na Rua Moisés Lucarelli, nº 555, bairro Morumbi I, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 3525-1789, atualmente recolhida ao Ergástulo Público local.
I – RELATÓRIO O Ilustre Procurador da República com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, §1°, inciso I, c/c art. 40, inc.
V, ambos da Lei 11.343/06, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia: “No dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 15h50min, Policiais Militares que faziam patrulhamento na Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu, localizada na Av.
Dobrandino Gustavo da Silva, bairro Itamarati, nesta cidade e comarca, abordaram o denunciado FABIO HENRRIQUE ASNAL JABER, o qual estava prestes para embarcarem um ônibus da empresa ‘Catarinense’, que fazia a linha Foz do Iguaçu/PR—São Paulo/SP.
Em buscas na bagagem do denunciado FABIO HENRRIQUE ASNAL JABER, os agentes públicos localizaram um saco de cor verde contendo cerca de 6,200 kg (seis quilos e 2 duzentos gramas) de semente da substância entorpecente conhecida vulgarmente por ‘maconha’ (conforme Auto de Exibição e Apreensão acostado ao mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.14).
A substância apreendida, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde.
As sementes apreendidas seriam levadas para o Estado de São Paulo, destino final do denunciado FABIO HENRRIQUE ASNAL JABER.
Assim, pelas circunstâncias da prisão, pela forma em que estava acondicionada, bem como pela quantidade e qualidade da droga (6,300 kg de sementes de 'maconha'), percebe-se que a substância entorpecente apreendida, que estava na posse e sendo transportada pelo denunciado FABIO HENRRIQUE ASNAL JABER, com consciência e vontade seria destinada ao tráfico em outra unidade da Federação”.
A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito.
O réu foi devidamente notificado (seq.47), e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado (mov. 53.1).
A denúncia foi recebida em data de 23/03/2021, na seq. 56.
O réu foi citado à seq.74.
Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do réu (seq. 86).
Em alegações finais por memorial (seq. 93), o representante do Ministério Público requereu que seja julgado procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de ser o réu condenado como incurso nas sanções do art. 33, §1°, inciso I, c/c art. 40, inc.
V, ambos da Lei 11.343/06. 3 Por seu turno, o defensor do acusado em alegações finais (seq. 86.1), requereu a absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime previsto no art. 33, §1°, inciso I, c/c art. 40, inc.
V, da Lei nº 11.343/06, para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Em caso de condenação, requereu seja a pena fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado nos presentes autos, a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes interestadual, tal como previsto no art. 33, §1°, inciso I, c/c art. 40, inc.
V, da Lei nº 11.343/06.
No que concerne à materialidade, verifica-se que esta se mostra sobejamente demonstrada pelo auto de auto de prisão em flagrante de seq. 1.7, auto de exibição e apreensão de seq. 1.6, boletim de ocorrência de seq. 1.14, auto de constatação de seq. 1.9 e, sobretudo, pelo laudo de pesquisa toxicológica de seq. 90.1, elaborado pelo perito do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná.
Esclarece-se que o segundo parágrafo da denúncia aponta para o total de 6,200 kg de semente da substância entorpecente conhecida vulgarmente por ‘maconha’, ao passo que o último parágrafo menciona 6,300 kg, em evidente erro material que beneficia o réu.
Logo, a quantidade considerada é a de 6,200 kg, cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.7.
Devidamente demonstrada a materialidade da infração de tráfico ilícito de entorpecentes, resta a análise dos requisitos da autoria e culpabilidade, para que se chegue a uma conclusão necessária ao deslinde do feito. 4 Do cotejo da prova colhida, não paira a menor dúvida de que as sementes da substância entorpecente foram apreendidas em poder do réu, consciente da ilicitude da conduta.
O réu, interrogado em juízo (seq.85.6), confessou que foi contratado por R$ 2.000,00 para transportar as sementes de maconha até a Barra Funda, em São Paulo/SP.
