TJPR - 0001072-29.2019.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 08:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/01/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:22
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2023
-
11/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR LOPES RAMPASIO
-
02/08/2023 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:48
Homologada a Transação
-
31/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/07/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/07/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/04/2023 13:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/03/2023 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 07:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 07:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 13:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
-
23/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
23/09/2021 14:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/09/2021 14:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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26/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001072-29.2019.8.16.0133 Processo: 0001072-29.2019.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$ 29.144,44 Exequente(s): CARLOS DE OLIVEIRA SILVA Executado(s): VALERIA LOPES RAMPASIO FARIA Vistos e etc. 1. À secretaria para que inclua minuta junto ao sistema SISBAJUD para a localização de ativos financeiros em favor da parte executada, com determinação de reiteração por 60 dias. 2.
Após, sendo o resultado positivo, considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 2.1 Em seguida, deverá a parte Executada ser intimada para querendo, apresentar embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte Executada arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 3.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto a pesquisa SISBAJUD, determino à secretaria, desde já, a inclusão de minuta junto ao sistema RENAJUD para bloqueio de veículos. 3.1 Logrando êxito na pesquisa junto ao sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio de transferência e circulação do bem e, em seguida, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 3.2 Saliento ademais, que, em havendo registro de alienação fiduciária, roubo, reserva de domínio e outros, deverá a serventia certificar a existência nos autos colacionando comprovante do registro. 4.
Providencie o cartório consulta ao sistema INFOJUD, devendo abranger apenas a últimas 02 Declarações de Imposto de Renda da parte Executada. 5.
Com a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribua-se aos sequenciais respectivos SIGILO INTENSO. 6.
Considerando o fato do Exequente ser pessoa física, DETERMINO que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Executada seja incluída no cadastro de inadimplente, nos termos do artigo 782, §3°, do CPC.
Anote-se na capa dos autos. 7.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), merece parcial acolhida.
Isto porque, o CENSEC é composto por vários módulos de informação, dentre eles: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações). De acordo com o provimento 18/2012 do CNJ, o acesso ao CESDI e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, respectivamente): “Art. 8º.
Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” “Art. 5º.
A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” Somente no tocante ao módulo CEP os dados serão disponibilizados exclusivamente mediante solicitação ao Poder Judiciário, conforme determinam os artigos 10 e 19, de referido Provimento: “Art. 10.
As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19.
Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
MÓDULO CEP.
RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MÓDULOS CESDI E RCTO.
LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.1.
Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) Portanto, oficie-se a instituição CENSEC, a fim de consultar apenas e tão somente as informações referentes a CEP, visto que outros módulos de consulta podem ser feitos administrativamente pelo interessado. 8.
No tocante a diligencia via DIMOB, indefiro, por ora, por ser diligencia excepcional, havendo outros meios expropriatórios a serem empregados no presente momento. 9.
Em não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora. 9.1.
Em caso de inércia do Exequente, levantem-se as restrições via RENAJUD e, desde já, determino a SUSPENSÃO da presente execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do NCPC/15. 9.2.
Transcorrido o referido prazo sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, porém com baixa no distribuidor, haja vista a necessidade de diminuição na taxa de congestionamento da Comarca, ressalvando o direito do credor de reativar o processo mediante mero requerimento (NCPC/15, art. 921, §§ 2º e 3º).
Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 14:02
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2019 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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