TJPR - 0001904-84.2016.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/02/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/01/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/09/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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18/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/02/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LEMES ROSA
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LEMES ROSA
-
25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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12/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/04/2022 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 12:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/02/2022 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 09:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA
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07/02/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
27/11/2021 05:15
DECORRIDO PRAZO DE EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA
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05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 19:47
Juntada de ACÓRDÃO
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22/10/2021 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2021 14:00
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27/09/2021 20:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 19:00
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25/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
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25/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/08/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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28/06/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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25/05/2021 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/05/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0001904-84.2016.8.16.0192 Processo: 0001904-84.2016.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO LEMES ROSA Polo Passivo(s): Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda
Vistos. Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos ao mov. 59.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC/2015.
Intimações e diligências necessárias.
De Curitiba para Nova Aurora, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/05/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0001904-84.2016.8.16.0192 Processo: 0001904-84.2016.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO LEMES ROSA Polo Passivo(s): Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais proposta por PEDRO LEMES ROSA em face de EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Dispensado relatório, com fulcro no artigo 38, da Lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Denunciação a lide A requerida pugnou pela denunciação à lide da seguradora, a fim de assegurar ressarcimento por eventual condenação, contudo, o artigo 10 da lei 9.099/1995 veda a intervenção de terceiros, cito: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Desta feita, indefiro o pedido.
Do Mérito A controvérsia cinge-se a responsabilidade da ré no tocante aos supostos danos ocasionados pelo acidente sofrido pelo autor.
A teoria da responsabilidade civil subjetiva baseia-se nos elementos: culpa, dano e nexo causal.
Acerca deste instituto ensina Sílvio Rodrigues (2002, p. 11): “Se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia de culpa e que de acordo com o entendimento clássico a concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente.
De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar.
A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.” Isto significa que, para vítima de um dano obter indenização, necessária é a demonstração de culpa pelo ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano.
Em nosso ordenamento jurídico a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dispositivo legal trata da chamada responsabilidade aquiliana e situa-se dentro da responsabilidade civil, fundada na culpa, ou seja, para que haja o dever de indenizar é indispensável a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente.
Com efeito, importa verificar através das provas acostadas aos autos, se houve conduta ilícita que tenha causado um dano ao requerente, nos termos do artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o tema, vale colacionar o ensinamento de Rui Stoco: “O elemento primário de todo o ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior.
Este ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem Normativa do direito justamente porque produz um dano.
Não há responsabilidade sem um resultado danoso.
Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.
Ação e omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro da responsabilidade civil.” Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, se está diante de um ato ilícito, resultando deste ato o dever de indenizar, consoante dispõe o artigo supracitado.
Destarte, não há que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem a comprovação dos requisitos insculpidos no artigo 186 do Código Civil.
Nesse sentido, Caio Mario da Silva Pereira ensina: “Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de que a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica , ou em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (n/grifos – Instituições de Direito Civil, I, Editora Forense, pág. 457).
Ademais, é da dicção do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, restaram demonstrados todos os elementos configuradores da responsabilidade por parte do requerido.
Vejamos: a) Conduta Ilícita Inicialmente, no que tange ao elemento conduta, Sérgio Cavalieri Filho assim a define: “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas”[1].
As provas coligidas demonstram que, realmente, o veículo (ônibus) de propriedade do requerido colidiu com a motocicleta do autor, em razão da falta de cautela do condutor.
Nesse sentido cito trecho constante do boletim de ocorrência acostado ao mov. 12.5: “COMPARECEU NESTE DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR O SR.
PEDRO LEMES ROSA, O MESMO VEIO A INFORMAR QUE SOFREU UM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM SUA MOTOCICLETA HONDA/CG 125 TITAN EM FRENTE AO ESCRITÓRIO DA EMPRESA COPACOL POR UM ONIBUS DA EMPRESA NORDESTE QUE FAZIA A LINHA CAMPINA DA LAGOA/CAFELÂNDIA, NÃO SOUBE INFORMAR DADOS DO VEÍCULO POIS O MESMO VEIO A DESMAIAR SEM CONSEQUENCIA DO ACIDENTE, POPULARES REPASSARAM O NOME DO CONDUTOR DO ONIBUS COMO SENDO ALTAIR (...)”. “O MOTORISTA DO ONIBUS ESTAVA NA RUA EM FRENTE AO MERCADO COPACOL, AO PARAR NO CRUZAMENTO DA AVENIDA MUNHOZ DE MELO, PARA ENTRAR NO ESTACIONAMENTO DA COPACOL, LOCAL DIRECIONADO PELA MESMA, PARA FAZER O DESEMBARQUE DOS PASSAGEIROS, ESTAVA PASSANDO UM CAMINHÃO, O MOTORISTA DO ONIBUS NÃO VIU QUE ATRÁS HAVIA UM MOTOQUEIRO E CUIDOU DE UM OUTRO CAMINHÃO QUE VINHA A APROXIDAMENTE 300 METROS DE DISTÂNCIA, E POR ESTAR CHOVENDO MUITO, NÃO PERCEBEU A MOTO ENTRE ESSES DOIS CAMINHOES, VINDO O MOTOQUEIRO A COLIDIR NO CANTO ESQUERDO DO ONIBUS, O MOTOCILISTA FOI IMEDIATAMENTE ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL, POR ISSO NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES”.