Cumpre asseverar que a confissão do réu se mostra apta a autorizar a condenação criminal, eis que harmoniosa em relação às demais provas produzidas, notadamente a apreensão do entorpecente, bem como o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão.
Nesse sentido, cumpre asseverar que os policiais Wilson de Souza e Elias Lisboa confirmaram, em juízo (seq. 85.5/.6), que o réu fora flagrado na posse das sementes de maconha, antes mesmo de adentrar no ônibus, bem como afirmou que viajaria para São Paulo.
Os testigos apontaram, ainda, que o cheiro era perceptível e característico de maconha.
A abordagem policial foi realizada dentro dos parâmetros legais, de modo a não ensejar dúvidas sobre a inexistência de qualquer ilicitude ou arbitrariedade praticadas pelos milicianos em tela.
Somente quando existem contra-indícios, trazendo eles fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar; mas, ‘in casu’, não há contra-indício e tudo leva a crer, sem qualquer dúvida, que o réu praticou o crime noticiado (Neste sentido; RT 611/397).
Quanto aos argumentos da Defesa, é sabido que o tráfico 5 de drogas é delito de tipo misto alternativo e conteúdo variado, sendo punível a conduta de quem importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, razão pela qual o transporte de mais de 06 quilos de substância proibida constitui sim conduta efetivamente prevista no tipo penal.
E o fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à produção da substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga.
Logo, amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em absolvição e/ou desclassificação.
Tanto mais, ante o transporte de grande quantidade de sementes de maconha (6,200 kg) para outra localidade, sendo evidente sua destinação à preparação de drogas para fins de tráfico.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINNEU.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 1º, INC.
I, DA LEI N. 11.343/2006.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A importação clandestina ou ilegal de sementes (vinte e uma) de cannabis sativa linneu (maconha) tipifica o crime descrito no art. 33, § 1º, inc.
I, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1637114/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) 6 AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SEMENTES DE MACONHA.
IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA.
MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CONDUTA TÍPICA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ACÓRDÃO A QUO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1.
A importação clandestina de sementes de cannabis sativa (maconha) amolda-se ao tipo legal insculpido no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na natureza e na significativa quantidade dos entorpecentes apreendidos. 3.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1546313/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015) PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Incorre no tráfico de entorpecentes quem importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, § 1º, I, da Lei 6.368/76). 2.
No caso, o fato narrado na denúncia, ou seja, a apreensão, na residência do paciente, de 170 sementes de cannabis sativa, amolda-se perfeitamente ao tipo penal "ter em depósito" e "guardar" matéria- prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, § 1º, I, da Lei 6.368/76), não podendo se falar em atipicidade da conduta. 3.
Ordem denegada. (HC 100.437/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009) Portanto, verifica-se do conjunto probatório que o 7 acusado transportava conscientemente a droga apreendida para fins de tráfico, posto que segundo a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES – COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVAS ROBUSTAS DE QUE AS SUBSTÂNCIAS ERAM DESTINADAS À VENDA - ADEMAIS, CRIME MISTO ALTERNATIVO.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE APENAS UM DOS VERBOS PRESENTES NO TIPO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS- DOSIMETRIA ESCORREITA – RECORRENTE QUE JÁ OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003370-93.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 15.12.2020) No que concerne à aplicação da causa especial de aumento de pena consistente no tráfico "entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal" tenho que, com a devida vênia, não assiste razão ao Ministério Público.
Isto porque, embora haja provas de que a substância entorpecente seria transportada ao Estado de São Paulo, o acusado foi preso em flagrante delito ainda na rodoviária desta Comarca (sequer havia embarcado no ônibus), muito antes de atravessar a fronteira entre qualquer Estado da Federação, ou seja, antes de efetivamente executar a conduta prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06.
Veja-se que o réu poderia desistir de viajar e sequer embarcar no ônibus com destino à SP, ou seja, antes de ultrapassar a fronteira do Estado, o que constituiria mero ato preparatório da circunstância agravante, não 8 havendo que se falar em relevância penal sob pena de criminalizar (ou agravar o apenamento) a mera intenção do agente.
Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, bem como por restar evidenciada a materialidade e a autoria do réu, ao tráfico de entorpecente, impõe-se o decreto condenatório.
Desse modo, a condenação do réu pela prática do crime de tráfico é consequência lógico-jurídica da fundamentação desenvolvida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia dos autos, para o fim de CONDENAR o réu FABIO HENRRIQUE ASNAL JABER, já qualificado no preâmbulo desta, nas sanções do artigo 33, §1°, inciso I, da Lei 11.343/06.
Passo à fixação da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço de modo individualizado.
Não há elementos que demonstrem que o réu apresente antecedentes criminais.
Personalidade e conduta social não aferidas.
A culpabilidade, medida pela reprovabilidade social do seu ato, sendo certo que tinha plena consciência da ilicitude da conduta, é de ser tida em grau normal à espécie, não agravando, por si só, a pena base.
A ganância de lucro fácil foi o motivo que norteou sua atitude, o que também não se mostra extraordinário.
Como circunstâncias, há se observar que o réu camuflou a droga em um travesseiro, com nítido proposito de 9 burlar as fiscalizações e tornar mais difícil a sua constatação, sendo, assim, mais reprovável, portanto, o modo pelo qual a droga estava sendo transportada.
A despeito de as consequências do tráfico ilícito de entorpecentes, como por todos sabido, serem extremamente maléficas e nefastas, não há que se considerar tal consequência elementar do tipo em desfavor do réu, tanto mais ao se constatar que o entorpecente restou apreendido, não sendo assim de maior gravame tal circunstância judicial.
Nesta modalidade de crime, não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago, praticado em prejuízo de toda a coletividade.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, em 05 anos e 02 meses de reclusão e 520 dias- multa.
Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual, reduzo a pena em 02 meses de reclusão e 20 dias-multa, quedando a pena, por ora, fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias- multa.
Não se verificam circunstâncias agravantes.
O agente é primário, de bons antecedentes e milita em seu favor a presunção de que não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, razão pela qual merece aplicação a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A doutrina tem pugnado que o quantum da redução deve obedecer ao parâmetro das circunstâncias judiciais previstos no art. 59 do CP (critério preconizado por Guilherme de Souza Nucci in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT,. 2ª ed.
P, 330).
Ocorre, contudo, com o fim de evitar o bis in idem na análise da pena, tem-se como correto como parâmetro a norma do art. 42 da lei especial.
Assim, considerando a considerável quantidade de entorpecente (6 Kg de sementes de “maconha”), tenho que a diminuição da pena deva se dar pelo patamar 10 médio (1/2), razão pela qual o réu resta definitivamente condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa pelo fato descrito na denúncia.
Considerando a parca situação econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, nos termos do art. 43, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A despeito do anterior entendimento consolidado por este juízo, de fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, tenho que o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 – que determina que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo dar-se-á, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27/06/ 2012, de modo que a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga por si só o regime prisional mais gravoso, devendo o juízo, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, observar a singularidade do caso concreto.
Deste modo, ante a inconstitucionalidade de norma especial que determinava de forma taxativa a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda, bem como, considerando a reiterada jurisprudência do TJPR reconhecendo a inconstitucionalidade da norma pena espacial que prevê regime mais gravoso ao crime de tráfico, tenho que devem ser aplicadas, in casu, as normas gerais dos arts. 33 e 59 do CP, as quais têm aplicação subsidiária na falta de regulação em lei especial.
Neste sentido, tenho que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos nos arts. 59 1 do CP e 42, da Lei nº 11.343/06 .
Considerando as circunstâncias do crime e a quantidade de droga, tenho que a fixação de regime mais favorável não se mostra 11 recomendável, razão pela qual, e com fundamento no art. 33, § 3º, do CP, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.
