TJPR - 0004730-49.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:09
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:23
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:40
Expedição de Mandado
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30/06/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0004730-49.2017.8.16.0095 Processo: 0004730-49.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$393,60 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-20) Rua Sete de Setembro, 332 - Inácio Martins - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 85.155-000 Executado(s): OSVALDO CARLOS FURQUIM (RG: 86705850 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*20-60) Rua Castelo Branco, s/n - centro - INÁCIO MARTINS/PR 1.
Trata-se de execução fiscal proposta em 21/09/2017 pelo Município de Inácio Martins/PR contra OSVALDO CARLOS FURQUIN, cobrando créditos inscritos na certidão de dívida ativa (CDA) nº 79/2017, com vencimentos entre 11/10/2012 e 18/10/2013 (mov. 1.1).
Despacho, datado de 02/10/2017 (mov. 6.1), que determinou a citação da parte executada.
Não foi realizada a citação da parte executada, havendo informação de óbito (mov. 9.1).
Juntada certidão de óbito, com data do falecimento em 13/12/2017 (mov. 19.1).
A parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros (mov. 22.1).
Juntadas certidões de inexistência de inventário (mov. 27 e 32).
A parte exequente requereu a citação dos herdeiros (mov. 32.1). É o relatório.
Decido. 2.
Em casos de óbito do contribuinte após o lançamento e o ajuizamento da execução fiscal, mas anterior à citação, é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO POSTERIORMENTE AO LANÇAMENTO E ANTERIORMENTE A CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
II – SÚMULA 392 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO ISSO TAMBÉM IMPLICAR NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
III – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE SÓ É PERMITIDA POR MEIO DO REDIRECIONAMENTO QUANDO O LANÇAMENTO TENHA SIDO FEITO ANTES DO FALECIMENTO.
IV – ÓBITO OCORRIDO EM 01/01/2014.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
V – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO.
VI - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012586-30.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.06.2021).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA O FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. a) Nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional: “são pessoalmente responsáveis: (...) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”. b) No caso, o falecimento do apelado é posterior ao lançamento dos créditos tributários, bem como à propositura da ação, motivos pelos quais é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008447-69.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021).
Grifado. “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU (2008 - 2013).
EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO.
PLEITOS TRAZIDOS AO BOJO DO RECURSO QUE TRATAM EXECUÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS, E OS DADOS DO PROCESSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITOS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TJPR/IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.” RECURSO NÃO CONHECIDO. – 392, INCISO III, CPC.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DAR SEGUIMENTO À AÇÃO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015703-91.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.12.2020).
Grifado.
No caso, o ajuizamento se deu em 21/09/2017, e o falecimento da parte executada em 13/12/2017, posteriormente, portanto, à propositura da demanda.
Assim, presume-se que o título foi constituído regularmente, já que foi realizado em nome de quem era de fato o contribuinte à época.
Logo, é possível o redirecionamento ao espólio, nos termos do art. 131, inc.
III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Trata-se de responsabilidade por transferência (sucessão), que ocorre quando existe o contribuinte ou responsável, mas a lei atribui a outro o dever do pagamento do tributo, tendo em vista eventos futuros ao surgimento da obrigação tributária, como no caso de morte do devedor constante na CDA.
Por conseguinte, em que pese o pedido da parte exequente seja de redirecionamento aos herdeiros do de cujus, se trata de hipótese de redirecionamento ao espólio.
Sobre a representação processual do espólio, o art. 1.797 do Código Civil estabelece a ordem de administração da herança, enquanto não prestado compromisso por inventariante.
Veja-se: “Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Grifado.
Outrossim, dispõem os artigos 613 e 614 do CPC: “Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”. “Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio [...]”.
Grifado.
No caso, inexiste inventário aberto em nome do de cujus, conforme certidões de mov. 27 e 32.
Noutro giro, há prova de que ELIANE DA APARECIDA TRINDADE FURQUIM era casada com OSVALDO CARLSO FURQUIM, conforme certidão de óbito (mov. 19.1).
Portanto, seguindo-se a ordem estabelecida pelo art. 1.797 do Código Civil, cabe à esposa representar o espólio em juízo, na qualidade de administradora provisória.
Sobre a possibilidade de representação do espólio pelo administrador judicial e desnecessidade de citação de todos os herdeiros, citam-se os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXECUTADO QUE, APÓS SER CITADO, FALECEU NO CURSO DA DEMANDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE.
CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DO ESPÓLIO QUE INDEPENDE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO BEM GERADOR DA EXAÇÃO ESTÁ COM A POSSE DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO EXEQUENTE.
DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA VIÚVA NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO DO DE CUJUS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, INCISO III DO CTN E ARTIGOS. 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 1.797, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
CITA PRECEDENTES TODO TJ/PR E STJ.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025352-41.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.09.2020).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, COM A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ATÉ O MOMENTO.
CORRETA A INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 E 614, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC)” (REsp 777.566/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010)”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026288-66.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.08.2020).
Grifado.
Consigna-se que a inclusão do administrador provisório se dá na condição de representante do espólio, e não como parte passiva da execução (redirecionamento), porquanto a responsabilidade, enquanto não efetivada a partilha, recai sobre os bens do espólio, não devendo haver constrição dos bens dos herdeiros.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUTADO QUE, APÓS SER CITADO, FALECEU NO CURSO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PELO ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO.
VIÚVA QUE REQUER SUA ADMISSÃO NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DA HERANÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO COM NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE ATÉ O MOMENTO.
CORRETA A INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 E 614, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO OBJURGADA REFORMADA.4AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0052322-78.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.02.2021).
Grifado. 2.1.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros (mov. 22.1), para o fim de redirecionar a ação ao espólio, nos termos acima, e determinar a citação da parte executada na pessoa da administradora provisória ELIANE DA APARECIDA TRINDADE FURQUIM. 2.1.1.
RETIFIQUE-SE a autuação, passando a constar no polo passivo ESPÓLIO DE OSVALDO CARLOS FURQUIM, representado por ELIANE DA APARECIDA TRINDADE FURQUIM. 3.
CITE-SE a parte executada, via Oficial de Justiça, na pessoa da administradora provisória, com endereço ao mov. 27.1, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 3.1.
Havendo necessidade de cumprimento de mandado, expeça-se a respectiva guia para recolhimento dos valores relativos à condução, quando for o caso (Oficial de Justiça ad hoc). 3.2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Contudo, em caso de pronto pagamento, o valor dos honorários deverá ser reduzido à metade, nos termos do § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente em 10 (dez) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor). 5.
Discordando a parte exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora. 6.
Com a inércia da parte executada, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.1.
Observe-se a gratuidade da justiça deferida (mov. 53.1). 7.
Na sequência, com base no art. 185-A do CTN c/c art. 854 do CPC, a pedido da parte exequente, PROMOVA-SE a busca de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 7.1.
Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 7.2.
Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. 7.2.1.
Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. 7.2.1.1.
Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. 7.2.2.
Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. 7.3.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 8.
Havendo penhora, mesmo que parcial, INTIME-SE a parte executada, que poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 9.
Infrutífera a ordem, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória de qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 11.
Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
08/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004730-49.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$393,60 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): OSVALDO CARLOS FURQUIM 1.
Indefiro o requerimento retro (ev. 27.1), vez que a diligência pugnada restou assentada meramente em consulta processual junto ao sistema Projudi (ev. 27.2), expediente este que não detém fé pública. 2.
Derradeiramente, intime-se a exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, junte ao feito certidão oriunda do Cartório Distribuidor da Comarca de existência/inexistência de inventário ajuizado em face do de cujus, assim como certidão oriunda do Cartório de Notas da Comarca acerca de eventual inventário extrajudicial realizado, para averiguação da existência ou não de inventariante ou de eventual partilha já efetuada. 2.1.
Ressalto que a citação dos herdeiros, observando-se o quinhão hereditário de cada um, só será admissível se comprovada a inércia dos herdeiros em promover a partilha, ou, se existente ação de inventário, a conclusão de sua partilha, devendo, ainda, serem os mesmos regularmente qualificados para fins de alteração do polo passivo da demanda. 3.
Cumprida ou não a diligência retro, retornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
15/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004730-49.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$393,60 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): OSVALDO CARLOS FURQUIM Considerando que decorreram mais de nove meses desde que formulado o pedido de ev. 22, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Município de Inácio Martins informe nos autos o endereço dos herdeiros bem como comprove documentalmente a existência ou não de inventário do de cujus a fim de bem analisar a legitimidade passiva dos sucessores ou de eventual inventariante.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
15/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2019 18:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2019 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 14:45
Expedição de Mandado
-
02/10/2017 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2017 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2017 16:27
Distribuído por sorteio
-
29/09/2017 16:27
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2017 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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