Nesse particular, por ser documento oficial, imparcial, elaborado por autoridade administrativa logo após a ocorrência, com informações colhidas no local, o Boletim de Ocorrência traz consigo uma presunção de veracidade, devendo ser ilidia pelos elementos constantes dos autos.
Com efeito, resta caracterizada a violação ao dever de cautela do réu, o que contraria o disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Com efeito, as provas carreadas nos autos são inteiramente suficientes a existência de conduta ilícita praticada pelo condutor do veículo, ensejando na ocorrência de danos ao requerente restando devidamente comprovado o primeiro dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita.
Somado a isto, denota-se que o réu, em sede de defesa, sequer questiona a ocorrência/prática da conduta ilícita praticada por seu preposto. b) Dano Prosseguindo, o dano é o segundo pressuposto da responsabilidade civil e se encontra no centro do referido instituto, já que o dever de reparar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida.
In casu, o autor sustenta que a conduta dos réus resultou em danos materiais e morais.
Dano Material Em relação aos danos materiais, o autor afirma que importam no pagamento das despesas com a reparação dos danos ocasionados a motocicleta da vítima.
A ré, por sua vez, impugna os valores apresentados e alega que o pedido não merece acolhimento, considerando que os danos não foram tão grandes.
Pois bem.
Preliminarmente, vale dizer que não basta alegar as despesas existiram só porque ocorreu o evento, é indispensável provar, de maneira pormenorizada, toda a despesa ocasionada pelo o acidente.
No caso em tela, a fim de comprovar os gastos suportados em virtude do acidente ocasionados pelo réu, o autor junta 03 (três) orçamentos aos movs. 1.11/1.13.
Em que pese as alegações apresentadas pelo réu, saliento que não se desincumbiu em demonstrar eventual inidoneidade ou inexatidão dos documentos (orçamentos) apresentados pelo autor com a exordial, cabendo o ressarcimento.
Todavia, saliento que o valor da indenização deve ser fixado com base no orçamento de menor valor acostado aos autos, isto é, ao mov. 1.13.
Assim, o valor a ser ressarcido a título de danos materiais perfaz o total de R$ 2.257,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e sete reais).
Dano Moral Para a averiguação de eventual indenização faz-se necessário perquirir acerca da existência da responsabilidade civil, a qual é composta pelo ato ilícito, dano e nexo de causal entre eles.
Desta forma, o instituto responsabilidade civil, pressupõe a existência de dois elementos de fato, isto é, conduta do agente e o resultado danoso, e um elemento lógico-normativo, o nexo de causalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito deve ser julgado procedente, já que o abalo moral da parte reclamante supera o simples incômodo ou aborrecimento, eis que a requerida causou um acidente que, além de danos materiais, culminou na lesão consistente em trauma no joelho esquerdo do autor (mov. 1.9), sendo os danos morais presumidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LESÃO AO DEVER DE CUIDADO E CAUTELA.
RÉ QUE ABRE A PORTA DO VEÍCULO E ATINGE A MOTOCICLETA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O ACIDENTE.
ESCORIAÇÕES SOFRIDAS PELO AUTOR (LESÕES LEVES E NÃO PERMANENTES).
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013097-20.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 13.02.2021).
Dessa forma, tendo restado devidamente comprovada a culpa da condutora do veículo na causação do acidente que causou lesões ao autor, deve este ser reparado.
No que se refere fixação do montante indenizatório esta deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, além dos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, mas ao mesmo tempo, não ser fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: “Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgamento atender a certos critérios, tais como, nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é licito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a titulo de preparação.
Recurso conhecido e por maioria, provido (STJ.
REsp. 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. para o acórdão Min.
Castro Filho, 3ª Turma, j. 26.03.2002).” No caso em tela, sopesando todos os elementos que instruem os autos - atividade exercida pelo autor e pelo requerido; culpa exclusiva do réu; dor e lesões causadas pelo acidente de trânsito, conclui-se que a fim de compensar pecuniariamente a dor causada à vítima, deve ser fixado como valor indenizatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ante das argumentações acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante no valor de R$ 2.257,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e sete reais), devidamente corrigido monetariamente, pela média do INPC e IGP/DI, a partir do desembolso, com a incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês, desde o evento danoso. b) Condenar a reclamada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida monetariamente pela média aritmética dos índices INPC/IGP-DI a partir da data de publicação desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da última citação (Enunciado nº 4.5 da 3ª Turma Recursal do TJPR).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] FILHO.
Sergio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 10 ed.
Atlas, 2012. p. 25. De Curitiba para Nova Aurora, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2020 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 19:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/08/2019 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 00:17
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
05/06/2019 00:17
Despacho
-
29/05/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2017 12:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2017 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2017 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2017 21:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/03/2017 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/03/2017 10:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/09/2016 13:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2016 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2016 12:41
Recebidos os autos
-
23/05/2016 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2016 15:39
Recebidos os autos
-
22/05/2016 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2016 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2016 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2016
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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