TJPR - 0009661-34.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2023 13:59
Processo Reativado
-
24/01/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/11/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 01:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/10/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE LUQUINI
-
19/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
20/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2022 17:28
Homologada a Transação
-
04/07/2022 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/06/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/03/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 17:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
17/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
03/05/2021 15:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0009661-34.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$917,37 Exequente(s): ROBSON RIGON RIBEIRO VESTUÁRIO LTDA - ME Executado(s): JOÃO HENRIQUE LUQUINI Vistos para decisão. 1.
Cumprimento de sentença já em andamento. 2.
Certifique a Secretaria acerca de eventual resposta do ofício de seq. 91.1.
Em caso negativo, reitere-se o ofício. 3.
Expeça-se ofício conforme determinado no item 3 do despacho de seq. 90.1. 4.
Cumpra-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 4.1 Constritos valores, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio, para se manifestar sobre as matérias do § 3º do art. 854 do CPC/2015 no prazo de 5 dias, requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015) ou, ainda, no prazo de 15 dias apontar outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora). 5.
Inexitosa penhora “online”, proceda-se conforme a seguir. 5.1 Inclua-se minuta por meio do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade desta. 5.2 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos.
O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC/2015.
Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 5.3 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 5.3.1 Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 5.3.2 Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 5.4 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato, ou se não for possível ao seu advogado ou ainda por via postal, para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 6.
Se houver impugnação da parte executada, comunique-se ao Distribuidor a apresentação do incidente e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 7.
Infrutífera(s) a(s) diligência(s) almejada(s) pela parte exequente, intime-se a parte, na pessoa do seu procurador, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias, observando-se conforme o caso a Instrução Normativa 4/2016-TJPR e eventual portaria delegatória de atos do Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 10:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
30/06/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2019 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 13:44
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 13:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/08/2019 09:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/06/2019 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE LUQUINI
-
28/03/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 15:43
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2018 15:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/11/2018 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2018
-
27/08/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2018 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2018 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
11/06/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2018 13:56
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2018 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/05/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIGON RIBEIRO VESTUÁRIO LTDA - ME
-
04/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2018 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2018 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/02/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIGON RIBEIRO VESTUÁRIO LTDA - ME
-
06/02/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/12/2017 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RIGON RIBEIRO VESTUÁRIO LTDA - ME
-
15/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2017 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 12:57
Expedição de Mandado
-
26/10/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2017 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
16/10/2017 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 18:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2017 17:29
Recebidos os autos
-
27/07/2017 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2017 10:30
Recebidos os autos
-
27/07/2017 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2017 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2017 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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