Considerando a gravidade do delito em questão, o regime semiaberto ora estabelecido, as circunstâncias do crime e a quantidade de droga, concluo que a condenado não apresenta todos os requisitos subjetivos (que são cumulativos para tal fim) autorizadores da substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, não havendo, portanto, aplicação do disposto no art. 44 e seguintes do Código Penal, tampouco há se falar em aplicação de sursis.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Indefiro o pedido da Defesa de isenção das custas.
Isto porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
Indefiro, também, o pedido da Defesa, de isenção do pagamento da pena de multa, formulado em alegações finais, eis que, dada a natureza jurídica de sanção penal de tal instituto, sua isenção violaria o princípio constitucional da legalidade.
Também se observa que este juízo levou em consideração a situação econômica do condenado.
Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente.
Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão 1 O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do 12 cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado.
Tendo em consideração que o réu restou custodiado durante todo o feito, denego-lhe a possibilidade de apelar em liberdade, especialmente considerando que os fundamentos das decisões de seq.14 destes autos e 14 dos autos em apenso, restam presentes, qual seja, a proteção da ordem pública tal como explanado nas referidas decisões.
Frisa-se que a garantia da ordem pública se mostra evidente, mormente ao se considerar a reprovabilidade da conduta, visto que o réu fora preso em flagrante promovendo o transporte de mais de 6 quilos de maconha, a qual estava acondicionado no próprio travesseiro do réu, com nítido proposito de burlar as fiscalizações e tornar mais difícil a sua constatação, sendo, assim, mais reprovável, portanto, o modo pelo qual a droga estava sendo transportada.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, transferindo-o, após, à VEP, se necessário.
A despeito do anterior entendimento deste juízo, de que as tabelas de honorários elaboradas pela OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.665.033), que decidiu que as tabelas de honorários, quando elaboradas em convênio entre a Defensoria Pública, Poder Público e OAB, como ocorre no Estado do Paraná, passam a ser vinculativas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado à seq.50, Dr.
Giulmar de Oliveira, OAB/PR 53.721, os quais arbitro em R$ 2.150,00, nos termos do item 1.3 da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA considerando, para tanto, a defesa integral até a decisão final de primeira instância no rito especial, servindo a presente decisão como certidão.
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários agente. 13 advocatício referente à prestação de serviço profissional realizado no pedido de liberdade provisória em apartado, na condição de defensor nomeado.
Tem-se que a realização de pedidos de relaxamento de flagrante, liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, são inerentes à própria atuação da defesa enquanto advogado(a) do réu.
Ou seja, a defesa efetiva nas ações penais envolve pedidos de relaxamento de flagrante, liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva.
Tem-se que, tais pedidos são inerentes a atuação do defensor, não havendo motivo para fixação de honorários por cada pedido realizado.
Ademais, o item 1.9 da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, aponta que serão devidos honorários aos pedidos de relaxamento de flagrante, liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, por “advogado diverso do nomeado para a defesa integral”, o que não é o caso, já que o causídico atuou na defesa integral dos autos principais.
Transitando em julgado a presente, expeça-se o respectivo mandado de prisão, se necessário, e remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, bem como, expeça-se a necessária carta de guia.
Oportunamente, oficie-se à autoridade policial determinando a incineração da substância entorpecente apreendida, em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, encaminhando cópia do auto a este Juízo para posterior juntada no processo, caso já não tenha ocorrido a incineração de todo o entorpecente.
No mais, cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021. 14 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
28/04/2021 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:57
Juntada de LAUDO
-
19/04/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 22:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:58
APENSADO AO PROCESSO 0008295-80.2021.8.16.0030
-
06/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/04/2021 10:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 09:05
Recebidos os autos
-
02/04/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/04/2021 16:20
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
01/04/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 21:05
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 20:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2021 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:30
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 11:42
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 11:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:17
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/02/2021 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2021 16:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/02/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 16:12
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
27/02/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 15:43
Juntada de LAUDO
-
27/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 18:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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